Informações do processo 2017/0195929-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1695155
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/09/2017 a 20/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017

20/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3 a Região.

O recurso tem origem nos embargos ajuizados pela União à
execução do título judicial que reconhece aos exequentes, ora recorridos, o
direito ao reajuste de 11,98%.

A sentença de fls. 599-601 julgou os embargos parcialmente
procedentes para fixar o valor da execução em R$ 83.372,04 (oitenta e três mil
trezentos e setenta e dois reais e quatro centavos), atualizado em maio/2011, e
condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais).

O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença apenas para
determinar que cada parte deve arcar como os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos, face a sucumbência recíproca, em acórdão assim
ementado (fl. 673-674):

REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A matéria devolvida a este Tribunal refere-se tão-somente à base
de cálculo dos honorários advocatícios fixados no processo principal e ao ônus
sucumbencial nestes embargos.

2. 0 C. STJ já firmou o entendimento de que os valores pagos
administrativamente devem integrar a base de cálculo dos honorários

advocatícios. Portanto, o pagamento realizado na via administrativa não exime
a parte sucumbente do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre
o valor total da condenação. Ao contrário, tal conduta reforça o direito
judicialmente' assegurado, dado o reconhecimento pelo devedor da pretensão
deduzida.

3. Contudo, os cálculos homologados pela sentença recorrida já
considerou que os valores pagos administrativamente aos autores integram a
base de cálculo da verba honorária fixada no processo principal. O magistrado
a quo salientou que 'corno a verba honorária foi fixada pela sentença em 10%
sobre o valor da condenação, este percentual de 10% deverá incidir sobre o
montante ora executado, incluindo as verbas pagas a titulo de juros de mora
porque integram a própria condenação' (fl. 450). No mesmo sentido, o
Contador, ao afastar o cálculo da parte embargante, afirmou 'Verificamos a
coma apresentada às fls. 05 dos embargos e constatamos que os pagamentos
administrativos foram deduzidos da base de cálculo dos honorários (..)
aproveitamos para apresentar o nosso cálculo, com observância dos termos do
r. julgado' (fl. 395). Ainda, este esclareceu a respeito da base de cálculo odos
honorários, à fls. 432, que 'incidem sobre o total do principal atualizado
acrescidos dos juros de mora'.

4. Insurgem-se os apelantes, ainda, contra os cálculos da Contadoria
alegando que foi imposta uma limitação às parcelas positivas e negativas de
juros para a apuração da verba honorária. Entretanto, não vislumbro equívocos
nos cálculos da Contadoria Judicial, visto que, conforme esclareceu o perito, à
fl. 432, que a limitação questionada corresponde a um comando disponível no
Sistema Nacional de Cálculos para deduzir os juros embutidos nos pagamentos
espontâneos realizados pela administração. Isto porque os juros relativos ao
período que inicia na data de cada pagamento estão inclusos no total dos juros
de mora sobre as parcelas devidas mês a mês, por isso eles são deduzidos por
serem indevidos apenas até a data do débito, caso contrário haveria incidência
dupla de juros de mora, o que implicaria em anatocismo.

5. Ademais, correta a incidência de juros somente até o momento do
pagamento administrativo, uma vez que, em se tratando de juros moratórios,
são devidos somente até o momento do pagamento. Portanto, não há equívocos
nos cálculos do contador, tendo em vista que este se ateve aos parâmetros
determinados na sentença exequenda.

6. No tocante ao ônus sucumbencial nestes embargos, ambas as
partes sucumbiram em parcela da sua pretensão, portanto cada parte deve
arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

7. Recurso de apelação dos embargados parcialmente provido,
apenas para determinar que cada parte deve arcar com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos, face à sucumbência recíproca
nestes embargos, nos termos do voto.

Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados
(fls. 687-695).

Nas razões do recurso especial, a União alega inicialmente,
violação aos arts. 489, § 1° e 1.022, II, ambos do CPC/2015 e 2° da Lei n.
8.906/1994. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à inexistência
de sucumbência recíproca à luz dos arts. 85, § 19, 86, parágrafo único, do
CPC/2015 e 2° da Lei n. 8.906/1994.

Alega que foram ofendidos os arts. 85, § 19, 86 do CPC/2015 (21

do CPC/1973. Defende que os embargados decaíram da maior parte da
pretensão executória, por isso são devidos os honorários integrais ao
advogados públicos.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 721).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso especial (fls. 738-742).

É o relatório. Decido.

De início, registro que, conforme estabelecido pelo Plenário do
STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado
Administrativo n. 3).

Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do
recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos
EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp
1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.

Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a Corte de
origem, ao fixar os honorários advocatícios, consignou que

"tocante ao ônus sucumbencial nestes embargos, ambas as partes sucumbiram
em parcela da sua pretensão, portanto cada parte deve arcar com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos." (fl. 115-116).

A jurisprudência do STJ firmou no sentido de que a revisão da
sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de
origem, envolve o contexto fático-probatório, cuja análise e vedada a esta
Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
DEMANDANTE.

(...)

2. A revisão da sucumbência recíproca ou em parte mínima,
estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve o contexto fático-probatório,
cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face
do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1386410/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DA
EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

(...)

2. "Em relação aos honorários advocatícios, impossível examinar, no
caso, se houve, ou não, sucumbência recíproca, bem como determinar sua
eventual extensão, porquanto tal investigação demandaria revolvimento de
matéria de fato, o que encontra vedação na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
543.730/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
4/4/2019).

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1778808/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019)

Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4°, inciso I, do RISTJ,
não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2020.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 3772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão