Informações do processo 2017/0193956-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1164545
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/09/2017 a 27/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.

VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH.
INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA
DEMANDA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA

PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À

ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO

NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE

MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do NCPC, que dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário
submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao
regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos
recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda,

a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais

correspondentes.

3. Assim, por medida de economia processual, e também para evitar decisões
dissonantes entre o STF e este STJ, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para lá aguardar o desfecho do recurso extraordinário admitido com

repercussão geral.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente

agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento

do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de Março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 27) AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão