Informações do processo 2012/0101449-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1323733
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 06/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

06/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por STALIN PASSOS , contra acórdão

prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 111/116e):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PESSOA
JURÍDICA, QUE TAMBÉM FIGURA COMO RÉ NA AÇÃO, JUNTAMENTE
COM SEUS SÓCIOS, ENTÃO DELEGADOS DE SERVIÇO PÚBLICO

(REGISTRO IMOBILIÁRIO). PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI

JÚRIS CONFIGURADOS.

"1 Os arts. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e 7º, parágrafo único, da Lei
Federal n. 8.429/92, autorizam, ante a existência de indícios de improbidade

administrativa, que se tornem indisponíveis os bens dos agentes que cometeram o
ato, bem como daqueles que foram beneficiados com a prática, tantos quantos sejam
suficientes para assegurar a reparação integral do dano causado ao erário,

exsurgindo daí o fumus boni júris.

O periculum in mora, por sua vez, "repousa no dano em potencial que decorre da
demora natural no trâmite das ações principais, de modo que, se não seqüestrados os
bens, o agravante poderia deles se desfazer, tornando-se ineficazes os pedidos nas
ações civis públicas" (Al n. 2000.005398-8, Des. Anselmo Cerello).

2 "Considerando-se que a multa civil integra o valor da condenação a ser imposta ao
agente ímprobo, a decretação da indisponibilidade de bens deve abrangê-la, já que
essa medida cautelar tem por objetivo assegurar futura execução da sentença
condenatória proferida na ação civil por improbidade administrativa" (REsp n.

1023182/SC, Min. Castro Meira) (Agravo de Instrumento n. 2008.034058-2, de

Itapema, rei. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27-5-2009, sem grifo no original).

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 146/149e).

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I. Art. 535, II, do Código de Processo Civil – “o julgamento do agravo de

instrumento no TJSC restou omisso porque não indicou os pressupostos

materiais para decretação da medida, embora tenha sido impelido a fazê-lo.

Como se sabe, a decretação da disponibilidade de bens, por ser medida

extrema, há de ser devidamente fundamentada, com apoio nas regras impostas

pelo devido processo legal - in casu , imperiosa a demonstração da presença da

fumaça do bom direito e do perigo da demora - sob pena de se tornar nula" (fl.
163e);

II. Art. 525, I, do Código de Processo Civil – “a eventual ausência, nos autos

principais, de peças de traslado obrigatório, como cópia da procuração
outorgada ao advogado agravado, impõe, à parte agravante, o dever de instruir

a formação do instrumento com a pertinente certidão que ateste a ocorrência

desse fato. (fls. 156e);

III. Art. 527, V, do Código de Processo Civil – “Os agravados Hotéis Itapema

Ltda e Hercilia Maria Medeiros de Patta não foram intimados para apresentar

suas contra-razões. (certidão de fl. 92). Adiante, houve nova ordem, agora

para intimar os respectivos advogados para, querendo, apresentar resposta (fl.

102). O acórdão recorrido entendeu que a renovação do ato (fl. 102),

conforme intimação publicada no DJ n. 793 (fl. 164) supriu os vícios de

descumprimento do art. 527, V, do CPC. Evidentemente, não houve
cumprimento da Decisão (...). Do contexto, decorre, evidente inobservância do

devido processo legal, franco cerceamento de defesa e afronta aos princípio do

contraditório e da ampla defesa" (fls. 160/162e); e

IV. Art. 7º da Lei n. 8.429/1992 c/c art. 165 do Código de Processo Civil – “Para

que o magistrado determine liminarmente a indisponibilidade de bens do

acusado, necessário que se faça presente os dois requisitos, os quais, mesmo
em sede de ação civil pública, não são presumidos, até porque, se assim não
for, o simples ajuizamento de uma ação civil pública importará na necessária

indisponibilidade de bens do acusado - o que não é verdade. (...) Ante todo o

exposto, infere-se que a medida foi deferida sem atentar para o preenchimento
de requisito essencial, qual seja, a comprovação da existência de risco. Por

isso, imperioso seja dado integral provimento ao presente recurso, visto a

infração ao artigo 7º da Lei n. 8.429/92" (fls. 168/169e).

Com contrarrazões (fls. 211e), o recurso foi admitido (fls. 213/214e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 224/230e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.

34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

Inicialmente, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria indicado os requisitos para
decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia

apresentada nos seguintes termos (fls. 111/116e):

A questão versa sobre indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, sob a alegação

de fundados indícios de ilegalidade na origem de seu acervo patrimonial.

A decisão que concedeu o efeito suspensivo, bem lavrada pelo e. Des. Subst.
Domingos Paludo, deve ser mantida por seus fundamentos, que adoto como

motivação deste julgado:

(...)

Viável, pois, dilargar a esfera de alcance da medida, para que envolva, sem que haja
exorbitância, até o limite do valor a garantir, também as posses da empresa
demandada - também e solidariamente responsável, já constou - no limite - não se
alcança bem a razão para a restrição pretendida ante solidariedade, mas que tem de
ser respeitada para que se não ultrapasse o pleito da participação do réu Stalin no

respectivo capital."

Por sua vez, a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo trouxe os

seguintes fundamentos (fls. 13/21e):

Os fatos narrados na inicial, se comprovados, se mostram de extrema gravidade e
merecem uma punição severa, nos termos da Lei 7347/85. Isso porque, os réus, no
exercício da função pública, desrespeitaram os princípios da administração pública e

dos atos registrais, falsificando e criando documentos e, ainda, destruindo o passado

registral de grande número de imóveis.

(...)

Falsificações de documentos, uso de agentes químicos e constatação de rasuras em

diversas prenotações; quebra da seqüência cronológica das matrículas, preterição de
ordem judicial de forma proposital, permitindo a transferência de imóveis
indisponíveis a terceiros são só algumas das irregularidades e ilegalidades

praticadas pelos acusados, presente, assim, o fumus boni iuris.

O dano ao patrimônio público ressurge clarividente, assim como o enriquecimento
ilícito. Tais práticas conduzidas pelos acusados tinham como um dos escopos lesar o
patrimônio pública e manchar a fé pública e, com isso, enriquecer ilicitamente.

A manutenção dos bens em nome dos réus poderá vir a impossibilitar o
ressarcimento ao erário, uma vez que poderão alienar, doar ou ceder qualquer de

seus bens a terceiros. Aí reside o periculum in mora.

Neste ínterim, imprescindível se mostra a decretação da indisponibilidade dos bens
dos réus Stalin Passos e Hercília Maria Medeiros de Patta, até o valor requerido no

item "d", de fl. 53.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos

trazidos pelas partes ( v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,

Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.

Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme

(...) Ver conteúdo completo

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