Informações do processo 2014/0208655-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 566237
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2014 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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01/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE
LONDRINA COHAB LD contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a"

e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA, DECURSO DE PRAZO
INFERIOR A DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CONTRATO E A
PROPOSITURA DA DEMANDA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO
ANOS INICIADO SOMENTE EM 11.01.2003 QUANDO ENTROU EM
VIGÊNCIA O CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO

DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO."
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente ofensa ao artigo 177 do Código
Civil de 1916, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que, em razão de sua natureza
pessoal, no contrato em questão deve incidir o prazo prescricional de 20 anos na vigência do antigo
CC e 10 anos na vigência do atual CC, mediante aplicação da regra de transição prevista pelo art.

2.028 do CC. Defende, ainda, que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da

prescrição, que é o vencimento da última prestação do contrato.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 197)

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, ao analisar o prazo aplicável à presente execução de mútuo

hipotecário, consignou:

"Ademais, ainda que o contrato tenha sido firmado sob a vigência do Código
Civil de 1916, bem como que, por inexistir previsão específica à época, esta
obrigação tenha sido enquadrada como de natureza pessoal, sujeita ao prazo
prescricional de 20 (vinte) anos, no presente caso, entre a data que nascera a
pretensão da agravante (abril de 1996) e a entrada em vigor do CC/2002
(12/01/2003), transcorreu menos da metade desse prazo, o que, acarreta a

aplicação das regras de transição contidas no atual Código Civil.

"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por

este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver

transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Deste modo, em que pese à celebração do Contrato de Mútuo com Garantia

Hipotecária ter ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916, existindo

previsão específica no atual diploma civil para o caso como o dos autos, a

regra aplicável ao caso é a prevista no artigo 206, § 5°, inciso I do CPC,
segundo o qual, "prescreve, em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas

líquidas constantes de instrumento público ou particular", como acertadamente

decidiu o Juízo singular.

Com relação ao prazo prescricional aplicável, o acórdão recorrido encontra amparo em
precedentes desta Corte, no sentido de que a execução hipotecária proposta para a cobrança de

crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco)

anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO

QUINQUENAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. SÚMULA
83/STJ.

1. Não ofende o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 a decisão que
examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação

judicial.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta

Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 663.110/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO

HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO.

1. Sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §
5º, I, do Código Civil a execução hipotecária proposta para a cobrança de

crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Precedente.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 120.562/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO

HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.

1.- A execução hipotecária proposta para cobrança de crédito vinculado ao
Sistema Financeiro da Habitação sujeita-se ao prazo prescricional de 05

(cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

2.- Recurso Especial a que se nega provimento.

(REsp 1385998/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 03/04/2014, DJe 12/05/2014)

Já em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o acórdão, de fato, merece

reforma.

Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:

"No que concerne a definição da lei aplicável, é necessário analisar o marco
inicial para o nascimento do direito (vencimento de cada parcela) e a regra de
transição disposta no artigo 2.028 do CC/2002. Com efeito, a doutrina tem se
posicionado no sentido de que "o momento de início do curso da prescrição, ou
seja, o momento inicial do prazo, é determinado pelo nascimento da ação
actioni nondum natae non praescribitur" (Agnelo Amorim Filho, in Critério
Científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as
ações imprescritíveis, RT 86/734-5)." (e-STJ fl. 117)
Ocorre que esta Corte Superior tem entendimento firmado de que o vencimento

antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, previsto para o término do contrato.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA

HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA.

1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última

parcela. Precedentes.
2 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1737161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO
VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na

vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).

2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor
devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto
fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos

das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do
credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio

inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado.

Precedentes.

4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo
prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no

contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DO DEVEDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DA PROVA

PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DE
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA, EM TESE, NA ORIGEM. PROVA DA

CAPITALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo

prescricional.

2. O Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade da produção da prova
pericial. Nesse contexto, a modificação desse entendimento demandaria o

revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede

de recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Ademais, a prova pericial tinha como objetivo demonstrar a incidência de
capitalização de juros. Contudo, o acórdão recorrido concluiu que a
capitalização foi devidamente pactuada e é admitida pela Súmula 596/STF.
Dessarte, não infirmada a viabilidade em tese da capitalização de juros,
mostra-se inócua a produção de prova pericial para demonstrar sua incidência

no caso concreto.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1296684/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENCIMENTO
ANTECIPADO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS
PARCELAS VINCENDAS NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO

PRESCRICIONAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA CIVIL.

PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da
vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos
feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas

acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a
integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (Resp

1489784/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,

julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).

2. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes,
consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma
imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente
indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e

199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial.

3. Agravo Interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1576189/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018)

Contudo, no caso dos autos, ainda que se considere o marco inicial de contagem do
prazo com o de término do contrato, como pretende o recorrente, como este ocorreu em agosto de

2003 e a presente demanda apenas foi ajuizada em 06 de abril de 2011, de igual modo sua pretensão
resta fulminada pela prescrição quinquenal.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5923 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão