Informações do processo 2014/0203143-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1474527
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/09/2014 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

ADVOGADO : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E

OUTRO(S) - MG064029

AGRAVADO    : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO    : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 2583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

ADVOGADO : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E

OUTRO(S) - MG064029

AGRAVADO    : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO    : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL -

PR000000O
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso

Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO COPEL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.

546e):

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LC 84/96. ADICIONAL DE 2,5%. LEI 8.212/91, ART. 22, § 1º. MULTA. ART. 32-A.

1 - Não configura ofensa aos princípios da isonomia tributária e da capacidade
contributiva o adicional de 2,5% estabelecido pelo artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91,
porquanto o artigo 195, § 9º, da Lei Maior, permite a diferenciação de alíquotas em
razão da atividade econômica exercida pelos contribuintes.

2 - Tratando-se da hipótese de GFIPs apresentadas com incorreções ou omissões, o
valor da multa em questão deve ser calculado nos termos do inciso I do caput do
referido artigo 32-A.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 568/571e), consoante

fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 570e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos
casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção
jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e

356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, ou para correção de erro material, desde
que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no
momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão.

2. Embargos acolhidos apenas para sanar omissão no julgado relativamente a
constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em virtude da prestação de serviços à
pessoa jurídica por intermédio de cooperativas de trabalho.

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

I) Arts. 1º, I, da Lei Complementar n. 84/96 e 97 e 121 do Código Tributário Nacional
– “No caso concreto, não se vislumbrou a ocorrência do fato gerador da contribuição, que consiste no
pagamento das remunerações por empregador, empresa ou pela entidade a ela legalmente equiparada.
Porém, os valores que integraram a base de cálculo referem-se a pagamentos realizados pelos
beneficiários, pessoas físicas, do plano assistencial mantido pela Recorrente, em clara afronta ao que
determina o inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº. 84/96 e ao artigo 97, do Código
Tributário Nacional" (fl. 589e).

Alega, ainda, a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91, porquanto há

afronta ao princípio da isonomia, previsto pelos arts. 5º e 150 da Constituição da República.

Com contrarrazões (fls. 640/649e), o recurso foi admitido (fl. 664e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Quanto à questão relativa ao acordo entre a Recorrente e seus beneficiários, o tribunal

de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 542e):

Deve-se ter em mente que a base de cálculo para a contribuição do art. 22, I, da Lei
de Custeio, é o valor total das remunerações pagas/creditadas.

Aliado a isto, preceitua o CTN, art.123:

'Art. 123: Salvo disposição de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos,

não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição

legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.'

Como se pode verificar, é irrelevante se houve acordo entre a fundação e seus
beneficiários, para que o pagamento fosse feito através de rateio entre aquela e os
funcionários, pois a contribuição exeqüenda refere-se a contribuição social da
empresa, incidente sobre o total das remunerações pagas/creditadas durante o mês.
Em nada modifica a obrigatoriedade do recolhimento da exação o fato de parte deste
pagamento ser reembolsado posteriormente pelo usuário do plano de saúde. O fato é
que o pagamento dos profissionais era feito, na integralidade, pela fundação,
desimportando, portanto, de onde provinha os recursos utilizados para tal quitação.

Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão
recorrido, alegando, tão somente, que não houve ocorrência do fato gerador da contribuição, pois os
valores que integram a base de cálculo referem-se a pagamentos realizados pelos beneficiários.

Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas

daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação

do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal
Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles";

e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA
UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS EMBARGOS
DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RESP
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.

(...)

3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora embargante
impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo atrai a incidência, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não houve menção na
decisão monocrática nem no acórdão em agravo regimental sobre tal ponto, de

modo que restam dissociadas as razões dos embargos de declaração com relação ao

constante nos autos.

4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão do REsp n.

1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se que este recurso trata da
solidariedade passiva da União, dos Estados e dos Municípios tão somente, e não,

como no caso em exame, sobre eventual chamamento ao processo de um dos entes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1309607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO
DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.

RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a

controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não olvidou o
fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas foi consignado que a
competência para análise de tal instituto seria do Juízo da Execução. Logo, não
merece respaldo a tese da agravante de que foi "inobservada a existência de

concursus fiscalis entre a Fazenda Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ).

Nesse sentido, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da

motivação perfilhada no acórdão recorrido e que não houve impugnação de

fundamento autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das

súmulas 283 e 284/STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque meu).

No que se refere ao sujeito passivo da exação, verifico que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo

tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.

No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não
analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 121 do Código Tributário Nacional.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos

declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS

PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO

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Retirado da página 3161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão