Informações do processo 2011/0203566-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1273824
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/09/2014 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

09/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LEONTIL LARA, contra acórdão

prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento

de apelação, assim ementado (fls. 333e):

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANISTIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1 o  DO DECRETO

20.910/32. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA DE DANO
MATERIAL PREVISTA NA LEI 10.559/2002 COM INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.

1. Segundo orientação do E. STJ. "a pretensão indenizatória decorrente de violação
de direitos humanos fundamentais durante o regime militar de exceção é

imprescritível", sendo inaplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1 ° do

Decreto 20.910/32.

2. A Lei n° 10.559/2002 não veda a acumulação da reparação econômica de danos
materiais com indenização por danos morais, porquanto se tratam de verbas

indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas.

3. Configurado dano moral, o ofendido faz jus à sua reparação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 357/360e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

III. Art. 944 do Código Civil – o valor fixado à guisa de dano moral em

decorrência de perseguição sofrida durante o regime de exceção de 1964 não

se encontra adequado aos parâmetros jurisprudenciais e à extensão dos danos

suportados pelo ora recorrente, merecendo a devida majoração; e

IV. “(...) considerando-se que os danos morais sofridos pelo recorrente foram

causados pela perseguição política e prisões injustamente realizadas contra

ele,

consistindo estes fatos no evento danoso pelo qual foi responsabilizada a

UNIÃO; e levando-se em conta que os juros de mora incidem a partir da data

em que ocorreu o referido evento, tem-se que tais juros devem passar a fluir a

partir de meados do ano de 1964 quando o recorrente, que trabalhava como

teatrólogo, passou a fazer parte do Centro Popular de Cultura da cidade de São

Paulo e se filiou ao PCB" (fl. 350e).

Com contrarrazões (fls. 395/406e), o recurso foi admitido (fls. 407e).

Por sua vez, a UNIÃO interpôs Agravo nos próprios autos, objetivando a reforma da

decisão que inadmitiu o Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: i) a prescrição e a

independência do ato indenizatório estariam em conformidade com o entendimento desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83/STJ; ii) ausência de prequestionamento no tocante aos arts. 267, VI e 333,
I, ambos do Código de Processo Civil; iii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto a aplicação do art.
333, I, do CPC (fls. 408/414).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial

(fls. 416/420e).

Com contraminuta (fls. 421/423e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 433/444e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

Com efeito, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são
insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título

de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fls. 331/332e):

No que pertine ao valor da indenização, tenho que tampouco merece reforma a
sentença recorrida, pois, como bem destacado pelo julgador monocrático, o autor
logrou demonstrar apenas a ilegalidade dos dois episódios de prisões e reprimendas
decorrentes, não tendo demonstrado que sua carreira tenha sido prejudicada - ao
contrário, o próprio demandante afirmou (f.167) que quando se mudou para Brasília

após as prisões passou a fazer móveis, passando a ganhar mais do que com o
trabalho no teatro, sendo que não se considera um teatrólogo. Afirmou, outrossim, na

audiência que se mudou para a Espanha em 1975, lugar onde constituiu família e
onde reside desde então (fls. 167-168), tendo cidadania espanhola, além da
brasileira. Assim, reputo adequado o montante arbitrado pelo MM. Juízo a quo.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente é cabível a revisão

do valor fixado a título de danos morais quando exorbitante ou ínfimo.

No caso, como não houve excesso ou valor irrisório, haja vista a gravidade e a

magnitude da situação, torna-se inviável a análise da questão sem que se proceda ao reexame do

contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL.
DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE

EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME

DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente
pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto

na Súmula 7 desta Corte.

2. No caso, o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a
título de reparação por danos morais, em razão de erro judicial que resultou em
prisão preventiva que perdurou por onze meses, quantum este que merece ser

mantido. Conclusão em contrário esbarraria no óbice da citada Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1397288/AC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA

FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado

em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a
títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada

situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.

2. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos
que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco

mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de

prisão ilegal.

Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula

7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 677.188/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)

De outra parte, quanto à alegação de que os juros moratórios deveriam ser fixados a

partir da data do evento danoso, observo que o Recorrente não apontou o dispositivo de lei federal
que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da
orientação contida na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o

recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

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18/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Trata-se de Agravo nos próprios autos interposto pela UNIÃO (fls. 416/420e) contra
decisão que inadmitiu Recurso Especial (fls. 408/414e).

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às
circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial,
razão pela qual de rigor a reautuação.

Isto posto, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso
Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento
processual oportuno.

Apôs, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII,

do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora


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