Informações do processo 2014/0210655-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1475831
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 15/09/2014 a 25/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2014

25/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para

Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por DULAGO COMERCIAL DE
PRODUTOS QUIMICOS E TINTAS LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (e-STJ fl. 1.045-1.046):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO
ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E
CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO
CPC/2015.

1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso
concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial no acórdão
embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial.".

2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão
de órgão fracionário que divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas
hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma,
de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III).

Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do
STJ.

3. A possibilidade de oposição de embargos de
divergência contra acórdão que discuta requisito de
admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo
§2º do art. 1.043 do CPC/2015, quando o acórdão
embargado não superou a barreira da admissibilidade.
Isso porque a redação do art. 1.043, §2º do CPC/2015 ("A
divergência que autoriza a interposição de embargos de
divergência pode verificar-se na aplicação do direito
material ou do direito processual.") refere-se à
possibilidade do cabimento de embargos de divergência
contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha
apreciado controvérsia que consista na aplicação do
direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a
conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de
embargos de divergência contra acórdão que não
conheceu de recurso especial em virtude da ausência de
requisito de admissibilidade.

4. Agravo interno improvido e declarado manifestamente
improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à
agravada multa fixada em cinco por cento do valor
atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, §4º do
CPC/2015.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a aplicação de
multa (e-STJ fls. 1.085-1.092).

Sustenta a recorrente que a questão é dotada de repercussão geral e aponta
a violação dos arts. 5º, incisos XXII, XXXV e XXXVI; e 93, IX, da Constituição Federal.

Alega que o indeferimento liminar dos embargos de divergência sem a
apreciação do erro material e da coisa julgada da Corte a quo constitui negativa de
prestação jurisdicional e ofensa ao direito de propriedade.

Aduz que o processo de execução é eivado de vício insanável, em razão da
indevida reavaliação de benfeitorias que não foram penhoradas ou avaliadas
anteriormente.

Defende o descabimento da condenação ao pagamento da multa fixada,
pois "não há que falar em embargos de declaração manifestamente protelatórios ou
má-fé, vez que o direito líquido certo lhe abona" (e-STJ fl. 1.136).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 1.156 e 1.157).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que

sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo interno, valendo
destacar os seguintes excertos (e-STJ fls. 1.050-1.052):

"O não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter
sido analisado o mérito do recurso especial no
acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula
315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial.".

De fato, o art. 1.043 do CPC/2015 prescreve o
seguinte sobre o cabimento dos embargos de
divergência:

Art. 1.043. É embargável o acórdão de
órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em
recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito;

II - em recurso extraordinário ou em
recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, sendo os acórdãos, embargado e
paradigma, relativos ao juízo de
admissibilidade; (Revogado pela Lei nº
13.256, de 2016)

III - em recurso extraordinário ou em
recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, sendo um acórdão de mérito e
outro que não tenha conhecido do
recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia;

IV - nos processos de competência
originária, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.(Revogado pela Lei nº 13.256, de
2016) (grifou-se)

Assim, cabem embargos de divergência para atacar
acórdão de órgão fracionário que divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos,

embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I);
ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não
tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado
a controvérsia (art. 1.043, inc. III).

[...]

A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma
das hipóteses de cabimento analisadas acima, pois o
acórdão embargado não conheceu do agravo interno
e não chegou a apreciar a controvérsia objeto dos
embargos de divergência.

[...]

Por fim, entendo que incide no presente caso o
disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim
disposto:

Art. 1.021. (...).

§ 4º Quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o
órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a
pagar ao agravado multa fixada entre um
e cinco por cento do valor atualizado da
causa.

Isso porque, como visto, o agravo interno sob
julgamento é manifestamente improcedente, servindo
apenas como meio de protelar o julgamento da
demanda."

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III – Conforme
assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema
339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
[...] V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1343342   ED-AgR,   Relator(a): RICARDO

LEWANDOWSKI,   Segunda   Turma, julgado em

04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)

No mesmo diapasão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]TEMAS 339, 424

E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...] 2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG
791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339
referente à negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação e reafirmou a
jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. [...] 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.

(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)

Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou
provimento ao agravo interno, condenando a agravante ao pagamento à agravada da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a manifesta
improcedência do recurso.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,

apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de novembro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

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23/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com

aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração,
somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem,
necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC/2015.

2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante,
apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou
provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em
recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de
declaração.

3. Sobre os vícios apontados, foram claramente abordados e
explicados na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto
do Relator.

4. Importante lembrar que o teor do art. 489, §1º, inc. IV do
CPC/2015, ao dispor que "
não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que
não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
", não
significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos
trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam
capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.

5. A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é,

tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão
já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
discordância com o julgamento não se configura motivo para a
interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ.

6. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte
é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015.

7. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 04 de agosto de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

OG FERNANDES

Relator


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25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Publique-se. Registre-se.

Brasília, 24 de junho de 2021

Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da CORTE ESPECIAL

ATA DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Ata da 9a. Sessão Ordinária

Em 09 de junho de 2021

PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUBPROCURADORA-GERAL DA         : EXMA. SRA. DRA. MARIA CAETANA

REPÚBLICA                         CINTRA SANTOS

SECRETÁRIA : Bela. MARIANA COUTINHO MOLINA

Às 15:52 horas, presentes os Exmos. Srs. Ministros HERMAN BENJAMIN, OG
FERNANDES, MAURO CAMPBELL MARQUES, ASSUSETE MAGALHÃES, SÉRGIO
KUKINA, REGINA HELENA COSTA, GURGEL DE FARIA e MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), foi aberta a sessão.

Ausente, justificadamente, Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.

Às 18h11, foi suspensa a sessão, nos termos do disposto no art.150, parágrafo
único do RISTJ, determinando-se o seu prosseguimento para o dia 23/06/2021, quarta-feira, às
13:59, intimados os presentes, na sala de sessões da PRIMEIRA SEÇÃO.

Às 13h08 do dia 23/06/2021, presentes os Exmos. Srs. Ministros FRANCISCO
FALCÃO, HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, ASSUSETE
MAGALHÃES, SÉRGIO KUKINA, REGINA HELENA COSTA, GURGEL DE FARIA e
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) foi
reaberta a sessão, tendo como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. FLÁVIO
GIRON, Subprocurador Geral da República.

Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

J U L G A M E N T O S


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11/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO E CONSIDERADO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA
MULTA DO ART. 1.021, §4° DO CPC/2015.

1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso
concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial no acórdão
embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo
de instrumento que não admite recurso especial.".

2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de
órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo
os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043,
inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não
tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a
hipótese dos autos. Precedentes do STJ.

3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência
contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de
recurso especial não é viabilizada pelo §2° do art. 1.043 do
CPC/2015, quando o acórdão embargado não superou a
barreira da admissibilidade. Isso porque a redação do art.
1.043, §2° do CPC/2015
("A divergência que autoriza a
interposição de embargos de divergência pode verificar-se

na aplicação do direito material ou do direito processual.'')
refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de
divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial,
tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do
direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a
conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de
embargos de divergência contra acórdão que não conheceu
de recurso especial em virtude da ausência de requisito de
admissibilidade.

4. Agravo interno improvido e declarado manifestamente
improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à
agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado
da causa, com espeque no art. 1.021, §4° do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de
Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge
Mussi.

Brasília, 22 de abril de 2021.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

OG FERNANDES
Relator


Retirado da página 6270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5 a REGIÃO - MINISTRO
    Ministro que não concorre
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 07/04/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão