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Movimentações 2019 2014
11/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA
DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A
SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 2º DA LEI
N. 11.457/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso
Especial esteja sujeito ao estatuto processual civil de 1973.
II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso
quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente
para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III – É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV – A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de
Faria (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 09 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Regina Helena Costa
Relatora
26/08/2019 Visualizar PDF
23/05/2019 Visualizar PDF
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PRIMO SCHINCARIOL
INDÚSTRIA DE BEBIDAS DE ALAGOAS LTDA ., contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de apelação, assim
ementado (fl. 193e):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE
COATORA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA
AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Em mandado de segurança, a indicação errônea da autoridade coatora conduz à
ilegitimidade ad causam.
2. Hipótese em que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 204/207e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, ofensa aos
dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 267, VI, do CPC/1973 e 2º da Lei n. 11.457/2007 - "cabe a Receita Federal do
Brasil a responsabilidade pelas atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições
previdenciárias, motivo pelo qual a autoridade competente para lavratura de auto de infração, diante
de eventual recolhimento a menor ou falta de recolhimento da contribuição destinada ao
financiamento do SAT, decorrente da aplicação do FAP, é o Delegado da Delegacia da Receita
Federal do Brasil do domicílio do contribuinte" (fl. 220e).
Com contrarrazões (fls. 230/232e), o recurso foi admitido (fl. 243e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 253/259e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Em relação ao art. 267, VI, do CPC/1973, o qual é apelas citado, verifica-se a
ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, o que impede o conhecimento
do recurso especial, incidindo, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Outrossim, observo que os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o
fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente em tal dispositivo
para alterar a mencionada conclusão, haja vista que disciplina relação jurídica diversa, o que confirma
a aplicação do óbice sumular.
Com efeito, considerando que a pretensão da Recorrente não é extraída dos artigos de
lei federal apontados, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a
orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
[...]
2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado
não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado
no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula
284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282,
284, 356/STF E 7/STJ.
[...]
3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral não
infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há empecilho à
inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos dispositivos mencionados no
Especial não têm comando suficiente para alterar o acórdão. Incidência da Súmula
284/STF.
4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato ímprobo, o
acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou o prejuízo ao Erário.
Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.
Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também sugere o
óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013).
No que se refere ao art. 2º da Lei n. 11.457/2007, observo que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisado pelo tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a
quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.
No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do
suscitado dispositivo.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.
2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização
legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei
11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por
ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?