Informações do processo 2017/0207222-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1155211
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/09/2017 a 18/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • O B B
  • Agravante
    • A F de M B

Movimentações 2018 2017

18/12/2018 Visualizar PDF

  • O B B
  • A F de M B
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Seção: . - Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ENILSON CESAR BATISTA DA SILVA E OUTRO(S) - GO044373

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por A F DE M B contra v. acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA
EM DIVÓRCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
AFASTADA. OFENSA AO ART. 398 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA EXTRA PETITA.

INOCORRÊNCIA.
DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. BENS ADQUIRIDOS POR
HERANÇA. BENS ADQUIRIDOS POR RECURSOS EXCLUSIVOS DA
APELANTE. PARTILHA DE BENS E PROPORCIONALIDADE.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS.

INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA.
I -O oficio dirigido ao juízo de Caldas Novas pela Chefia de Gabinete da
Governadoria do Estado de Goiás, por não ter sido requerido a sua juntada

2018.

por nenhuma das partes, não constitui documentação relevante para o deslinde

da questão e, nesse sentido, consoante a iterativa jurisprudência do STJ, a
juntada de peça tida por irrelevante ao julgamento, não afronta o art. 398 do
CPC, não havendo, pois, em falar em nulidade do processo.

II -A Emenda Constitucional que modificou o art. 226 da CF não extinguiu o
instituto da separação litigiosa, mas deu aos litigantes a oportunidade de
converterem a separação em divórcio, sem o implemento de qualquer prazo.

III - Ouvida a parte contrária e com o advento da Emenda Constitucional n°

66/2010 o divórcio passou a ser um direito potestativo, não existindo qualquer

condição para que seja efetivado.

IV - Os bens decorrentes de direito de herança durante a constância do
casamento, não são incluídos na partilha de bens por ocasião da ruptura da
vida conjugal, como no caso dos autos em que o regime adotado foi o de

comunhão parcial de bens.

V - Provado que os bens adquiridos pelo casal, 40% do valor adveio do
recebimento da herança por parte da apelante, a divisão fica estabelecida em

70% para apelante e 30% para o apelado, percentual este já definido na
sentença primeva.
VI - Estando a apelante na administração dos bens, não há de se falar em
honorários para tal encargo, em vista de que o art. 1663 do Código Civil prevê

a sua gratuidade.

VII - Havendo sucumbência recíproca, fica mantida a condenação das custas
processuais em 50% para cada litigante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E

DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 536/537)
O agravante, nas razões do apelo nobre, aponta violação aos artigos 334, 348 e 350 do
Código de Processo Civil/73; 1.659 e 1.660 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "os lotes
adquiridos em 1996, pouco depois de findo o inventário, constituem sub-rogados, e assim não
podiam ser partilhados com o recorrente. (...) Assim, se os lotes eram sub-rogados e, confessando o
recorrido que a mulher colocou recursos da herança na construção, na proporção de quarenta por

cento, esta seria a proporção para mandar partilhar as acessões, e não todo o imóvel" (e-STJ, fls.

556/557).

Contrarrazões apresentadas às fls. 569/573, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

2018.

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,

III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos 334, 348 e

350 do Código de Processo Civil/73; e 1.660 do Código Civil não foram apreciados pelo eg.
Tribunal a quo, acarretando a ausência de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais,

não foram opostos embargos de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins
de prequestionar essas normas.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da

incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO

CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,
tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual
omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a

exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que
a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.

Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR

DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do

recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e

2018.

356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)

O Tribunal de origem, no que se refere à partilha dos bens aqui impugnados,

expressamente consignou o seguinte:

" No que tange à partilha dos bens, a apelante afirma que os bens foram
adquiridos com recursos exclusivos da recorrente, através de herança paterna,
consubstanciados em 7 (sete) partes de imóveis rurais e urbanos, conforme
formal de partilha de fls. 47/50, além de 26 cabeças de gado que foram

partilhadas fora do processo de inventário.

Vejo que a Mmª Juíza sentenciante, fundamentou, claramente, que "os bens
decorrentes de direito de herança, mesmo que incorporado ao patrimônio do
cônjuge durante a constância do matrimônio, não são incluídos na partilha dos
bens por ocasião da ruptura da vida conjugal, quando o regime adotado pelo

casal for o da comunhão parcial de bens ", como é o caso dos autos.

