Informações do processo 2014/0034186-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.039
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2014 a 12/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

12/09/2014

Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/09/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

ARI OSVALDO CARVALHO, LUIZ TADEU ZEQUINÃO, SÉRGIO
SEVERO MATOS, ABDON TADEU LEHMUKUHL, LUIZ AUGUSTO SCHNEIDER,
SHIRLEY CORRÊA PEIXOTO
e ARMANDO TARANTO JÚNIOR interpõem recurso
especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Apelação
Criminal n. 2010.063027-5.

Os ora recorrentes foram denunciados por supostas irregularidades financeiras
cometidas em desfavor do Hospital de Caridade, "em razão de negócios jurídicos fictícios entre esta
entidade e as pessoas físicas e jurídicas que tinham laços de parentescos e de amizade com
administradores do Hospital, resultando em desmedido desvio de valores desta entidade filantróprica"
(fl. 6625).

Em primeira instância, por sentença penal publicada em 31/3/2006 (fl. 5.841),
foram assim condenados:

i) Armando Taranto Júnior à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em
regime semiaberto, além de 360 dias-multa, como incurso nas sanções do
artigo 171,
caput , por 48 vezes, na forma do artigo 71, caput , e artigo 288,
caput
, na forma do artigo 69, caput , todos do Código Penal;

ii) Sérgio Severo Matos à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime
semiaberto, além de 360 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 171,

caput
, por 48 vezes, na forma do artigo 71, caput , e artigo 288, caput , na
forma do artigo 69,
caput , todos do Código Penal;

iii) Ari Osvaldo Carvalho à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em
regime semiaberto, além de 360 dias-multa, como incurso nas sanções do
artigo 171,
caput , por 48 vezes, na forma do artigo 71, caput , e artigo 288,
caput
, na forma do artigo 69, caput , todos do Código Penal;

iv) Luiz Augusto Schneider à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em
regime semiaberto, além de 360 dias-multa, como incurso nas sanções do
artigo 171,
caput , por 48 vezes, na forma do artigo 71, caput , e artigo 288,
caput
, na forma do artigo 69, caput , todos do Código Penal;

v) Luiz Tadeu Zequinão à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime
semiaberto, além de 280 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 171,

caput
, por 14 vezes, na forma do artigo 71, caput , e artigo 288, caput , na
forma do artigo 69,
caput , todos do Código Penal;

vi) Shirley Correa Peixoto à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime
semiaberto, além de 200 dias-multa, como incursa nas sanções do artigo 171,

caput
, por 10 vezes, na forma do artigo 71, caput , ambos do Código Penal;

vii) Abdon Tadeu Lehmkuhl à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em

regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária, além de 100 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 171,

caput
, por cinco vezes, na forma do artigo 71, caput , ambos do Código
Penal.

Em 12/12/2008 foi extinta a punibilidade dos acusados ARI OSVALDO
CARVALHO, LUIZ TADEU ZEQUINÃO, SÉRGIO SEVERO MATOS, LUIZ AUGUSTO
SCHNEIDER e ARMANDO TARANTO JÚNIOR em relação ao crime de quadrilha, em
decorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Irresignados com o édito condenatório, os recorrentes recorreram. Em 30/11/2012,
as apelações criminais de Ari Osvado Carvalho, Sérgio Severgo Matos e Luiz Tadeu Zequinão foram
parcialmente conhecidas e, nesta parte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou-lhes
provimento. Os apelos de Armando Taranto Júnior, Shirley Correa Peixoto e Abdon Tadeu
Lehmkuhl não foram providos. O acórdão encontra-se às fls. 6625-6745 e foi publicado em
12/12/2012.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 6794-6850) e o acórdão
foi publicado em
2/5/2013, quinta-feira (fl. 6852).

Nesta Corte:

1 - ARI OSVALDO CARVALHO aponta em seu recurso especial de fls.
6916-6945, protocolado em 21/1/2013 e ratificado em 2/5/2013 (fl. 6985), contrariedade ao artigo
8°, item 2°, letras "f" e "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos e aos artigos 155, 156,
159, 360, 381, 383, 384, 386, II, 497, IV, 564 e 580, todos do Código de Processo Penal.

2 - LUIZ TADEU ZEQUINÃO , no recurso especial de fls. 6.989-7010, com
fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF, protocolado em 15/5/2013, aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação do artigo 59 do Código Penal.

3 - SÉRGIO SEVERO MATOS , no recurso especial de fls. 7.068-7.089, com
fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF, protocolado em 16/5/2013, aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação do artigo 59 do Código Penal.

4 - ABDON TADEU LEHMKUHL , no recurso especial de fls. 7.138-7.153,
com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF, protocolado em 16/5/2013, aponta contrariedade aos
artigos 59 e 65, ambos do Código Penal.

5 - LUIZ AUGUSTO SCHNEIDER , no recurso especial de fls. 7.178-7.233,
com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF, protocolado em 17/5/2013, aponta violação dos
artigos 59, 71, 168, todos do Código Penal, e artigo 384 do Código de Processo Penal.

6 - SHIRLEY CORRÊA PEIXOTO , no recurso especial de fls. 7.261-7.280,
com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF, protocolado em 17/5/2013, aponta violação dos
artigos 41, 155, 383, 384 e 386, VII, todos do do CPP, e dos artigos 59 e 65, "d", ambos do CP.

7 - ARMANDO TARANTO JÚNIOR , no recurso especial de fls. 7.295-7.331,
com fundamento no artigo 105, III, a", da CF, protocolado em 17/5/2013, aponta contrariedade aos
artigos 41, 155, 381, III, 384 e 619, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 59 do Código
Penal.

Contrarrazões aos recursos especiais devidamente apresentadas.

Admissibilidade às fls. 7.465-7.484.

O Ministério Público Federal opinou pelo não-provimento dos recursos (fls.

7.619-7.635).

Autos atribuídos à minha relatoria em 17/2/2014 .

Decido.

Da análise dos autos, verifico a ocorrência de causa extintiva da punibilidade,
consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal
relacionada ao crime imputado aos
recorrentes, o que prejudica a apreciação do mérito do recurso especial.

Os réus foram condenados em primeira instância pelos crimes de estelionato em
continuidade delitiva e quadrilha. Posteriormente, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva
em relação ao crime do artigo 288 do Código Penal.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu nova
classificação jurídica aos fatos e manteve a condenação pelo crime de apropriação indébita, na mesma
quantidade de pena fixada na sentença penal condenatória.

Assim, as penas dos recorrentes, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação, ficaram assim estabelecidas:

i) Armando Taranto Júnior: pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 20
dias-multa (fl. 5.811). Dada a presença da continuidade delitiva, foi
aumentada em 2/3 e ficou estipulada em 4 anos e 2 meses de reclusão, além
de multa;

ii) Sérgio Severo Matos: pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 20
dias-multa (fl. 5.813). Dada a presença da continuidade delitiva, foi
aumentada em 2/3 e ficou estipulada em 4 anos e 2 meses de reclusão, além
de multa;

iii) Ari Osvaldo Carvalho: pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 20
dias-multa (fl. 5.814). Dada a presença da continuidade delitiva, foi
aumentada em 2/3 e ficou estipulada em 4 anos e 2 meses de reclusão, além
de multa;

iv) Luiz Augusto Schneider: pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 20
dias-multa (fl. 5.818). Dada a presença da continuidade delitiva, foi

aumentada em 2/3 e ficou estipulada em 4 anos e 2 meses de reclusão, além
de multa;

v) Luiz Tadeu Zequinão: pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 20
dias-multa (fl. 5.820). Dada a presença da continuidade delitiva, foi
aumentada em 2/3 e ficou estipulada em 4 anos e 2 meses de reclusão, além
de multa;

vi) Shirley Correa Peixoto: pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 20
dias-multa (fl. 5.822). Dada a presença da continuidade delitiva, foi
aumentada em 2/3 e ficou estipulada em 4 anos e 2 meses de reclusão, além
de multa;

vii) Abdon Tadeu Lehmkuhl: pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 20
dias-multa (fl. 5.824). Dada a presença da continuidade delitiva, foi
aumentada em 1/3 e ficou estipulada em 3 anos e 4 meses de reclusão, além
de multa.

Apenas a defesa interpôs recurso de apelação criminal , que não foi acolhido
pelo Tribunal de Justiça Estadual.

O artigo 110, § 1°, do Código Penal,

(...) Ver conteúdo completo

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25/02/2014

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7514 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de fevereiro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 17/02/2014 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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