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Movimentações Ano de 2014
17/09/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto sem assinatura
(apócrifo).
A parte recorrente aduz que o recurso foi protocolado eletronicamente e que o procedimento
que envolve tal peticionamento corresponde à assinatura digital do signatário.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo.
Decido.
A decisão agravada deixou de conhecer do recurso, por considerá-lo apócrifo.
Conforme certificado à e-STJ, fl. 344, "os recursos não foram assinados digitalmente", nem de
forma manual como o fora o presente agravo.
Na esteira do parecer da Subprocuradora-Geral da República Sandra Cureau, a "certidão de fl.
344, que goza de fé pública, atesta que o recurso especial não foi assinado digitalmente. Não há, por
outro lado, provas de que a petição tenha sido efetivamente assinada de forma eletrônica", o que leva
ao não conhecimento do recurso.
Em casos que tais:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERTIDÃO DO TRIBUNAL A QUO REGISTRANDO A AUSÊNCIA DE
ASSINATURA MANUAL OU DIGITAL DO SUBSCRITOR DA
PETIÇÃO. INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO APÓCRIFO.
INEXISTENTE.
I - O recurso dirigido à instância especial sem assinatura do signatário da petição
é considerado inexistente.
II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 377.695/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
QUINTA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 15/8/2014)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEÇA APÓCRIFA. DECISÃO LASTREADA EM
INFORMAÇÃO OFICIAL DA CORTE DE ORIGEM. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM .
1. Hipótese em que a decisão fez expressa referência à informação obtida junto à
Corte de origem dando conta de que a peça recursal era apócrifa (sem assinatura
digital ou manual).
2. A defesa insiste em que a petição está devidamente assinada, sem trazer,
contudo, documento apto a desconstituir a informação oficial que subsidiou a
decisão.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 462.328/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 2/6/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, conheço do agravo em recurso
especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
18/02/2014
Distribuição automática em 10/02/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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