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Movimentações 2018 2014
04/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. contra
decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 335, e-STJ):
APELAÇÃO - Conhecimento - Apelante que reportou-se aos argumentos
anteriormente articulados na contestação e também atacou especificamente os
fundamentos da sentença que pretende sejam afastados.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL
DE COMBUSTÍVEIS - Rescisão operada quando da notificação da
promitente-compradora denunciando o contrato - Negativa da
promitente-vendedora de receber em devolução os bens dados em comodato
- Recusa injusta - Ação consignatória procedente - Tanques de Combustível -
Fungibilidade reconhecida - Substituição - Equivalência em pecúnia -
Possibilidade.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 363-367, e-STJ).
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, destaco que
esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso
especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag
1.034.534/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.2.2009).
Não admitido o especial na origem, em razão de ausência de violação dos dispositivos
arrolados no recurso, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e por ausência de similitude fática dos
julgados confrontados no dissídio jurisprudencial, limitou-se a agravante a alegar a violação dos arts.
473 e 582 do Código Civil, bem como, a comprovação da divergência jurisprudencial.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da
decisão agravada, por analogia se aplica o princípio do enunciado n. 182 da Súmula do STJ,
reproduzido no art. 932, III, do CPC/2015.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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