Informações do processo 1732917-2

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/09/2017 a 08/11/2018
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2018 2017

08/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/229874. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:

0000827-29.1199.8.81.6001 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Julgado em:
23/10/2018

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em reconhecer, de ofício a prescrição do crédito tributário, e dar por
prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA:
EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA.
FORMAL INCONFORMISMO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECURSO DE APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) ANOS
ENTRE A EFETIVAÇÃO DA PENHORA (21.02.2001) E A QUITAÇÃO DO DÉBITO
POR MEIO DE ADESÃO AO ACORDO DE PARCELAMENTO (29.09.2017 E

26.12.2017). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE

CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §3º DO
CPC). ARREDAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º,

ALÍNEA "I" DO DECRETO Nº 962/1932. RECURSO PREJUDICADO.


Retirado da página 63 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

18/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/229874. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:

0000827-29.1199.8.81.6001 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-

se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.732.917-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS I - Diante das informações contidas no petitório de fls. 63/65-TJ, intime-se
a agravante, Crillon Palace Hotel, para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias,
manifestar se ainda possui interesse recursal. II - Após, voltem à conclusão. Curitiba,

12 de abril de 2018. J.J. Guimarães da Costa Desembargador Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/229874. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:

0000827-29.1199.8.81.6001 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-

se o venerando despacho.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.732.917-2 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Vistos e examinados I - Tendo em vista o contido no parecer do ente ministerial,
diante do princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, determino a
intimação da fazenda pública, de forma pessoal, e do agravante, para, querendo,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca da existência de
prescrição do crédito tributário. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de fevereiro
de 2018. J.J. Guimarães da Costa Desembargador Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão