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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por JEANNE JEHA, contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - CESSÃO DE DIREITO DE HERANÇA -
EXPECTATIVA DE DIREITO - INVENTÁRIO EM TRÂMITE -
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS -
POSSIBILIDADE - DIREITO DE ACRESCER -
IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS -
RECURSO NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA.
- O contrato de cessão de direitos hereditários não constitui modo
de aquisição da propriedade.
- Somente depois que concretizado o título de domínio advindo de
cessão de direitos hereditários, o que se dá com o registro do
formal de partilha, é que adquire o cessionário a qualidade de
proprietário do imóvel cedido.
- Rejeição das preliminares argüidas.
- Recurso não provido." (e-STJ, fl.686)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 703/710).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos
131, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73; 1.078 e 1.572 do Código Civil/16.
Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional e b) que o direito à sucessão,
sob a égide de 1916, não constituía mera expectativa de direitos, assim " detendo o sr.
Calil Nagib Jeha (cedente dos direitos hereditários à ora Recorrente), a posse e domínio
sobre o seu quinhão hereditário, operada a sua cessão, foram cedidos os mesmos
direitos, ou seja, o próprio domínio do imóvel situado na rua Rio de Janeiro, à
cessionária, ora Recorrente" (e-STJ, fl. 722). Desta feita, "o acessório acompanha o
principal na cessão em questão, fazendo com que a transação homologada interferisse
diretamente em valores de propriedade exclusiva da ora Recorrente" (e-STJ, fl. 723).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Avançando, o apelo nobre não merece conhecimento quanto à alegada
ofensa ao art. 131 do Código de Processo Civil/73. Como sabido, o recurso especial é o
instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial
quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88. Nesse
diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam
apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria
violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.
No caso em apreço, as razões apresentadas no apelo nobre quanto ao art.
131 do Código de Processo Civil/73 não representam argumentação jurídica apta a
demonstrar como essa norma foi violada ou interpretada de forma equivocada pelo eg.
TJ-MG. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam mera alegações genéricas
de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal,
atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido,
confiram-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. OFENSA AO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AÇÕES
ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CISÃO DA CRT.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83
DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos
legais apontados como violados incidente o enunciado 284 da
Súmula do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da
Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1376375/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe
21/05/2019 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir
a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado,
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do
STF).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e
análise de instrumento contratual, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão dos agravantes, a
respeito do recebimento de suposta indenização pelas acessões
realizadas, demandaria incursão no acervo probatório dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 201.219/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
25/03/2019, DJe 01/04/2019 - grifou-se )
Quanto à alegação de que ao tempo da cessão, ora em discussão, a posse e
o domínio eram imediatamente transmitidos quando da abertura da sucessão, assim 'o
acessório acompanha o principal na cessão em questão, fazendo com que a transação
homologada interferisse diretamente em valores de propriedade exclusiva da ora
Recorrente" (fl. 723), nota-se que a Corte de origem, afastou tal fundamento por
compreender que o contrato de cessão de direitos hereditários não constitui modo de
adquirir propriedade, assim apenas depois de concretizado o título de domínio, o qual se
dá através do formal de partilha registrado, é que adquire o cessionário a qualidade de
co-proprietário, momento que pode pleitear, judicialmente, a percepção de sua parte dos
frutos advindos do imóvel, conforme se depreende do trecho do acórdão a seguir:
" Analisando detidamente os autos, conclui-se que pela inexistência
de averbação do formal de partilha de Victória Meleh Jeha, que é
condição inarredável para a transmissão dos bens por ela
deixados.
Colhe-se, ainda, dos autos que em 16 de outubro de 2002, Calil
cedeu seus direitos hereditários relacionados aos bens deixados por
sua genitora, cuja averbação ainda pende.
Em assim sendo, tenho que somente após a concretização do
titulo de domínio advindo da cessão de direitos hereditários, que se
dá por meio do registro de formal de partilha, é que o cessionário
passa a gozar do status de co-proprietário do bem a ele cedido.
Razão pela qual poderá pleitear, somente a partir de tal momento,
os frutos dele advindos, podendo, assim, exercer os direitos dai
decorrentes.
De conformidade com o que dispõe o artigo 1.793 do Código Civil,
"o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha
o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Desta forma, pode-se afirmar que cessão de direitos hereditários é
negócio jurídico inter vivos, entre o herdeiro - cedente - e outro
indivíduo, herdeiro ou não - cessionário -, podendo ocorrer, tão
somente, após a abertura da sucessão.
Em assim sendo, tem-se que, por meio do referido negócio
jurídico, o cedente transfere ao cessionário, por escritura pública,
a título oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, o quinhão
que lhe cabe na herança e, uma vez feita a cessão, o cessionário
sub-roga-se nos direitos que lhe foram transferido pelo cedente,
assumindo, inclusive, a titularidade em relação às obrigações dela
decorrentes. Todavia, conforme anteriormente afirmado, tal
sub-rogação ocorre somente após o registro do formal de partilha .
(...)
Neste sentido, faz-se necessário salientar que o "Contrato de
Cessão de Direitos Hereditários" não se confunde com o "Contrato
de Compra e Venda", na medida em que naquele há, apenas, uma
promessa de que, ao final do inventário, se concretizará a
obrigação celebrada entre as partes de transferir os quinhões
pertencentes ao (s) herdeiro (s) ao cessionário que os adquiriu,
enquanto que neste, a transmissão de direitos e responsabilidades é
imediata.
Anote-se que a cessão de direitos hereditários constitui mera
expectativa de direito, que, pelo que já fora anteriormente
afirmado, não se equipara à condição de co-proprietário. " (e-STJ,
fls. 690/692)
Com efeito, do cotejo entre o v. acórdão objurgado e o recurso especial,
verifica-se que o recorrente olvidou-se de impugnar o fundamento primordial apresentado
pelo eg. Tribunal estadual, ora transcrito.
De fato, sob pena de inadmissão, o recurso especial deve apresentar, de
modo inequívoco, os dispositivos violados, bem como os argumentos respectivos, com a
finalidade de demonstrar, com clareza, a ofensa praticada pelo acórdão impugnado. O
recorrente deve desenvolver argumentação capaz de refutar a fundamentação do acórdão
recorrido. Nesse sentido: EDcl no AREsp 374.221/MS, DJe, 11.11.2014; AgInt no
AREsp 912.372/BA, DJe, 7.12.2016.
Nesse cenário, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do
STF, aplicadas por analogia. Na mesma linha de intelecção, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE
CRÉDITO EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. FATO NOVO
NÃO EVIDENCIADO. ART. 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE OMISSÕES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS DO
ACÓRDÃO ESTADUAL E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284
DO STF. QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE
PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias
foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no
caso, em negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades da causa
consignou que o descumprimento de uma decisão judicial somente
poderia dar ensejo a uma indenização, quando evidenciado um fato
novo, o que na espécie não ocorreu.
3. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do
v.acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do
recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
Em âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do
recurso e o desacerto do acórdão impugnado.
4. Em razão das peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido,
o acolhimento da pretensão do recorrido, demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de
provas, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor do
enunciado sumular n. 7 deste Tribunal e impede o conhecimento do
recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1413702/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
02/05/2019 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE
CRÉDITO. DOCUMENTO NOVO. DESNECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
CORREIO ELETRÔNICO. MEIO DE PROVA. SÚMULA N. 83
DO STJ.
DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n.
7/STJ).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
das Súmulas n. 283 e 284/STF .
3. Conforme o entendimento desta Corte, é admissível o correio
eletrônico como meio de prova, sendo que "o exame sobre a
validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser
aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de
prova trazidos pela parte autora" (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?