Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
16/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por REINALDIRO BARBOSA DA SILVA contra
decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação vem
lastreada em provas sólidas como a confissão extrajudicial de um dos réus,
corroborada pela confissão judicial do corréu.
2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito, em face do disposto no inciso III do artigo 44 do Código Penal,
quando o beneficio não é socialmente recomendável nem suficiente para
repressão e prevenção do delito.
3. Não havendo pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos
pela vítima e inexistindo nos autos qualquer comprovação dos prejuízos,
descabe ao magistrado fixar ex officio o valor mínimo da indenização prevista
no art 387, inciso IV, do CPP. Precedentes.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 260-261)
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta contrariedade ao artigo 617 do Código
de Processo Penal, sustentando que a Corte de origem violou o princípio que veda a reforma para
pior, pois no julgamento da apelação exclusiva da defesa deu parcial provimento ao recurso para
afastar a valoração negativa da conduta social do réu, sem, contudo, alterar a pena imposta.
Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, que
deixou de alterar a pena do recorrente.
Contrarrazões às fls. 287-291 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 306-309), em razão da incidência do
óbice da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo, no qual o agravante afirma a inaplicabilidade da
Súmula n. 83 desta Corte Superior à questão debatida no recurso.
Contraminuta à fl. 318 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls.
332-335).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame
do apelo especial.
Em relação à matéria tratada nos autos, convém destacar que a individualização da
pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela
lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao
caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes
Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Para melhor análise da controvérsia, transcreve-se o trecho pertinente da dosimetria da
pena realizada no acórdão recorrido:
"Já a conduta social, considerando que se trata do comportamento do agente
no seio social, familiar e profissional, tendo caráter comportamental,
revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a
comunidade, os vizinhos, a família e os colegas de trabalho, entendo que não
deve ser avaliada negativamente com fundamento apenas na folha de
antecedentes penais.
Na espécie, o magistrado sentenciante utilizou afirmações genéricas sem
apontar qualquer dado concreto para subsidiar a análise desfavorável desta
circunstância judicial, sendo, portanto, inidônea sua fundamentação. Todavia,
entendo que as anotações penais remanescentes podem ser utilizadas para
avaliar negativamente a personalidade do réu, o que faço com base na
condenação de fl. 59, decorrente do processo n° 2009.07 1.009950-8.
Ressalte-se que tal registro penal poderia ter sido utilizado para a reincidência
- na segunda fase - porém em observância ao principio que proíbe a
reformatio in pejus, mantenho-o na primeira fase. Destaque-se que tal
readequação também não ofende o referido princípio, mormente porque a
pena definitiva não será majorada.
A readequação, sem reforma do julgado em prejuízo ao réu, encontra amparo
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Confira-se:
(...)
Assim, mantenho a valoração negativa dos antecedentes do réu, reputo
desfavorável a circunstância judicial relativa à personalidade e afasto a
avaliação negativa da conduta social do apelante, razão pela qual conservo a
pena-base em 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze)
dias-multa." (e-STJ, fls. 276-268)
Conforme se observa, a Corte de origem, apesar de reconhecer a inidoneidade da
fundamentação adotada pelo magistrado para valorar de forma negativa a conduta social, deixou de
promover a redução da pena-base por considerar que a mesma fundamentação - existência de
condenação anterior remanescente à configuração dos maus antecedentes - seria apta a qualificar
como desfavorável a personalidade do agente.
Todavia, tal fundamento revela-se igualmente inidôneo para valorar a personalidade
do agente.
Sobre a questão, importa destacar que a Quinta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, em recente decisão, alterou seu posicionamento sobre o tema e decidiu no sentido de que é
inidônea a utilização até mesmo de condenações anteriores transitadas em julgado para se
inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).
Nesse sentido:
"PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. SÚMULA 444/STJ. MENÇÃO À PRÁTICA DE
INFRAÇÕES PENAIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA
VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E A
CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e
os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à
estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em
andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não
podem ser negativamente valorados para fins de elevação da
reprimenda-base, sob pena de violação do princípio constitucional da
presunção da inocência. A propósito, esta é a orientação trazida pelo
enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos
policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.'
3. Ainda que se tratasse de título condenatório transitado em julgado, a
Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão,
alterou o seu posicionamento sobre o tema, tendo decidido que a
existência de condenação definitiva não constitui fundamento idôneo
para a valoração negativa da personalidade do réu e de sua conduta
social.
4. Recurso provido para determinar que o Juízo das Execuções proceda à
nova dosimetria da pena, devendo ser decotado o aumento correspondente à
personalidade e à conduta social na primeira fase da primeira da
individualização da reprimenda." (RHC 50.723/DF, de minha relatoria,
QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017; grifou-se).
" HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado
como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal
fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a
verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do
artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
CONCRETO APTO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA
REPRIMENDA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO
REDIMENSIONADA.
1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos
policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do
trânsito em julgado não podem ser levados à consideração para agravar a
pena-base (enunciado n. 444 da Súmula desta Corte).
2. In casu, o paciente possui 2 (duas) condenações com trânsito em julgado
em seu desfavor, consideradas na primeira etapa da dosimetria, situação que
justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Com efeito, nos termos da recente jurisprudência deste Sodalício,
condenações com
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?