Informações do processo 2017/0183341-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1161658
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2017 a 20/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

20/10/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA
DAS RAZÕES RECURSAIS. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE
PARTEM DE PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS DAQUELAS ADOTADAS
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS COM O CASO CONCRETO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INDICAÇÃO DE PRECEDENTE DO
MESMO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER ANALISADA
POR ESTA CORTE. SÚMULA 13/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por MILTON BIAZUS e OUTROS contra decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu seu recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

As razões apresentadas no agravo são suficientes para que se proceda à análise do recurso
especial, motivo pelo qual passo a fazê-lo.

Nas razões deste apelo, os recorrentes alegam violação aos artigos 39 e 40, inciso X, da Lei
8.245/91 e ao artigo 835 do Código Civil. Sustentam, em resumo, que os fiadores somente poderiam
efetuar a notificação sobre a exoneração da fiança após o vencimento do contrato, motivo pelo qual

na espécie não teria qualquer efeito a notificação realizada, pois " É fato incontroverso que a
notificação foi realizada enquanto vigente o contrato (prazo determinado)
", explicando que " A
Primeira notificação dos fiadores (fls. 51/52) é datada de 19/07/13 e recebida em 25/07/13, dentro
do prazo determinado do contrato
" e " A Segunda notificação dos fiadores (fls. 60/62) é datada de
11/06/14 e recebida em 16/06/14, dentro do prazo determinado, mas já com ação judicial em curso,
pois ajuizada em 04/06/2014
". Afirmam ainda que " houve renúncia expressa ao direito de
revogação da fiança, responsabilizando-se os recorridos até a entrega definitiva das chaves
".

Este recurso, todavia, sequer comporta conhecimento.

Entendo que o recurso especial possui óbice intransponível ao seu conhecimento. Isto porque
os dispositivos articulados pelos recorrentes não amparam a tese de que a notificação somente poderia
ser efetuada após o vencimento do contrato, quando o contrato passa a ser por prazo indeterminado.
Com efeito, os artigos 40, inciso X, da Lei 8.245/91 e o artigo 835 do Código Civil apenas impõem
ao fiador a obrigação de notificar para que possa exonerar-se da fiança, inexistindo qualquer
determinação acerca do momento em que possa fazê-lo.

Como resta claro da leitura destes dispositivos, não há qualquer restrição quanto à pratica da
notificação, mas apenas ao direito do fiador de exonerar-se da fiança, sendo lhe imposto a obrigação
de notificar o credor ou locador e de responder pela garantia dada por prazo determinado após a
notificação. O artigo 39 da Lei 8.245/91, por seu turno, apenas dispõe sobre a prorrogação das
garantias da locação, não possuindo qualquer relação com a questão suscitada. Transcrevo os
dispositivos indicados:

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da
locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a
locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de
garantia, nos seguintes casos:

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o
locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos
os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação
de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança,
durante sessenta dias após a notificação do credor.

Como se vê, os recorrentes fundaram seu apelo especial em norma incapaz de infirmar o juízo
formulado pelo acórdão recorrido, exatamente porque os dispositivos legais não amparam a sua
pretensão recursal. Desse modo, por apresentar razões recursais logicamente dissociadas do julgado
recorrido (dando azo à aplicação da Súmula 284 do STF), não merece conhecimento o recurso
especial no ponto.

O recurso especial também não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea "c"  do
permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é
suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados.

Na espécie, cumpre acrescentar, tivesse o recorrente efetuado o cotejo das decisões indicadas,
analisando a fundamentação apresentada nas decisões indicadas, veria que os precedentes deste
Tribunal indicados não amparam sua tese, pois ainda que as ementas consignem que caberia "
ao
fiador, acaso intente a sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação
prevista no art. 835 do CC
", apenas a questão da validade da cláusula que estabelece a prorrogação
automática da fiança foi apreciada, inexistindo na fundamentação destas decisões qualquer juízo
acerca do momento em que poderia ou deveria ser realizada a notificação.

A bem da verdade, da leitura dos precedentes indicados resta evidente que a referência ao
"
período de prorrogação contratual " diz respeito à restrição do direito de exoneração, não se
podendo requere-la durante o período em que há um prazo determinado, não ao momento em que
pode ser realizada a notificação.

Destaco ainda que quanto à alegada divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma do
TJRS, o recurso também não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula
13/STJ, segundo a qual “
a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial
".

Não fosse isso suficiente, o recurso efetivamente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Aplica-se este enunciado aos casos em que a análise da pretensão recursal demande o
revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Destarte, a fundamentação recursal deve adotar
como premissa as conclusões a que o Tribunal de origem tenha chegado com a análise das provas e

fatos constantes nos autos para que o recurso possa ser conhecido.

Ao partir de conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem para fundamentar a
alegação de violação à legislação federal ou de dissídio jurisprudencial, para que se possa verificá-las,
torna-se imprescindível o reexame da matéria fática para que se possa averiguar a veracidade da
premissa, atribuindo a este Tribunal papel que não lhe cabe.

Não se ignora que a discussão sobre prova tem sido admitida por este Tribunal Superior, mas
tal hipótese é restrita aos casos em que se pretenda atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos
narrados no acórdão e sobre os quais não há controvérsia. Assim, no segundo caso é necessário
demonstrar que há ponto incontroverso desconsiderado no acórdão. No primeiro caso, é necessário
que seja indicada uma qualificação jurídica que deva ser atribuída a fato ou prova específico,
demonstrando-se o equívoco do Tribunal de origem ao atribuir qualificação jurídica diversa ao
mesmo fato ou prova.

Na espécie, o acolhimento da tese recursal pressupõe que os recorridos tenham apresentado
notificação para exonerar-se da fiança prevista durante o prazo determinado no contrato. Tal premissa
fática, contudo, não se observa no presente caso, constando de maneira expressa no acórdão que
ainda que a notificação tenha sido efetuada antes do término do contrato, com a respectiva
prorrogação por prazo indeterminado, havia nesta ressalva de que a exoneração somente se daria ao
término do prazo do contrato, momento em que a fiança passaria a existir por prazo indeterminado.
Destarte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a discussão
trazida pelos recorrentes não se restringe às premissas jurídicas aplicáveis ao caso, mas também às
premissas fáticas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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19/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8812 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de setembro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/09/2017 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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