Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
16/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. (I) ART. 26, § 1o., I DA LEI ESTADUAL
1.654/2006. INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF. (II) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA
284/STF. NÃO SE PRESTA A PARADIGMA ACÓRDÃO PROLATADO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS,
com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra
acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS E
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Conforme posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça é nulo o ato
que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. A
remoção ex officio de policial, civil, sob o mote de interesse público (necessidade de
serviço) - ainda que discricionário o ato administrativo - deve ser devidamente
fundamentado, pois não pode infirmar outras garantias constitucionais, como a
proteção da família (fls. 85).
2. Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 26, § 1o., I da Lei Estadual 1.654/2006, sob os seguintes argumentos:
(a) a Portaria de remoção do recorrido obedece a todos os requisitos exigidos para sua validade,
eficácia e aplicabilidade que se impõe a um ato administrativo; (b) a remoção de policial civil é ato
discricionário da Administração Pública.
3. Não forma apresentadas contrarrazões.
4. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre
Subprocuradora-Geral da República DARCY SANTANA VITOBELLO, manifestou-se pelo não
conhecimento do Recurso Especial (fl. 248/251).
5. É o relatório. Decido.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. No tocante à alínea a , inviável a tese de violação ao art. 26, § 1o., I da Lei
Estadual 1.654/2006, uma vez que o exame de normas de caráter local é inviável na via do Recurso
Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário.
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Apelo Nobre encontra-se
deficientemente fundamentado, porquanto o recorrente não indicou expressamente qual dispositivo
legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Assim, sendo incompreensível a controvérsia,
impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF, POR
ANALOGIA.
1. Em havendo no acórdão omissão capaz de ensejar o acolhimento da
medida integrativa, forçosa a integração do julgado.
2. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do
dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência,
sob pena de atração da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia
(fundamentação deficiente). Neste sentido, ganham relevância os seguintes
precedentes: REsp 880.870/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 23.4.2007; AgRg no Ag
815.186/RJ, Rel. Min.Luiz Fux, DJU 2.4.2007; e AgRg no REsp 760.783/MG, de
minha relatoria, DJe 15.12.2008.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeitos
modificativos (EDcl no REsp. 946.760/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 8.2.2011).
9. Além disso, não se prestam como paradigmas acórdãos proferidos em
Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é
possível apreciar as normas de direito local e constitucional, bem como adentrar no contexto
fático-probatório dos autos, cujo exame é vedado no âmbito do Apelo Nobre. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485,
V, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS
PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
(...).
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do
Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
5. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se
admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança, ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade
desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial.
6. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.419.890/GO, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.04.2014).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial (Súmula 13/STJ).
2. O julgamento proferido em mandado de segurança ou em recurso
ordinário em mandado de segurança não pode servir como paradigma para a
demonstração de suposta divergência jurisprudencial capaz de viabilizar o apelo
fundado no art. 105, III, c, da CF/88, haja vista a diversidade dos requisitos de
admissibilidade aplicáveis aos casos em que o Superior Tribunal de Justiça atua
como instância ordinária ou como instância especial (AgRg no AREsp 90.865/BA,
Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/8/13).
(...).
4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no
AgRg no AREsp. 201.084/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
26.9.2013).
10. Por fim, conforme constatou a Corte a quo, o ato de remoção do recorrido
carece de motivação, eis que desconhecidos os motivos ensejadores da referida motivação, ou
melhor dizendo, as justificativas para a alegada necessidade do serviço (fls. 78). Esse entendimento
vai ao encontro da jurisprudência dessa Corte Superior de que a remoção de Servidor Público exige
motivação. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. MILITAR. REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. ARTS. 2º
E 50, VIII, DA LEI 9.784/99. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de
remoção deve ser motivado.
3. Hipótese em que, para revisão do julgado como requer o recorrente, a fim
de que seja reconhecida a alegada ofensa do artigo 50, inciso VIII, da Lei n.
9.784/99, é indispensável o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por
esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.376.747/PE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 5.6.2013).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
1. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público
deve ser motivado. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 153.140/SE,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.6.2012).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
CARÁTER SIGILOSO DA ENTREVISTA. ART. 37 DA CF/1988. INFRINGÊNCIA.
MOTIVAÇÃO POSTERIOR. IMPROPRIEDADE.
(...).
3. O ato administrativo deve ser fundamentado e suas razões
contemporâneas.
4. O reconhecimento do caráter sigiloso e irrecorrível do exame
psicotécnico determinado pelo edital que regula o concurso para o provimento de
cargo policial militar não conduz ao automático ingresso dos candidatos nele
reprovados no Curso de Formação.
5. Afasta-se a multa prevista no art. 538 do CPC, na hipótese de
embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento, não restando
caracterizado caráter protelatório no recurso.
6. Recurso parcialmente provido (REsp. 604.668/PR, Rel. Min.
PAULO MEDINA, DJ 24.5.2004, p. 354).
11. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nego
seguimento ao recurso especial.
12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 09 de setembro de 2014.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?