Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
17/09/2014
Os
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, manejado contra acórdão oriundo do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo
interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DADOS EM
PODER DO DEVEDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO
CABIMENTO. CITAÇÃO.
1. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 não flui contra o
credor quando a elaboração da memória de cálculo para a execução depender de
dados existentes em poder do devedor, conforme § 1º do art. 475-B do CPC
(incluído pela Lei n° 11.232, de 2005).
2. Inexistência de prescrição na hipótese, eis que, quando a execução foi
protocolada, não havia decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir do momento em
que os elementos de cálculo foram postos à disposição do credor.
3. Na execução contra a Fazenda Pública é imprescindível o ato citatório previsto
no art. 730 do CPC, restando incabível a pretendida antecipação da tutela
jurisdicional.
4. Apelação parcialmente provida.
Pretende a recorrente acesso à instância extraordinária, objetivando a revisão do julgado, a
fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "não se
invocando no julgado recorrido qualquer fato previsto em lei como interruptivo ou suspensivo da
prescrição, é inafastável a ocorrência desta, a fulminar a execução. E tal se dá, simplesmente,
valorando os fatos incontroversos reconhecidos pelo julgado: trânsito em julgado em 26.03.2001;
execução foi protocolada em 18.08.2006; inexistência de fato rotulado pela lei como interruptivo ou
suspensivo da prescrição" (fl. 591-e).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.336.026/PE , da relatoria
do Min. Og Fernandes (DJe de 19/08/2014), submeteu à Primeira Seção a questão referente
contagem do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público, para que tal recurso seja julgado na forma do art. 543-C do
CPC, cujo julgamento ainda não foi concluído.
A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos
interpostos na Corte de origem, que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o
pronunciamento definitivo deste Tribunal. Posteriormente, tais recursos devem ser apreciados na
forma prevista nos §§ 7° e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, III, da Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ).
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem , com baixa da
distribuição, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da
controvérsia, o presente recurso especial : 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente
examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do
Superior Tribunal de Justiça, tudo conforme vem admitindo o STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DO ART. 543-B DO CPC. MATÉRIA
COINCIDENTE COM A DOS PRESENTES AUTOS. PENDÊNCIA DO
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. DECISÃO QUE NÃO CAUSA
GRAVAME ÀS PARTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. O escopo do procedimento adotado pela decisão que determina a devolução
dos autos à origem, por força de pendência de julgamento de matéria
controvertida sob o rito do art. 543-B ou 543-C do CPC, é proporcionar o
esgotamento da instância ordinária, requisito indispensável para a admissão e
apreciação do Recurso Especial.
2. Enquanto o feito encontra-se com tema pendente de análise por força dos
arts. 543-B e/ou 543-C do CPC, deve ser prestigiado o objetivo perseguido na
legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que
reduza o problema decorrente do excesso de demandas no STJ, dando-se
oportunidade ao Tribunal de origem do juízo de adequação previsto nos arts.
543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC.
3. É irrelevante, portanto, o fato de o Recurso Especial contemplar outra matéria
além da que é objeto do sobrestamento.
4. O Agravo Regimental não merece conhecimento na presente situação em razão
de a decisão que manda devolver os autos não causar gravame às partes e de não
haver exame da viabilidade do Recurso Especial, conforme se abstrai do art. 557 do
CPC.
5. No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2012; AgRg no REsp
1.125.877/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.8.2012;
AgRg no REsp 1.127.558/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 20.8.2012.
6. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1342699/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe
19/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas
quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou
dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso
concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade
ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo
regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não
enseja prejuízo para as partes. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade
de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar
situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR,
Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando
exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos
autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central
esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no
âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o
recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou
declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º,
do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC . É
oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo
Tribunal Federal. (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma,
DJe 7.6.2011).
3. Agravo regimental não conhecido. (RCDESP no REsp 1342031/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/10/2012, DJe 25/10/2012)
Assim, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, COM BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO , para que, após publicado o acórdão relativo ao
recurso representativo da controvérsia, o presente recurso especial: 1) tenha seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2)
seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não adotada tal providência,
dando ciência do inteiro teor da presente decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado o mesmo
procedimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/08/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO
20.910/1932. SÚMULA 150/STF. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A
REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela União, com fulcro no art. 544 do
CPC, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelos agravados, nos
termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DADOS EM
PODER DO DEVEDOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO
CABIMENTO. CITAÇÃO.
1. O prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 não flui contra o
credor quando a elaboração da memória de cálculo para a execução depender de
dados existentes em poder do devedor, conforme § 1º do art. 475-B do CPC
(incluído pela Lei n° 11.232, de 2005).
2. Inexistência de prescrição na hipótese, eis que, quando a execução foi
protocolada, não havia decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir do momento em
que os elementos de cálculo foram postos à disposição do credor.
3. Na execução contra a Fazenda Pública é imprescindível o ato citatório previsto
no art. 730 do CPC, restando incabível a pretendida antecipação da tutela
jurisdicional.
4. Apelação parcialmente provida.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação: a) do art. 535, II, do
CPC, na medida em que o Tribunal a quo não teria enfrentado a questões relevantes postas nos
embargos de declaração; b) do art. 1º do Decreto 20.910/1932, do art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942
e dos arts. 202 e 475-B, § 1º, do Código Civil de 2002, na medida em que "não se invocando no
julgado recorrido qualquer fato previsto em lei como interruptivo ou suspensivo da prescrição, é
inafastável a ocorrência desta, a fulminar a execução. E tal se dá, simplesmente, valorando os fatos
incontroversos reconhecidos pelo julgado: trânsito em julgado em 26.03.2001; execução foi
protocolada em 18.07.2006; inexistência de fato rotulado pela lei como interruptivo ou suspensivo
da prescrição " (fl. 591-e).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que " a análise da ocorrência ou não da prescrição implica revolver
matéria fática, o que encontra óbice m a Súmula 7 do STJ " (fl. 637-e).
Nas razões de agravo, a agravante sustenta a inaplicabilidade de Súmula 7/STJ.
Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do agravo em recurso especial, porquanto presentes os requisitos de
admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do termo inicial de contagem da prescrição da
pretensão executória, quando da demora da disponibilização das informações necessárias à confecção
dos cálculos da execução.
Com essas considerações, para melhor exame da matéria, nos termos do art. 34 XVI, do
RISTJ, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar a sua REAUTUAÇÃO COMO
RECURSO ESPECIAL .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
15/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/07/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?