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05/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE
MARCA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
SUPOSTA SIMULAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES A
TERCEIRA EMPRESA EM PREJUÍZO DA AUTORA.
EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS POR TERCEIRA
EMPRESA INTERESSADA. MERO INTERESSE
ECONÔMICO. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73
CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial para, reconhecendo violação ao art. 535, I, do
CPC/73, anular o acórdão dos embargos de declaração e
determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento
dos aclaratórios, sanando contradição.
2. Configura-se a ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o
Tribunal de origem não se manifesta sobre vício apontado nos
embargos de declaração, evidenciando prestação jurisdicional
incompleta.
3. No caso, o eg. Tribunal a quo, apesar de devidamente
provocado em sede de embargos de declaração, não sanou
contradição suscitada quanto à intervenção de terceira empresa
no processo, sem a demonstração de interesse jurídico na
demanda.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
21/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
07/08/2019 Visualizar PDF
28/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLÍNIO AUGUSTO DE SERPA
PINTO e NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S.A., contra decisão que rejeitou
anteriores embargos declaratórios, confirmando a decisão de fls. 1.952/1.957 que conheceu
parcialmente do recurso especial interposto por LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE
IMOVEIS S.A. para dar-lhe provimento, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ-RJ, com o
objetivo de sanar vício apontado nos aclaratórios opostos na origem.
Os embargantes apontam erro material na decisão de fls. 1.982/1.985, quanto à
menção equivocada, como parte embargante, a LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE
IMOVEIS S.A.
Acrescentam que o referido erro material, quanto ao opositor dos embargos de
declaração, pode ter influenciado na própria fundamentação da r. decisão ora embargada.
LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A. apresentou impugnação
(e-STJ, fls. 1.995/1.998).
Embora devidamente intimada, BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A não
apresentou impugnação (e-STJ, fl. 1.999).
É o relatório. Decido.
De fato, a decisão embargada mencionou, equivocadamente, que os embargos
declaratórios tinham sido opostos por LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A.,
quando, na verdade, foram opostos por PLÍNIO AUGUSTO DE SERPA PINTO e NITERÓI
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S.A. Assim, verificado o erro material, deve o vício ser
sanado.
Todavia, o equívoco mencionado não trouxe prejuízo à compreensão e à conclusão do
julgado, o qual expressamente fundamentou a rejeição dos declaratórios nos seguintes termos:
"Ao registrar que 'não se pode deferir pedido de assistência simples quando se
observa o interesse exclusivamente econômico', é indubitável que a decisão ora
atacada abordou a razão pela qual seria relevante ao julgamento do mérito da
causa o esclarecimento da contradição relativa à assistência.
Dessa forma, nota-se que a decisão embargada abordou todos os pontos
necessários à composição da lide, inclusive ofereceu conclusão conforme a
prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçada em premissas que
se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovida de
obscuridades ou contradições...
(...)
Registre-se, ainda, que não se vislumbra a ausência de interesse da embargada
em ver sanada a nulidade, porquanto o rejulgamento no Tribunal de origem
poderá reabrir e alterar o prazo para eventualmente se impugnar até o próprio
mérito do acórdão inquinado de contradição." (e-STJ, fls. 1.982/1.985)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração somente para corrigir o erro
material, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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