Informações do processo 2011/0296012-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.300.009
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 19/09/2017 a 05/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

05/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE
MARCA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
SUPOSTA SIMULAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES A
TERCEIRA EMPRESA EM PREJUÍZO DA AUTORA.
EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS POR TERCEIRA
EMPRESA INTERESSADA. MERO INTERESSE
ECONÔMICO. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73
CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial para, reconhecendo violação ao art. 535, I, do
CPC/73, anular o acórdão dos embargos de declaração e
determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento
dos aclaratórios, sanando contradição.

2. Configura-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o
Tribunal de origem não se manifesta sobre vício apontado nos
embargos de declaração, evidenciando prestação jurisdicional
incompleta.

3. No caso, o eg. Tribunal a quo, apesar de devidamente
provocado em sede de embargos de declaração, não sanou
contradição suscitada quanto à intervenção de terceira empresa
no processo, sem a demonstração de interesse jurídico na
demanda.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 16268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLÍNIO AUGUSTO DE SERPA
PINTO e NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S.A., contra decisão que rejeitou
anteriores embargos declaratórios, confirmando a decisão de fls. 1.952/1.957 que conheceu
parcialmente do recurso especial interposto por LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE

IMOVEIS S.A. para dar-lhe provimento, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ-RJ, com o
objetivo de sanar vício apontado nos aclaratórios opostos na origem.

Os embargantes apontam erro material na decisão de fls. 1.982/1.985, quanto à
menção equivocada, como parte embargante, a LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE

IMOVEIS S.A.

Acrescentam que o referido erro material, quanto ao opositor dos embargos de

declaração, pode ter influenciado na própria fundamentação da r. decisão ora embargada.

LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A. apresentou impugnação

(e-STJ, fls. 1.995/1.998).

Embora devidamente intimada, BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A não

apresentou impugnação (e-STJ, fl. 1.999).
É o relatório. Decido.

De fato, a decisão embargada mencionou, equivocadamente, que os embargos
declaratórios tinham sido opostos por LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A.,
quando, na verdade, foram opostos por PLÍNIO AUGUSTO DE SERPA PINTO e NITERÓI

ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S.A. Assim, verificado o erro material, deve o vício ser

sanado.

Todavia, o equívoco mencionado não trouxe prejuízo à compreensão e à conclusão do
julgado, o qual expressamente fundamentou a rejeição dos declaratórios nos seguintes termos:

"Ao registrar que 'não se pode deferir pedido de assistência simples quando se
observa o interesse exclusivamente econômico', é indubitável que a decisão ora
atacada abordou a razão pela qual seria relevante ao julgamento do mérito da
causa o esclarecimento da contradição relativa à assistência.

Dessa forma, nota-se que a decisão embargada abordou todos os pontos

necessários à composição da lide, inclusive ofereceu conclusão conforme a
prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçada em premissas que

se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovida de

obscuridades ou contradições...

(...)

Registre-se, ainda, que não se vislumbra a ausência de interesse da embargada

em ver sanada a nulidade, porquanto o rejulgamento no Tribunal de origem

poderá reabrir e alterar o prazo para eventualmente se impugnar até o próprio
mérito do acórdão inquinado de contradição."
(e-STJ, fls. 1.982/1.985)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração somente para corrigir o erro

material, sem efeitos modificativos.

Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão