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Movimentações Ano de 2014
17/09/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANP.
MULTA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR 3 ANOS, AGUARDANDO
JULGAMENTO OU DESPACHO. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.783/99. SÚMULA Nº
83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado
(fl. 282):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 9.873/99. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz
Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os
pedidos da inicial, que objetivavam a anulação de penalidade administrativa
decorrente da lavratura do auto de infração nº. 030508.
2. A alegação de nulidade da citação, por não se encontrar o mandado
acompanhado da Certidão de Dívida Ativa, deve ser rejeitada. Conforme
asseverado pelo MM. Juiz na sentença: 'do Demonstrativo de Débito extraem-se as
informações necessárias para plena identificação do crédito da ANP, constando
neste documento os números da inscrição em dívida, do auto de infração e processo
administrativo, bem como o valor da dívida e dos acessórios cobrados. Não se
verifica qualquer prejuízo à defesa da executada que, citada, podia identificar
facilmente o débito que lhe era imputado. Ao caso, aplica-se fielmente o brocardo
de que 'onde não prejuízo, não há nulidade', ficando afastada a alegação de
cerceamento de defesa'.
3. A Lei nº. 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação
punitiva pela Administração Pública Federal, dispõe em seu artigo 1º que
'Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta
e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação
em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento
administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso'.
4. Da análise dos documentos colacionados aos autos (Processo Administrativo),
verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de três anos, pendentes de
julgamento ou despacho, de sorte que restou configurada a prescrição intercorrente.
5. Apelação provida.
Alega a recorrente afronta aos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/99, argumentando que somente
com a constituição definitiva do crédito tributário flui o prazo prescricional (fls. 387/388).
Não houve contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência não merece conhecimento.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que o prazo trienal previsto no art. art. 1º, §
1º, da Lei nº 9.783/99 incide sobre os processos paralisados pendentes de julgamento ou despacho,
sendo que a ordem de intimação para apresentar alegações finais descaracteriza a paralisação.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO
TRIENAL INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO
VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. De início, afasto a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC. É que o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as
teses e argumentos invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido
fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses
invocadas, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem.
2. De acordo com o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, 'incide a prescrição no
procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada' (texto original não sublinhado).
3. No caso em apreço, consoante consignado no acórdão do Tribunal de origem, a
autuação ocorreu em 8 de novembro de 2001, tendo a ora executada apresentado
defesa no dia 20 do mesmo mês, defesa essa encaminhada ao setor de análise
técnica em 6 de setembro de 2002. Segundo o Tribunal de origem, sem que
houvesse instrução, constando dos autos do processo administrativo unicamente a
defesa, a cópia do auto de infração e o instrumento procuratório, foi proferido
despacho intimando o autuado para apresentar alegações finais, em 1º de junho de
2005, despacho esse ratificado em 12 de setembro de 2005. O julgamento na esfera
administrativa ocorreu em 3 de abril de 2006.
4. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem,
o acórdão recorrido deve ser reformado, pois, ao contrário do que ali ficou
consignado, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos,
tendo em vista que o despacho de intimação do administrado para apresentar
alegações finais é suficiente para descaracterizar a paralisação do processo
administrativo . Convém acrescentar que, nos termos do inciso X do parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, é garantida a apresentação de alegações finais,
nos processos administrativos de que possam resultar sanções e nas situações de
litígio.
5. Recurso especial provido, em parte, para afastar a prescrição intercorrente no
processo administrativo e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (REsp
1431476/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014)
No presente caso, o acórdão a quo assentou que houve paralisação processual aguardando
julgamento por mais de três anos, assim consignando:
Sustenta a embargante, nas razões do apelo, que foi fiscalizada pela ANP em
04.06.1997, tendo sido lavrado nesta oportunidade o Documento Único de
Fiscalização, e oportunizada a apresentação de defesa, o que ocorreu de forma
tempestiva em 09.07.1997. Aduz que a ANP apenas em 31.12.2002 analisou a
defesa apresentada, julgando o auto de infração subsistente e intimando-a para que
apresentasse as suas alegações finais. Dessa forma, teria se consumado a prescrição
intercorrente, nos termo do art. 1º, §1º, da Lei nº. 9.873/99.
(...)
Como se vê, é inconteste a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que
houve paralisação do processo administrativo pelo triênio previsto no parágrafo 1º
do artigo 1º da Lei nº 9.873/99. (fls. 279/280).
Estando o decisum recorrido de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, incide
à espécie a Súmula nº 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
11/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/09/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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