Informações do processo 2014/0210573-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 573375
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/09/2014 a 26/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

26/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por METROPOLITAN LIFE
SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A MET LIFE contra a decisão de fls. 2.050/2.051,
desta relatoria, que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial da ora
embargante.

As razões recursais apontam a existência de obscuridade, decorrente de premissa
equivocada, uma vez que não se pretendeu discutir a existência do fato criminoso como descrito e
capitulado na esfera criminal, mas demonstrar a inequívoca "participação da Sra. Maria Eliete
Urbano nos fatos, conseguindo produzir sua própria morte pelas mãos de terceiros" , o que "em
nada afasta ou contradiz a responsabilidade civil e penal daqueles réus, razão pela qual o
acolhimento da legítima pretensão deduzida pela METLIFE no presente feito jamais teria o condão
de afrontar a decisão produzida na esfera penal no caso concreto, como equivocadamente se

entendeu nas decisões anteriormente prolatadas nestes autos" (fl. 5057).

A parte embargada apresentou impugnação (fls. 2.060/2.064).

É o relatório. Decido.

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão,

obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse, contudo,

o caso dos autos.

Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente clara ao afirmar que a hipótese
de suicídio da segurada foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não

seria possível o conhecimento do recurso quanto ao ponto. Confira-se:

"O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova
e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do
contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o falecimento da segurada

não decorreu de suicídio, restando comprovado que a sua morte decorreu de

latrocínio , in verbis:

"E com razão, pois já houve o exame do fato - óbito da segurada - na
instância penal, com a definição de que se tratou de latrocínio,

praticado por agentes que receberam severas penas corporais,

superiores a duas décadas de privação de liberdade.

(...) Ou seja, este Tribunal de Justiça já declarou que tais agentes
praticaram latrocínio contra a vítima MARIA ELIETE URBANO, que

foi encontrada morta em 09 de dezembro de 2005 no interior de um

veículo, no município de Embu/SP.

(...)

Os indícios apontados pela Cia seguradora não são suficientes para
afirmar a premeditação da segurada ao contratar o seguro, muito
menos para que, em Juízo, se afirme a existência de suicídio

assistido (hipótese relatada na doutrina como rara). " (e-STJ,

1885/1891 - grifou-se).

Nesse sentido, a alteração de tal entendimento lançado no acórdão
recorrido no sentido de que a segurada praticou o suicídio assistido,
demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido

nos autos, providência que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do

Superior Tribunal de Justiça.

A hipótese, portanto, não é de obscuridade, mas de inconformismo com o resultado do
julgamento, sendo certo, contudo, que os embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir

questões já decididas na decisão embargada, a fim de promover novo julgamento da lide.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM

CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à

matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função

integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça

analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
28.10.2008)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES

REJEITADAS - PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONSUMADA -
ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADA COMETEU SUICÍDIO ASSISTIDO -

PREMEDITAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ

NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

A definição do crime, no Juízo criminal, vincula a jurisdição cível. Se os
agentes foram condenados pelo crime de latrocínio, por v. acórdão emanado

da Seção Criminal desta Corte, não é possível que Câmara da Seção de Direito

Privado confira enquadramento jurídico diverso.

Incorreções na proposta da segurada que não comprometem a higidez do
contrato. Má-fé que não se presume. Seguradora que não se interessou em
investigar a saúde da proponente e tampouco a sua situação financeira. Dever

de pagar a indenização pactuada.

- Recurso provido." (e-STJ, fl. 1877)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 333, I do Código de Processo Civil de 1973 e aos arts. 422; 765; 766; 798; 935 do
Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) os agravados não fazem jus ao seguro contratado pela
segurada tendo em vista que ela perpetrou sua própria morte praticando o suicídio assistido pois
"planejou de modo insólito a lamentavelmente exitosa execução de sua própria vida." (e-STJ, fl.

1944); b) a segurada agiu de má-fé ao ocultar no momento da contratação do seguro que era

portadora de doença grave.

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos

autos, entendeu que o falecimento da segurada não decorreu de suicídio, restando comprovado que a

sua morte decorreu de latrocínio, in verbis:

"E com razão, pois já houve o exame do fato - óbito da segurada - na
instância penal, com a definição de que se tratou de latrocínio, praticado por
agentes que receberam severas penas corporais, superiores a duas décadas de

privação de liberdade.

(...)

Ou seja, este Tribunal de Justiça já declarou que tais agentes praticaram
latrocínio contra a vítima MARIA ELIETE URBANO, que foi encontrada
morta em 09 de dezembro de 2005 no interior de um veículo, no município de

Embu/SP.

(...)

O s indícios apontados pela Cia seguradora não são suficientes para afirmar a
premeditação da segurada ao contratar o seguro, muito menos para que, em

Juízo, se afirme a existência de suicídio assistido (hipótese relatada na

doutrina como rara)." (e-STJ, 1885/1891 - grifou-se)
Nesse sentido, a alteração de tal entendimento lançado no acórdão recorrido no
sentido de que a segurada praticou o suicídio assistido, demandaria, necessariamente, o reexame do

acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice no enunciado nº 7 da

Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange a alegação de má-fé, tendo em vista que a morte da segurada não
decorreu de doença preexistente, resta prejudicada a sua análise, porquanto desimportante para o
deslinde da causa.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão