Informações do processo 2014/0157907-4

  • Numeração alternativa
  • A gRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 539673
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 14/08/2014 a 23/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

23/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE

ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO PARA

EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.

INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco
equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos

que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se

objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida.

2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna

ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e

não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos, nem a que

porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a

que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida.

3. Não incidem honorários sucumbenciais recursais na hipótese, pois não

há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do

recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam

esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura

da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85,

§ 11 do NCPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão