Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL SERRA DO
JAIRÉ, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 341):
"Apelação Cível - Cooperativa habitacional - Incidência do art. 252 do
RITJSP.
Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Hipossuficiência econômica não
comprovada - Pedido não atendido.
Cooperativa que não tem a natureza jurídica das tradicionais, não passando
de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção,
incidindo, por isso, o Código de Defesa do Consumidor.
Direito do consumidor de obter a devolução imediata das parcelas pagas,
excluída a retenção, tendo em vista a culpa da apelante pela rescisão.
Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 362/365).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 125, I, 128,
131, 458, II, 460 e 535 do CPC/73, 3º, 4º, 21, 38 e 79 da Lei nº 5.764/71. Além de negativa de
prestação jurisdicional, alega que o Tribunal de origem não levou em consideração a prova
documental produzida pela recorrente e desconsiderou que a devolução dos valores pagos pelo
recorrido deve ser feita de acordo com as normas contidas no Termo de Adesão e Estatuto Social
da Cooperativa. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 125, I, 128, 131, 458, 460 e 535
do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Ademais, "nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se
à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre
desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. Logo, não ocorre julgamento
extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos
apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC" (AgRg
no REsp n. 1.568.630/RS, relator Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em
2/2/2016, DJe de 11/2/2016.)
No mérito, o v. acórdão recorrido observou que é "inegável que a rescisão do
contrato ocorreu por culpa da agravante, (...) visto que não se pode admitir prazo interminável
para a entrega de um imóvel que foi objeto de contrato firmado no ano de 1999. (...) Aplica-se,
portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a devolução das parcelas pagas e
das demais quantias questionadas, imediata e de uma só vez" (e-STJ, fls. 344/345).
Nesse contexto, a irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o "Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada no sentido
de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas" (AgRg no AREsp 208.082/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe de
11/10/2013).
Em relação à devolução dos valores pagos pelos cooperados, o entendimento firmado
pelo acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da
inaplicabilidade do art. 21 da Lei 5.764/71, "no caso em que o associado retira-se da
cooperativa em virtude da culpa exclusiva desta no descumprimento de obrigação
contratualmente assumida" . A propósito:
"RECURSO ESPECIAL - COOPERATIVA HABITACIONAL - DEMORA NA
ENTREGA DO IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
COBRANÇA - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM PARCELA
ÚNICA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.764/71 -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - MANUTENÇÃO EM 10% - PERCENTUAL
RAZOÁVEL E CAPAZ DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR
UMA DAS PARTES.
1 - É certo que as normas estatutárias das cooperativas devem ser
observadas por seus associados, dentre as quais se encontram as condições
de demissão, eliminação e exclusão destes, nos termos do art. 21, II, da Lei
nº 5.764/71. Ocorre que o referido dispositivo não se aplica no caso em que
o associado retira-se da cooperativa em virtude da culpa exclusiva desta no
descumprimento de obrigação contratualmente assumida. Desta feita,
inexiste óbice a que as prestações pagas pelo associado sejam devolvidas
pela cooperativa em parcela única, em desconformidade com cláusula
estatutária que prevê a devolução de forma parcelada (cf. REsp nº
293.862/DF) .
2 - Se o Tribunal Estadual nada menciona acerca do percentual relativo à
taxa de administração fixado no estatuto, impossível majorá-lo em razão de
suposta previsão estatutária, tendo em vista as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Ainda que assim não fosse, este Tribunal de Uniformização tem decidido no
sentido da razoabilidade da retenção, por parte da cooperativa, de 10% do
valor das prestações pagas pelo associado, devidamente corrigido, para o
pagamento de despesas havidas com o contrato, percentual este capaz de
evitar o enriquecimento indevido por qualquer das partes (cf. REsp nºs
437.151/DF e 402.705/DF; AgRg no Ag nº 387.392/SP).
3 - Recurso não conhecido."
(REsp 752.864/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ de 03/10/2005, p. 282, g.n.)
Quanto à devolução imediata e integral das parcelas pagas, sem retenção da taxa de
administração, o entendimento também está em sintonia com a jurisprudência desta colenda
Corte, a exemplo dos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COOPERATIVA. ATRASO
INJUSTIFICADO NA ENTREGA. AFASTADO O DIREITO À RETENÇÃO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não há direito à
retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de
descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na
entrega do imóvel, sendo devida a restituição integral dos valores já pagos.
2. A demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta na
rescisão do contrato de compra e venda e, em consequência, o dever de
reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo
em que a Cooperativa permaneceu em mora. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.533.885/DF, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 16/5/2017, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IMÓVEL. ENTREGA. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
N° 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese
de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na
entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral dos
valores já pagos.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.536.060/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015,
g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO. RESCISÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA
DO IMÓVEL NA DATA FIRMADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA
QUANTIA PAGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.
(...)
3. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo, pois não
houve desligamento, nem exclusão, tampouco eliminação do associado-
cooperativado. Ocorre, na espécie, que este se retirou da cooperativa devido
ao descumprimento contratual ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel
outrora negociado, fator este que não impede a restituição integral dos
valores já pagos.
4. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada no sentido
de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis
aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades
cooperativas. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 208.082/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe de 11/10/2013, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?