Informações do processo 2014/0193799-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572980
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

04/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. contra
decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas

"a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado (fl. 335, e-STJ):

APELAÇÃO - Conhecimento - Apelante que reportou-se aos argumentos

anteriormente articulados na contestação e também atacou especificamente os

fundamentos da sentença que pretende sejam afastados.

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL

DE COMBUSTÍVEIS - Rescisão operada quando da notificação da

promitente-compradora denunciando o contrato - Negativa da
promitente-vendedora de receber em devolução os bens dados em comodato

- Recusa injusta - Ação consignatória procedente - Tanques de Combustível -

Fungibilidade reconhecida - Substituição - Equivalência em pecúnia -

Possibilidade.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 363-367, e-STJ).
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada

em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do

Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, destaco que

esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso

especial pelo Tribunal  a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre"  (AgRg no Ag
1.034.534/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 3.2.2009).

Não admitido o especial na origem, em razão de ausência de violação dos dispositivos
arrolados no recurso, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e por ausência de similitude fática dos
julgados confrontados no dissídio jurisprudencial, limitou-se a agravante a alegar a violação dos arts.

473 e 582 do Código Civil, bem como, a comprovação da divergência jurisprudencial.

Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da
decisão agravada, por analogia se aplica o princípio do enunciado n. 182 da Súmula do STJ,

reproduzido no art. 932, III, do CPC/2015.

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 6413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão