Informações do processo 2014/0208513-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 565740
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/09/2014 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2017 2014

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1037/1038.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A da
decisão de minha relatoria de fls. 920/929.

Nas razões de seu recurso, a parte agravante alega que o tópico referente à

cobertura securitária após o término do contrato de mútuo está intrinsecamente ligado
ao Tema 1.039/STJ, cujos recursos representativos de controvérsia estão pendentes
de julgamento.

A parte adversa não apresentou impugnação.

É o relatório.

A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça para ser decidida sob o regime de julgamento de recursos
repetitivos e foi assim delimitada:

"Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos
decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS
" (Recursos
Especiais 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relatoria do Ministro Sérgio Kukina).

Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele

permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução
dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos
arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão
dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos
do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 31943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA
S/A contra a decisão de minha relatoria de fls. 920/929.

Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega que a decisão
embargada é omissa.

Ela afirma que (fl. 941):

há duas questões de ordem pública que deveria ter sido enfrentada: (i)
a competência da Justiça Federal ou Estadual para processar e julgar o feito,
ante a necessidade ou não de a CEF integrar o polo passivo da ação; e (ii) a
prescrição, à luz do Tema 1.039/STJ.

Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.

A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 951).

É o relatório.

Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos

dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal
(arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.

No que diz respeito à argumentação sobre a competência para julgar o feito,

o Tribunal de origem considerou a questão superada (fls. 466/467). Ademais, o
fundamento do acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.011.

Quanto à alegação de omissão na decisão embargada em razão da
pendência de julgamento do Tema 1.039/STJ, não foi discutida nos autos a fixação do
termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra a seguradora nos
contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.

Ressalto, ainda, que sobre a alegada pendência de julgamento do Tema
1.039/STJ (prescrição), o conhecimento, no recurso especial, de eventual matéria de
ordem pública não dispensa o prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias, não
sendo permitida a inauguração do debate na presente etapa recursal.

Constato, portanto, que o inconformismo da parte embargante não se
enquadra nas hipóteses de provimento dos embargos de declaração, previstas no art.
1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no
recurso .

[...]

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 – sem
destaques no original.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022
DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA
INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado .

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando
os aclaratórios a esse fim .

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de
24/11/2020 – sem destaques no original.)

Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se
presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de
eventual error in judicando.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de setembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 460/461):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PEDIDO INGRESSO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE SIMPLES. SEGURO
OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF NÃO FAZ PARTE. AUSÊNCIA
COMPROVAÇÃO QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIO DO
SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTADO INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
FIRMADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍÇIOS DE CONSTRUÇÃO.
PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DE VIDA.
MULTA DECENDIAL DE 1% PREVISTA CONTRATUALMENTE. APLICADA
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DO ART. 402, DO
CC. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA PAGAMENTO
HONORÁRIOS PERICIAIS. PENALIDADE MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Inexiste cerceamento de defesa se os elementos constantes dos autos
são suficientes à formação do convencimento do julgador e não há
necessidade de produção de outras provas.

Não há interesse da Caixa Econômica Federal nos litígios cujo objeto é
o contrato de seguro habitacional onde figuram como contratante os
segurados e contratada a seguradora, uma vez que a CEF é pessoa
estranha a relação contratual, principalmente quando não há discussão
sobre o contrato de compra e venda ou ainda o financiamento pactuado.

Somente a administração dos valores pagos aos beneficiário do seguro
habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice do SistemaFinanceiro-FESA, composto por

numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade
da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a
subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, apresenta déficit, havendo necessidade de se demonstrar
que os valores devidos aos segurados em razão do seguro habitacional
afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no
litígio.

Constatado nos autos que os danos físicos observados nas edificações
colocam estas em risco de desmoronamento em tempo futuro, o que é
coberto pelas apólices de seguro habitacional, e não havendo cláusula
contratual que exclua expressamente os vícios de construção da cobertura
contratual, devido é o pagamento de indenização por parte da seguradora.

Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de
atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo
o devido pagamento nos trinta dias subsequentes a citação da seguradora
em ação judicial, devida é a incidência da multa decendial sobre o valor da
condenação, com a limitação prevista no artigo 402, do Código Civil.

Face à atitude temerária, ao opor resistência injustificada ao
andamento do processo, aplica-se às seguradoras as penas da litigância de
má-fé, no máximo permitido em lei, com embasamento no art. 17, IV, e 18, §
2°, do CPC.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega:

(a) divergência jurisprudencial em relação ao acórdão recorrido e o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à competência
da Justiça Federal para julgar o presente caso;

(b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

(c) que não há a obrigatoriedade de indenizar em razão da extinção do
contrato;

(d) inexistência de previsão de cobertura para vício construtivo no
contrato;

(e) inaplicabilidade da multa, porquanto não houve violação do
contrato, bem como inexistência da mora

(f) não configuração da litigância de má-fé.

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 583).

O recurso especial teve o seguimento negado quanto à matéria repetitiva e
à participação da Caixa Econômica Federal (CEF) no feito e foi inadmitido quanto ao
remanescente (fls. 593/598), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Contraminuta do agravo às fls. 646/664.

Decisão à fl. 892 determinando a suspensão do processo em razão do
julgamento do Conflito de Competência 140.456/RS.

É o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
da matéria remanescente do recurso especial.

Quanto à não incidência das normas previstas no Código de Defesa do
Consumidor (CDC), razão assiste à parte agravante. Esta Corte tem firme o
entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos
regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada
em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação
ao FCVS" (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO
POSTERIOR. APLICAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO.
ARTIGO 88 DO CDC. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO
1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.

1. Ação indenizatória.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o "[...]
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada
em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com
vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma,
DJe de 10/9/2019). Precedentes.

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o
qual, em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da
lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt
no AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018). Precedentes.

4. Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de
multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

(AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA N.
168/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Os embargos de divergência "têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente
interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar
possível justiça ou injustiça do decisum" (AgInt nos EREsp 1.322.449/RJ,
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/8/2018, DJe 28/8/2018).

2 Além disso, a inadmissibilidade dos embargos decorre, no caso, da
ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma.

3. O julgado paradigma AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n.
323.519/MT considerou que haveria incidência do CDC em contrato de trato
sucessivo que teria sido renovado durante a vigência do Código de Defesa
do Consumidor, tema que não foi analisado pelo aresto da Terceira Turma.

4. Ademais, os embargos de divergência são o recurso voltado para a
uniformização de entendimento entre órgãos fracionários do STJ. Nesse
sentido, tendo a jurisprudência se uniformizado no mesmo sentido do
acórdão embargado, revelam-se incabíveis os embargos de divergência
(Súmula n. 168/STJ).

5. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema
Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor;
e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação
ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes" (AgInt no AREsp
1465591/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.)

No que diz respeito aos vícios construtivos, os precedentes das Turmas que
compõem a Primeira e a Segunda Seções desta Corte manifestam o entendimento de
que "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional,
cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de
sua extinção (vício oculto)" (REsp 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020).

A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre
fato de o vício construtivo estar coberto pela apólice de seguro está em harmonia com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe
16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que possa
haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira
Seção".

II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao
TEMA 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do
Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é incabível o
sobrestamento.

III - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no
feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a
pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n. 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas").

IV - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à
definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termos da
Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça Federal a
competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue
em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do feito para aquele ramo
judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou
a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir
na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei
n. 12.409/2011. O referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a
eficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação rescisória
fundada no julgado. (RE 827.996, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 29.6.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral -
Mérito DJe-208 Divulg 20.8.2020, Public 21.8.2020.)

V - Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, "Ramo 68", adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não
afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), não existe
interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a
competência para seu julgamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.215.072/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.

VI - Para verificar a liquidez ou não da dívida seria necessário o exame
das cláusulas contratuais bem como do conjunto fático-probatório, o que é
inviável em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula
do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.196.522/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
11/4/2023.

VII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "os vícios estruturais
de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos
devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele
depois de sua extinção (vício oculto)" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)

VIII - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o "[...]
Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo
Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada
em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com
vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma,
DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o entendimento de que em "[...] se
tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos
do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n.
997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n.
2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.440.106/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CONTRATO DE MÚTUO COM COBERTURA DO FCVS. DISCUSSÃO
CENTRADA NOS LIMITES DA APÓLICE. COMPETÊNCIA INTERNA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se justifica, na hipótese, a suspensão do feito até o julgamento
dos CC nº 140.456/RS e 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte
Especial e no quais se discute se a competência para julgamento da matéria
em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque a matéria posta em
causa diz respeito, essencialmente, aos limites da apólice do seguro
obrigatório.

2. "(...) os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo
seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo
após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)"
(REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j.
27/5/2020, DJe 1º/6/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)

No que concerne à aplicação da multa e à configuração da mora, nos exatos
termos do acórdão recorrido, a Corte de origem assim se manifestou sobre o cerne da
controvérsia (fls. 474/475):

Razão lhe assiste somente no que pertine ao percentual da multa
contratual.

Isto porque havendo previsão contratual de multa 1% em razão de
atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo
o devido pagamento nos trinta dias subsequentes a citação da seguradora
em ação judicial, devida é a incidência da multa, principalmente quando há
requerimento da parte.

Nas condições especiais relativas ao seguro compreensivo, nas penas
convencionadas na cláusula 17a, em seu item 17.3, há a seguinte previsão:

"O retardamento na regulação e liquidação dos sinistros de danos
físicos nos imóveis e de responsabilidade civil do construtor - RCC sujeitará
a seguradora às peculiaridades previstas nas NORMAS E ROTINAS."

E, a cláusula 17.15.6.1 (fls. 62) das Normas e Rotinas aplicáveis à
cobertura compreensiva especial do Seguro Habitacional do SFH prevê:

"A falta de pagamento no prazo previsto neste subitem sujeitará a
seguradora à mora de 1% (um por cento) sobre o valor devido, para cada
mês ou fração de atraso."

Desse modo, configurada a mora da seguradora/apelante após o
trigésimo dia de sua citação e,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão