Informações do processo 2014/0209923-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 566823
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/09/2014 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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31/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

assim ementado :

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO INTEMPESTIVO - INTERPOSIÇÃO
PELO MEIO INADEQUADO NÃO AUTORIZA O CONHECIMENTO DO
RECURSO SE O PROTOCOLO ELETRÔNICO NÃO OBSERVOU O PRAZO

LEGAL. - Recurso não conhecido (e-STJ, fl. 129)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 524, 525 e
535, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão no julgado; e b)
o Agravo de Instrumento físico cumpriu todos os pressupostos legais acima mencionados, bem como foi

interposto tempestivamente.
É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2
do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

À frente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os

argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à

integral solução da lide.

Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço
entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a questão
colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num caso ou no

outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que não ocorre na
espécie.

Noutro ponto, da análise dos autos, tem-se que a Eg. Corte de origem não conheceu do
recurso de agravo de instrumento interposto pela parte, ora recorrente, por ter reconhecido a sua
intempestividade. Consta do voto condutor:

"Ao que verte dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no DJE em
23.07.2013 (fl. 110), encerrando-se o decêndio em 05.08.2013. Contudo, este

agravo eletrônico foi interposto apenas em 25.10.2013 (fl. 124), sendo,

portanto, intempestivo.

Com efeito, a teor dos arts. 8 o  e 18 da Lei n.° 11.419/2006, regulamentada
pela Resolução n.° 551/2011 deste E. Tribunal e pelo Comunicado n.°

300/2013 de sua Presidência, os quais tratam da informatização do processo
judicial, a partir de 29 de abril de 2013 tornou-se obrigatório, em relação aos
recursos da Subseção de Direito Privado 3 diretamente interpostos nesta
instância, o protocolo por meio eletrônico. Considerando que o agravo, na
modalidade de instrumento, é diretamente interposto no Tribunal (CPC, art.

524), passou ele a ser processado exclusivamente por meio eletrônico, ainda
que se reporte a decisão interlocutória proferida em processo físico. Dispõe o
item 2 do Comunicado n° 300/2013 que: "será possível interpor recurso de

agravo de instrumento por peticionamento eletrônico, ainda que o processo

em que foi proferida a decisão agravada esteja tramitando em papel.

Ademais, o artigo 21 da Resolução n° 551/2011 é claro ao determinar que:

"Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos

processos que tramitam eletronicamente, em primeiro e segundo grau de

jurisdição. § I o  Os setores de Protocolo dos Fóruns do

Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça não poderão receber petições
físicas dirigidas aos órgãos jurisdicionais digitais de primeiro e segundo grau."

Assim, malgrado este agravo tenha sido protocolado fisicamente em
05.08.2013 (fl. 04), fato é que o ato se deu pelo meio indevido, contrariando as
normas acima referidas, em flagrante irregularidade formal, o que impede o
seu conhecimento." (e-STJ, fls. 130/131)

Neste contexto, observa-se que o acórdão recorrido analisou a questão da
intempestividade do recurso com base exclusivamente em legislação local - Resoluções e Comunicados

do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -, a atrair o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal

Federal.
Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. TEMPESTIVIDADE.

COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Incidem as disposições da Súmula nº 280/STF quanto à análise dos
requisitos necessários à interposição do recurso de apelação valendo-se a

parte do protocolo integrado, nos termos de resolução do tribunal local.

2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 360.904/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DESOBEDIÊNCIA
DAS REGRAS LOCAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE
PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE PREPARO. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA
PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Muito embora tenha o art. 172 do CPC disciplinado, em linhas gerais, o
período para a prática de ato processual - isto é, em dias úteis e das 6 às 20
horas -, o próprio dispositivo, em seu parágrafo terceiro, remete à "lei de
organização judiciária local" a fixação do horário de expediente forense que
deve ser disponibilizado aos litigantes. No caso vertente, a verificação da
tempestividade do ato processual em discussão (interposição da apelação) não
se resume unicamente ao cumprimento do dispositivo em testilha, porque sua
realização se deu através do sistema de protocolo integrado, o qual, por sua
vez, também é disciplinado por regras locais, notadamente, pela Resolução nº
14/2007 do TJPR. Nesse passo, é a legislação local que regula as
especificidades do manejo do recurso via postal, sendo que, a partir destas

regras é que se poderá aferir a tempestividade do apelo.

2. Neste caso, a análise do cumprimento dos requisitos para a interposição da

apelação, através de protocolo integrado, é matéria própria de legislação

local, não cabendo ao STJ aferir a sua regularidade, tampouco sua
tempestividade. Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria
apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela

Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a
federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos
termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a
redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04.

3. A reforma do aresto no tocante à ausência de preparo da apelação, tendo
em vista que este somente veio a ser realizado em data posterior ao ato de
interposição do recurso (ou seja, extemporaneamente), demandaria,
necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o

que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 303205/PR. 4ª Turma, Rel. o Min. LUIS FELIPE

SALOMÃO, DJe de 16/05/2013)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do

agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 4669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão