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Movimentações Ano de 2014
17/09/2014
Os
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93
(LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA.
CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra
decisão que inadmitiu o recurso especial aos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art.
535 do CPC; b) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); e c) a modificação do julgado implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 210/211):
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (ART. 557, §1°, CPC). REQUISITOS LEGAIS. LEI 8.742/93, ART.
20, §3°. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. ADIN 1.232-1. EFEITO VINCULANTE.
I - A questão relativa à hipossuficiência econômica da autora foi devidamente
analisada pela decisão agravada, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do
E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3°,
da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas
não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de
quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
II - Ainda que seja superior ao limite fixado no art. 20, §3°, da Lei 8.742/1993, a
renda familiar verificada mostra-se insuficiente à manutenção da autora, haja vista a
existência de gastos específicos que comprometem o rendimento percebido.
III - Não se olvida da improcedência da ADIN 1.232-1, contudo, o seu efeito
vinculante diz respeito apenas à discussão acerca da constitucionalidade do §3°, do
artigo 20, da Lei 8.742/93, não restringindo o princípio do livre convencimento
motivado do magistrado quanto à interpretação da norma e sua aplicabilidade ao
caso concreto, motivo pelo qual não há que se falar em violação do disposto no art.
28, parágrafo único, da Lei 9.868/99.
IV - Inexiste ofensa ao disposto no art. 97 da Constituição da República tendo em
vista que restou consignada na decisão agravada a constitucionalidade do artigo 20,
§3º da Lei 8.742/93. Porém, referido dispositivo não é o único critério para aferição
da hipossuficiência econômica, devendo-se levar em consideração outros elementos
de ordem subjetiva para constatação da miserabilidade da parte que pleiteia o
benefício.
V - Agravo (CPC, art. 557, §1°) interposto pelo réu improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 228/236), aduz-se ofensa aos seguintes dispositivos: a)
art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, ao argumento de que a parte recorrida não preenche o requisito de
hipossuficiência econômica exigido legalmente, uma vez que a renda familiar encontra-se em patamar
superior ao dos limites legais; e b) art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, sob a alegação de que a
matéria foi decidida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade e, portanto, goza de efeitos
vinculantes e erga omnes . Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento do vilipêndio ao art. 535
do CPC, caso este Tribunal Superior entenda que os retro-mencionados artigos não foram
devidamente prequestionados pelo Tribunal de origem.
Sem contrarrazões.
Neste agravo (fls. 262/270), afirma-se que o recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, tenho que a matéria ventilada pelo recorrente foi suficientemente apreciada
pelo acórdão recorrido e, por isso, julgo que está satisfeito o requisito do prequestionamento. Logo,
de antemão, supero a alegada violação do art. 535 do CPC.
A controvérsia central suscitada no recurso especial gira em torno do reconhecimento, ou
não, da hipossuficiência econômica da família para fins de concessão do benefício assistencial
previsto no caput do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS).
O caráter protetivo do benefício assistencial, o qual busca atender necessidades básicas de
sobrevivência do cidadão que está à margem da sociedade, não se coaduna com a interpretação literal
do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Desse modo, a observância da renda mensal per capita não
deve ser tratada como única forma de atestar o estado de miserabilidade do núcleo familiar, máxime
quando confrontado com o princípio da dignidade da pessoa humana e, porque não dizer, o direito à
vida.
Assim, a vulnerabilidade do assistido e de sua família, na sua expressão econômico-social,
não está atrelada tão só à renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, que deve ser
observada, quando possível, por se tratar de critério objetivo. Diz-se desse modo porque pode o Juízo
considerar outros meios que lhe garantam a comprovação desse estado de pobreza material do
organismo familiar, a fim de conceder o benefício de prestação continuada. Esse é o entendimento
assentado pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento da ADI n. 1.232-1/DF (vejam-se: Rcl
3805-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 18.10.2005; e Rcl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
DJ 30.08.2006). Desse modo, a alegada ofensa ao artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99 é
manifestamente improcedente.
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior e das Turmas que a compõem
também assentaram entendimento nesse sentido, inclusive por meio de recurso especial submetido à
sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC (REsp 1.112.557/MG). No
ponto, confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR
SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo
de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei
9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e
às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria
manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a
constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no
julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU
1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa
humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de
subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar
irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a
única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento
objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a
miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento
motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas,
motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser
tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De
fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento
probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE DA
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. MATÉRIA DECIDIDA
PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º
DA LEI N. 8.742/1993. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, de
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, pelo rito dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade da aferição da
condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência,
por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per
capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
2. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a
parte autora não teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame
fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 380.922/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART.
20, § 3°, DA LEI 8.742/93. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o critério objetivo
de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto
no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a
hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios
de prova. Precedentes: AREsp 110176/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
4/6/2013; AREsp 332275/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27/5/2013;
AREsp 327814/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013.
2. A matéria em debate no presente recurso especial é diversa da questão que será
tratada no Resp 1.355.052/SP, eleito como representativo da controvérsia, que
discutirá a possibilidade de exclusão de benefício previdenciário ou assistencial, no
valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do
núcleo familiar, na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei n.
10.741/03 (Estatuto do Idoso).
3. Tratando-se de teses diversas, não há falar na suspensão do julgamento
determinada pelo § 2º, do art. 2º, da Resolução STJ 8/2008.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 323.750/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE DA
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. MATÉRIA DECIDIDA
PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N.
7/STJ). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º
DA LEI N. 8.742/1993. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, de
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, pelo rito dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade da aferição da
condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência,
por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per
capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
2. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, no ponto em que entendeu que a
parte autora teria direito ao benefício assistencial, demandaria o reexame
fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial. Incidência do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes.
3. Descabe falar em declaração de inconstitucionalidade do artigo indigitado, a teor
do art. 97 da Carta Magna de 1988, pois a matéria dos autos foi suficientemente
analisada e fundamentada na legislação federal vigente.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 149.082/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2013).
Desse modo, não há que se falar em reforma do acórdão recorrido, pois decidiu-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Confira-se (fls. 204/211):
(...)
O preenchimento do requisito relativo à incapacidade restou incontroverso,
cingindo-se o presente recurso à discussão acerca da miserabilidade da requerente.
Ao dar provimento à apelação da autora para julgar procedente o seu pedido, a
decisão agravada levou em conta a jurisprudência já consolidada no sentido de que
o §3°, do art. 20, da Lei 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume
pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade. Observe-se
26/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/08/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?