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27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH.
INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA
DEMANDA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA
PELO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do NCPC, que dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário
submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao
regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos
recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda,
a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais
correspondentes.
3. Assim, por medida de economia processual, e também para evitar decisões
dissonantes entre o STF e este STJ, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para lá aguardar o desfecho do recurso extraordinário admitido com
repercussão geral.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo
ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de Março de 2019 (Data do Julgamento)
11/03/2019 Visualizar PDF
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