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Movimentações 2018 2014
10/08/2018 Visualizar PDF
REGINA TAPIA SIKILERO E OUTRO(S) - RS071288
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
SFH. AGRAVO. LIMITAÇÃO TAXA DE JUROS.
Afastada a limitação da taxa de juros, em face da data da celebração do
contrato.
Nos demais termos, a decisão agravada está devidamente fundamentada e
encontra-se na esteira do entendimento desta Corte. Ante a ausência de
elementos que possam modificá-la, mantenho a decisão pelos seus próprios
fundamentos.
Verifico que se discute, no presente recurso, a "existência de capitalização de juros
vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price, o que implicaria,
inevitavelmente, e, em abstrato, a ilegalidade de seu emprego como forma de amortização de
financiamentos no sistema jurídico brasileiro em contratos bancários diversos anteriores à edição da
MP 1.963-17/00 e em financiamentos habitacionais anteriores à Lei 11.977/2009", tema esse que foi
afetado à Corte Especial, sob o rito dos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil de
1973 -, nos autos do REsp 951.894/DF (DJe 26/10/2015), de minha relatoria, vinculado ao Tema
909. O novo Código de Processo Civil manteve a diretriz para o julgamento dos recursos repetitivos.
Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática
dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo
256, L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil,
determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele
permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da
controvérsia (Tema 909), e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos artigos
1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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