Verifica-se que os bens adquiridos durante a constância do casamento,
conforme audiência de fls. 146/148, 40% (quarenta por cento) do valor foi
adquirido do quantum recebido por_herança e o restante_fora financiado pela

Caixa Econômica Federal, cuja afirmação não foi contestada pelo

autor/apelado.

Tal fato foi confessado pelo autor/apelado de que cerca de 40% gasto na
construção do imóvel de propriedade do casal foi proveniente de herança
recebida pelo virago" (fl. 147). E se a construção dos imóveis, parte deu-se
pela valor recebido por herança, ou seja, na proporção de 40% (quarenta por
cento), o restante de 60% que teria sido financiado_pela_CAIXA, não restou
comprovado que o financiamento teria sido efetivado somente pela cônjuge

virago.

Ademais, as alegações da apelante de que o apelado não possuía condições
financeiras para contribuir para a aquisição dos imóveis, também, nesse

particular, a recorrente não logrou êxito em confirmar tal assertiva, mesmo
porque o recorrido sempre trabalhou, ressaltando que o período em que esteve
desempregado, o casal já havia adquirido os bens.Alega a apelante que o
financiamento pela Caixa Econômica Federal para o término da construção, o
pagamento se deu através dos aluguéis dos imóveis, ou seja, fruto de herança

recebida pela apelante.

Não obstante, a ausência de contrato de financiamento junto à CAIXA,
verifica-se que através da Declaração de Ajuste Anual (Imposto de Renda de
Pessoa Física) do ano de 2003, do contribuinte O B B (fls. 93), consta um
financiamento de materiais de construção - construcard, com parcelas mensais

de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) com a primeira parcela para
01/2002.
De consequência, não restam dúvidas de que o autor/apelado demonstrou ter

2018.

contribuído, na constância do casamento, para a aquisição patrimonial,
decorrente do esforço comum. Vejo que há de ser mantida a sentença a quo
que determinou que os bens deverão ser divididos na seguinte proporção: 30%
para o apelado e 70% para apelante, sendo que desse percentual, 40% adveio
da herança da recorrente/requerida. Portanto, a apelante em nada inovou o
seu pedido" (e-STJ, fl. 532/534)

Dessa forma, a alteração dessas premissas estabelecidas no acórdão recorrido
implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,

em virtude do óbice contido na Súmula n° 7, desta Corte. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO.
REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. PARTILHA. IMÓVEL.
ESFORÇO COMUM DEMONSTRADO. SÚMULA N. 377/STF. PROVA.
VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão de que o imóvel do casal
decorreu de esforço comum dos ex-consortes, nos termos do enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa. Aplica-se, ademais, a presunção nesse sentido, como
ensina o verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal federal.

2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão
é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio
no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os
elementos informativos do processo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1257738/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 23/10/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. ELEMENTOS DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

1. Rever a conclusão do tribunal local quanto à partilha dos bens amealhados
pelo casal demandaria, indubitavelmente, o reexame de matéria

fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Não subsiste a alegada ofensa ao
artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não
havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

4. O pedido formulado às fls. 682-683, no sentido de "obtenção de mandado de
averbação para cumprimento do disposto no art. 29, § 1º, letra 'a' da Lei

6.015/73", deve ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias (art. 475, P, II,

2018.

do Código de Processo Civil).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1341830/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe
2/6/2015)

Ademais, conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial. Desta feita, faz-se necessário a

transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem

os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE
ATENTADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO

DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem
decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver

encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência desta Corte assenta-se
no sentido de haver relação de prejudicialidade entre a medida cautelar e a
ação principal, a qual, se julgada extinta, com ou sem resolução de mérito,
enseja a extinção daquela, nos termos do art. 808, III, do CPC/1973, em razão
do caráter acessório e dos efeitos temporários da demanda assecuratória.

Precedentes.

4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo
analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a

divergência de interpretações.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1293666/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

2018.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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  • O B B
  • A F de M B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão