Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2014
14/08/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO CARACTERIZADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes,
oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso
do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos
constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à
instância extraordinária.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
Documento eletrônico VDA26236581 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
DmkiA uri ema nncTA -ío/ao/oaoa oa./ia.ao
ixurxiiia i ai ia vuiaiam a uia. iviiiiioua ixciaiuia.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
Regina Helena Costa
Relatora
Documento eletrônico VDA26236581 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ DE^IMA UEI EMA OHCTA -iO/AO/OAOA OA.AA.A0
24/06/2020 Visualizar PDF
COSTA
AGRAVANTE : MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO : MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS (EM CAUSA
PRÓPRIA) - DF022679
AGRAVADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ
LTDA
Documento eletrônico VDA25876390 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
CiwnotApin/nX. ciCTCHA 11 iCTic a ceDwmnc a i itmiui Áa nr innrjn Am. oo/ncnmn 1 C.C1 .on
IHIAUU MAIA SACIC - RJ151411
INTERES. : LUIZ CLÁUDIO DE LEMOS TAVARES
ADVOGADOS : CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO - RJ120901
IVO DE LEMOS TAVARES E OUTRO(S) - RJ134948
MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF022679
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : UNIÃO
12/05/2020 Visualizar PDF
05/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. , contra acórdão prolatado pela 3 a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado (fls. 1.319/1.320e):
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). REQUISITOS CONFORME
LEI 8.121/91. EXCEÇÃO TEMPORAL DA MP 446/08. REJEIÇÃO
DA MP. APLICABILIDADE IMEDIATA DOS REQUISITOS
ANTERIORES. SÚMULA 353 DO STJ. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA
PRIORIDADE JURISDICIONAL DA TUTELA COLETIVA, DO
INTERESSE JURISDICONAL DO CONHECIMENTO DO
MÉRITO, DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO
COLETIVO .
A primeira providência da MP das Filantrópicas (MP 446/08) foi renovar
todos os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social com
pedidos pendentes e, como resultado subsequente, declarar prejudicados
todos os recursos administrativos contra renovações deferidas e
questionadas. Ou seja, renovações já deferidas mas ainda não
definitivizadas porque pendente questionamento do INSS, como no caso
em comento, foram consumadas.
Medida Provisória rejeitada pelo Congresso Nacional. O art. 62 da
CRFB/88 rege a edição de medidas provisórias pelo Presidente da
República, com força de lei, devendo ser imediatamente submetidas ao
Congresso Nacional, que poderá convertê-las em lei ou rejeitá-la e, em
caso de inércia, a norma perderá sua eficácia. Nestes dos últimos casos
(rejeição e perda de eficácia), deve 'o Congresso Nacional disciplinar,
por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes' (art. 62, §
3 o ). Não editado o decreto, as situações concretizadas sob a égide da MP
seguem por ela regidas, em conformidade com a legislação de regência
pertinente ao tema tratado.
Em relação às renovações, conforme previsto na própria medida
provisória e garantido na Súmula 353 do STJ, a rejeição da MP 446/08
não eximiu qualquer entidade beneficente de comprovar, sob a plena
vigência do art. 55 da Lei 8.212/91, mesmo que durante a validade de
seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o
cumprimento dos requisitos legais vigentes, inclusive eventuais novas
previsões legais.
Em síntese: entidades que tenham renovado o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social por meio da MP 446/08, com ou sem
recurso pendente, no primeiro caso com perda de objeto administrativa,
estão sujeitas a qualquer tempo à Lei 8.212/91 por força da própria MP,
da Súmula do STJ e da Carta Constitucional. O processo ajuizado contra
ato administrativo pendente de recurso que tenha sido arquivado por
força da norma nova não perdeu seu objeto, permanecendo interesse
jurídico coletivo na aferição de vício e dano ao erário, forte nos
princípios que regem este rito processual e no interesse público que as
ações coletivas constitucionalmente protegem. A qualquer momento a
superveniência do descumprimento justifica a anulação, a cassação do
certificado.
Cabe ao Judiciário dar efetividade à observância destas garantias
constitucionais por meio da preservação do instrumento processual. Em
síntese, o instrumento processual da Ação Popular deve ser tomado como
feito que carrega em si informações de importância pública, de interesse
geral, e deve-se buscar analisar tais questões fáticas (mérito) sem se ater
a pequenos vícios processuais que não alcançam a importância do
conteúdo veiculado. O cumprimento das normas procedimentais e
processuais é importante. Porém, deve-se mitigar vícios para não barrar
o conhecimento do mérito.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos,
consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1.359e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
PREQUESTIONAMENTO .
Cabíveis embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Não
cabe emprestar aos embargos os efeitos infringentes quando o único fim
almejado é a modificação do entendimento adotado pela Corte.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 458 e 535, I e II, do Código de Processo Civil - o acórdão
recorrido padece de omissão relativamente a “argumentos de defesa que seriam
suficientes, por si só, para a reforma in totum do julgado", dentre eles a decadência; e
(ii) Arts. 33 e 55 da Lei n. 8.212/1991, arts. 13, 37, 38, 39 e 48, I, da
Medida Provisória n. 446/2008, arts. 1° e 21 da Lei n. 4.717/1965, art. 11, § 2°, da Lei n.
11.096/2005, arts. 14 e 173, I, do Código Tributário Nacional, arts. 282, 283 e 284 do
Código de Processo Civil, art. 54 da Lei n. 9.784/1999 - há direito adquirido à isenção,
sendo legal o ato impugnado e inepta a inicial da ação popular.
Com contrarrazões (fls. 1.554/1.558e), o recurso foi admitido (fls.
1.585/1.586e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.650/1.654e.
Feito breve relato, decido . Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o
acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da
respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Assiste razão ao Recorrente quanto à violação ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem teria
deixado de manifestar-se acerca da decadência, nos termos do art. 173, I, do Código
Tributário Nacional.
No caso, tal questão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a
despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a
respeito, ainda que não arguida anteriormente, por tratar-se de questão de ordem pública a
ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 219, § 5°, do Código de Processo
Civil de 1973 (redação da Lei n° 11.280, de 2006).
Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se
acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a
não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional
indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Caracterizada, portanto, a omissão, na linha dos julgados assim
ementados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO
CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO
OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao
julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu
acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.
2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do direito
de anulação do ato de demarcação das terras de marinha no Município
de Joinville, por ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois da
homologação do procedimento administrativo que determinou a linha
preamar média de 1831.
3. Recurso especial da UNIÃO provido.
4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO
INDÚSTRIA prejudicado.
(REsp 1.343.519/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao
julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu
acolhimento pode, em tese, levar a resultado diverso do proclamado.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1213515/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3 a REGIÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.529.187/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 01.06.2015; REsp
1.444.331/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp 1.502.033/MG,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05.06.2015.
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo
Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos
ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2020.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?