Informações do processo 2014/0204047-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574258
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/09/2014 a 01/07/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2014

01/07/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o
v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado
apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 18816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

16/04/2020 Visualizar PDF

14/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
COPLAC DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Cobrança. Prescrição não consumada.
Prévias ações cautelar de sustação de protesto e de indenização têm o condão
de interromper o prazo prescricional. Decisão naqueles autos que constitui
em mora o devedor, reconhecendo a legalidade da cobrança dos serviços
prestados representados pelas notas fiscais, ecujo trânsito em julgado
constitui o termo inicial da fluência do lapso prescricional. Art. 202, V, CC.
Ausência de comprovação de vício na prestação do serviço. Matéria
prejudicial rejeitada. Recurso desprovido." (fl. 161)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 168/175).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 333,
incisos I e II, e 535 do Código de Processo Civil de 1973, e arts. 202 e 206, § 5°, inciso I, do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
prescrição da pretensão porque não ocorreu nenhuma causa interruptiva prevista na lei; e (c)
cerceamento de defesa, porque a recorrente somente não comprovou os fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito da recorrida porque foi impedido de produzir provas .

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 236).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

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Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

O Tribunal a quo afastou a preliminar de prescrição, consignando que o prazo
prescricional foi interrompido em razão da propositura de ação cautelar de protesto e ação
indenizatória ajuizadas pela recorrente e que foram julgadas improcedentes, nos seguintes
termos:

"A preliminar de prescrição fica afastada;o reconhecimento do pagamento de
parte da quantia reclamada na inicial pela prestação de serviço não vem
negado pela apelante; os fatos apontados (fls.77), notadamente a declaração
da requerida sobre modificação do produto, não restaram contrariados pelas
demais provas produzidas nos autos.

O marco inicial da fluência do lapso prescricional é o trânsito em julgado
da decisão prolatada na demanda que apreciou de forma definitiva a
pretensão deduzida na medida cautelar de sustação de protesto e na ação de
indenização por perdas e danos ajuizada pela recorrente contra a recorrida,
como o consignado na decisão daqueles autos em primeiro grau, mantida
pela instância revisora.

Nesse sentido, o artigo 202, inciso V, do Código Ciyil, estabelece ser causa
de interrupção da prescrição qualquer ato que constitua em mora o devedor.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é, pois,o trânsito em
julgado do acórdão que consolidou todas as questões discutidas tanto na
medida cautelar como na ação indenizatória, onde a ré teve ampla
oportunidade de impugnar valores estampados nas notas fiscais, e não a data
da emissão das notas fiscais de prestação de serviços" (fls. 161/162, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação
de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do
direito do credor, é causa interruptiva da prescrição. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CIVIL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE
CONTRA-ORDEM.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.

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demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de
protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula
representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição, de
forma que é de se atribuir o mesmo efeito à ação intentada para anular a
sustação do cheque e ensejar o recebimento do crédito, em vista da flagrante
boa-fé e diligência demonstrada com a iniciativa de remover qualquer
obstáculo à execução do título extrajudicial.

4. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 1011915/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019,
g.n.)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. 1. CÔNJUGE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 1.046, § 3.°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DEMANDA
PROPOSTA PELO DEVEDOR. DEFESA JUDICIAL DO CRÉDITO.
INÉRCIA DO CREDOR. AFASTADA. CITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Na esteira dos precedentes do STJ, a intimação do cônjuge enseja-lhe a
utilização tanto da via dos embargos à execução, por meio dos quais se
admite a discussão da própria causa debendi e a defesa do patrimônio como
um todo, como da via dos embargos de terceiro, para defesa de sua meação.

2. Entre os dois instrumentos processuais, desde que respeitado o prazo
próprio para oposição, aplica-se a fungibilidade, garantindo a
instrumentalização do procedimento na concretização do direito material
resguardado.

3. A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial
destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da
existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano
pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a
prescrição do título em execução.

4. Assim, reconhecida a legitimidade ampla do cônjuge para defesa do
patrimônio do casal pela via dos embargos à execução, deve-se ser estendida
a ele, igualmente, a utilização da exceção ou objeção de pré-executividade.

5. A prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do
detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua
posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas.

6. Nos termos do art. 202 do CC, o decurso do prazo prescricional
interrompe-se, uma única vez, quando presente qualquer das hipóteses
definidas no art. 202 do CC.

7. A propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela
anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o
conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito.
Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o
inevitável afastamento da inércia.

8. Desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos
do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha
sido provocada pelo devedor.

9. Recurso especial provido."

(REsp 1522093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015, g.n.)

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1. HlVLUVCl V I CCUIIHCCIIIICIIIU V Í V7 Í C4 C^Ct (. 7 VÍC7 U,f L.        MU         LILILIIIUU riM,U

verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade
apontadas pela recorrente.

2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados,
não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de
sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de
cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da
prescrição.

4. A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas
promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a
qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que
o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo
que lhe é devido.

5. O art. 585, §1°, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art.
202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em
razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o
credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não

precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria
a correr o prazo prescricional.

6. Negado provimento ao recurso especial."

(REsp 1321610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013, g.n.)

Nesse contexto, estando o entendimento do v. acórdão em consonância com a
jurisprudência desta Corte, impossível se afastar a ocorrência de interrupção da prescrição,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

No que tange à alegação de cerceamento de defesa em razão da negativa de produção
de provas, o Tribunal Estadual expressamente consignou que a ausência de produção de provas
ocorreu por culpa da própria recorrente, que apresentou, em seu protesto de provas, petição com
fundamentação insuficiente ou ausente, tornando preclusa a oportunidade de produção de provas.
Leia-se, a propósito, os seguintes trechos dos acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de
declaração:

"As partes foram intimadas (fls. 78) a se manifestar sobre pretensão de
produzir provas, justificando-as. A ré, de forma aleatória (fls. 81), em
12.03.2012 - não se sabe se por errou de forma proposital - insiste no
depoimento da represente da ré, e não da autora; na produção de prova
testemunhal, sem fornecer rolde testemunhas com endereço e qualificação;
na prova pericial sem indicar para qual finalidade, quando consta da prova
já produzida ter a ré modificado o objeto fabricado pela autora ; juntada de
novos documentos consubstanciados em cópias das ações n° 112/11 e
n°113/11, que se processaram perante a 3 a Vara Cível de Itu, cuja matéria é
de total conhecimento dos litigantes." (fl. 162)

"Com efeito, note-se que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
foi fundamentadamente rechaçada, e tal rejeição não guarda qualquer
relação com o ônus de produção, este referente à comprovação de fato que
sustente o direito alegado.

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preclusa a oportunidade, carreando à responsável o ônus do resultado
decorrente da não produção ." (fl. 180, g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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