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Movimentações 2018 2014
11/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : VERA BEATRIZ FLEURY DE CHARMILLOT DIAS DE SOUZA
RECORRENTE : RICARDO LUIS FLEURY DE CHARMILLOT
RECORRENTE : MARIA SYLVIA FLEURY DE CHARMILLOT - POR SI E
REPRESENTANDO
RECORRENTE : GILDA MARIA LA TERZA FLEURY CHARMILLOT - ESPÓLIO
ADVOGADOS : ANDRÉ CAMERLINGO ALVES E OUTRO(S) - SP104857
PAULO SOLANO PEREIRA - SP114169
RECORRENTE : NEWTON RENÉ FLEURY CHARMILLOT - ESPÓLIO
ADVOGADOS : GISLENE BARBOSA DA COSTA E OUTRO(S) - SP130809
ANDRÉA CARVALHO RATTI E OUTRO(S) - SP155424
RECORRIDO : JOSÉ EDUARDO LA TERZA
RECORRIDO : BERNADETE DE LOURDES AFONSECA LA TERZA
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO ROCCATO FERRERONI E OUTRO(S) -
SP130827
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PATRIMÔNIO A SER
PARTILHADO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Gilda Maria la Terza Fleury Charmillot -
Espólio e outro, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 1.473):
VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - VALOR DA CAUSA DEVE
CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO, OU SEJA, DO
PATRIMÔNIO QUE A CONSTITUI - INTELIGÊNCIA DO ART. 259,
INCISO V, DO CPC - NECESSIDADE DE APURAR O VALOR VENAL
DOS BENS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARA
ESSE FIM.
SOCIEDADE EM COMUM - BENS HAVIDOS DA HERANÇA DOS
PAIS E SOGROS - RENDAS PROVENIENTES DE ALUGUERES E DA
VENDA DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS POR AMBOS OS SÓCIOS
QUE ERAM CUNHADOS - PARTE DOS RECURSOS DESTINADA À
CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA LOCAÇÃO - CONTA CONJUNTA -
LANÇAMENTOS FEITOS EM LIVRO DE CONTA CORRENTE -
EXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS A INDICAR RECEITAS,
DESPESAS, APLICAÇÕES E RETIRADAS MENSAIS DE VALORES
IDÊNTICOS - CORRESPONDÊNCIA CONFIRMANDO QUE AMBOS
ERAM SÓCIOS - AFASTADA A PRESCRIÇÃO DECLARADA NA
ORIGEM, PODE O TRIBUNAL PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 2º, DO CPC -
APURAÇÃO DE HAVERES E PARTILHA DEPENDENTES DE
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, e os embargos
de declaração opostos pelos recorridos, parcialmente acolhidos, em julgado assim ementado (e-STJ,
fl. 1.473):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - V.
ACÓRDÃO QUE, DE FATO, DEIXOU DE APRECIAR PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CORRÉUS VERA BEATRIZ,
RICARDO E MARIA SYLVIA SÃO FILHOS DO FALECIDO NEWTON
RENÉ, QUE É SÓCIO DA SOCIEDADE EM COMUM - CONDIÇÃO DE
HERDEIROS QUE LHES CONFERE A LEGITIMIDADE PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES - AUSÊNCIA DE OUTRAS
OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES -
DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA
REEXAMINAR QUESTÕES QUE FORAM OBJETO E DELIBERAÇÕES
- PRECEDENTE - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OFERECIDOS PELOS CORRÉUS, REJEITADOS OS
DEMAIS.
Nas razões do recurso especial, alegam os recorrentes que o acórdão recorrido violou
os arts. 178 do CC/1916; 108, 212, 215 e 1.248 do CC/2002 e 366 do CPC/1973.
Sustentam que os recorridos pretendem a rediscussão de matéria prescrita, relativa à
partilha de herança, ocorrida há mais de 30 (trinta) anos.
Afirmam também que a transferência de bens imóveis, suas benfeitorias e acessões,
somente podem ser demonstradas por meio de escritura pública, razão pela qual não pode subsistir o
pleito de partilha de bens da alegada sociedade havida entre as partes.
Brevemente relatado, decido.
A decisão tomada pelo Tribunal de origem, afastando a prescrição e reconhecendo a
existência de sociedade entre as partes para determinar a partilha do patrimônio constituído no
período de suas atividades, calcou-se nos seguintes fundamentos:
DA PRESCRIÇÃO - Se os demandantes propuseram ação de
reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cumulada com artilha de
bens e apuração de haveres, em 26 de dezembro de 2007, aludindo ao
rompimento da affectio societatis, que, consoante a declaração de fls. 65,
deu-se em 1º de outubro de 2006, conclui-se que, diferentemente do que
pareceu à MM. Juíza de origem, a prescrição não atingiu a pretensão dos
demandantes (e-STJ, fl. 1.481).
Por outro lado, o decisum, fundado em provas documentais e orais, ali
mencionadas - e sobretudo no depoimento de José Carlos Alves (fls 592) -,
concluiu, taxativamente, 'que os imóveis havidos por heraça de Raphael e
Iracy, pertencentes individualmente a José Eduardo e Newton René, eram
administrados em conjunto por ambos; que as rendas provenientes de
alugueres e das vendas desses bens integravam um acervo comum, destinado
à construção de casas para locação no loteamento Jd. Gilda Maria; que as
receitas, despesas e aplicações resultantes de toda essa movimentação
financeira eram lançadas em livro próprio, que, mês a mês, geram
demonstrativos pormenorizados que designavam as retiradas de ambos,
sempre idênticas, forçoso é convir que, a rigor, eles constituíram autêntica
sociedade de fato, hoje denominada de sociedade em comum.
Portanto, não faz sentido algum a alegação de omissão quanto à aquisição e à
relação de bens adquiridos na constância da sociedade, mesmo porque a
partilha de bens e a apuração de haveres - que, à evidência, pressupõe a
pormenorização desse patrimônio - ficou para posterior liquidação por
arbitramento o que, como se sabe, nada tem de irregular (cf. HERNANI
ESTRELLA. Apuração dos haveres de sócio Atualiz. por Roberto Papin. 5ª
ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010, n. 98, p. 185)
Nesses termos, estes embargos devem ser acolhidos em parte, para fins já
indicados, restando prejudicadas as demais questões, quais, sejam, não
participação dos corréus na alegada sociedade em comum, inexistência de
qualquer acréscimo patrimonial decorrente dessa sociedade, bem como o fato
de serem titulares apenas dos bens havidos há mais de trinta anos, por
escritura pública, bem como daquela relativa à falta de provas da inexistência
dessa sociedade' (e-STJ, fls. 1528/1529).
Sobre esses pontos, destaca-se, inicialmente, que as razões do recurso especial, em
relação à prescrição alegada, tangenciaram a delimitação do Tribunal de origem, que circunscreveu o
debate ao período de atuação da sociedade, nada discutindo sobre a revisão da partilha dos bens
deixados em herança pelos genitores dos sócios originários, circunstância que atrai, para a espécie, os
óbices fixados nas Súmulas 211/STJ e 284/STF.
Por outro lado, a pretendida desconstituição do julgado recorrido, no que toca à
fixação do patrimônio que deverá ser apurado em liquidação, importaria no revolvimento
fático-probatório previamente avaliado, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Com esses fundamentos, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : VERA BEATRIZ FLEURY DE CHARMILLOT DIAS DE SOUZA
RECORRENTE : RICARDO LUIS FLEURY DE CHARMILLOT
RECORRENTE : MARIA SYLVIA FLEURY DE CHARMILLOT - POR SI E
REPRESENTANDO
RECORRENTE : GILDA MARIA LA TERZA FLEURY CHARMILLOT - ESPÓLIO
ADVOGADOS : ANDRÉ CAMERLINGO ALVES E OUTRO(S) - SP104857
PAULO SOLANO PEREIRA - SP114169
RECORRENTE : NEWTON RENÉ FLEURY CHARMILLOT - ESPÓLIO
ADVOGADOS : GISLENE BARBOSA DA COSTA E OUTRO(S) - SP130809
ANDRÉA CARVALHO RATTI E OUTRO(S) - SP155424
RECORRIDO : JOSÉ EDUARDO LA TERZA
RECORRIDO : BERNADETE DE LOURDES AFONSECA LA TERZA
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO ROCCATO FERRERONI E OUTRO(S) -
SP130827
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DO
Criando um monitoramento
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