Informações do processo 2014/0158371-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 539.364
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

16/09/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região cuja ementa é a

seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Cumpre salientar que o beneficio previdenciário em questão foi
suspenso após regular processo administrativo, em que foi observado o devido
processo legal e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa;

II -Observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a
veracidade do tempo de serviço questionado pela Autarquia, abstendo-se de produzir
qualquer prova acerca dos vínculos empregatícios impugnados. Desta forma, não se
desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, qual seja, o de demonstrar o fato
constitutivo do seu alegado direito (art. 333, I, do CPC), deixando de ilidir as
irregularidades apontadas pelo INSS, razão pela qual deve ser julgado improcedente o
pleito autoral;

III - Agravo Interno desprovido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 244-248, e-STJ).

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 27 e 54 da Lei 9.874/99; 207 do Decreto-Lei
89.312/84; 383 do Decreto 83.080/79; do Decreto 20.910/32; 69 da Lei 8.212/91; 52 da Lei
8.213/91; 333, II, 535, 649, IV, do Código de Processo Civil; 166, IV, do Código Civil; 6º §§ 1º e
2º da LICC; 25, V, da Lei 8.625/93; e 74 e 75 do Estatuto do Idoso.

Contraminuta às fls. 340-342, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.7.2014.

A irresignação não merece acolhida.

Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp
927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o
argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos
de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo
omissão ou contradição.

Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS

273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI N.

8692/93. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. EM VIRTUDE DA FALTA DE
ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.

I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo
objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou
omissão.

II - O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao
aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente
admitida.

(...)

VI - Agravo improvido (AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008).

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz,
in casu , a violação dos arts. 27 e 54
da Lei 9.874/99; 207 do Decreto-Lei 89.312/84; 383 do Decreto 83.080/79; do Decreto 20.910/32;
69 da Lei 8.212/91; 52 da Lei 8.213/91; 333, II, 535, 649, IV, do Código de Processo Civil; 166,
IV, do Código Civil; 6º §§ 1º e 2º da LICC; 25, V, da Lei 8.625/93; e 74 e 75 do Estatuto do Idoso.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.

(...)

4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, DJ 22.02.2007, p. 169).

No mérito, o aresto recorrido, assentado no conjunto fático-probatório dos autos,
consignou (fls. 231-232, e-STJ):

Observa-se, assim, que o devido processo legal foi respeitado, tendo
sido oferecida oportunidade de defesa à parte interessada. Cabe ressaltar que os atos
administrativos podem ser revistos a qualquer tempo, desde que eivados de erro, dolo,
fraude ou má-fé, observando-se as já referidas garantias constitucionais, como se
depreende dos termos da Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal.

Impende ressaltar, ainda, que o direito à aposentadoria não

decorre de sua concessão, mas do preenchimento dos requisitos estabelecidos em
lei. Uma vez constatado que o benefício previdenciário em questão foi obtido de
forma irregular, e tendo o procedimento administrativo de suspensão observado
as garantias constitucionais supracitadas, nada há de ilegal no ato administrativo
impugnado na presente demanda.

Por fim, observa-se que a parte autora não logrou êxito em
demonstrar a veracidade do tempo de serviço questionado pela Autarquia,
abstendo-se de produzir qualquer prova acerca dos vínculos empregatícios
impugnados.

Desta forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabe, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo do seu alegado direito (art.
333, I, do CPC), deixando de ilidir as irregularidades apontadas pelo INSS,
razão pela qual deve ser julgado improcedente o pleito autoral.
(grifei).

É sabido que "fatos admitidos na instância ordinária constituem premissa, inalterável,
do julgamento do recurso especial ou do agravo interposto em face de sua inadmissão" (AgRg nos
EDcl no Ag 249.524/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ de 8/5/00).

Destarte, a análise acerca dos critérios utilizados pelo Tribunal a quo para chegar a
essa conclusão ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível pela presente via, nos
termos do verbete sumular 7/STJ.

Finalmente, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente.

O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se o
precedente:

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE ÁGUA E DE

SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SUMÚLAS NS. 282 E 283 DO STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADO.

(...)

3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os

requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 649.084/RJ; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJ de

15/8/2005).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b ",  do Código de Processo Civil,
conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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