Informações do processo 2013/0210740-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43220
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/09/2014 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

09/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela

ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA COPEL - APC, com base no art. 105, II, b, da

Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

assim ementado (fl. 220e):

ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO, PELA INTERNET, DA RELAÇÃO DE
NOMES, CARGOS, TEMPO DE SERVIÇO E REMUNERAÇÃO BRUTA DOS
EMPREGADOS PÚBLICOS DA REFERIDA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DO EQUILÍBRIO E PROPORCIONALIDADE ENTRE O PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE E A GARANTIA CONSTITUCIONAL À VIDA PRIVADA.

PUBLICAÇÃO APENAS DO NOME DO CARGO/FUNÇÃO E SUA
REMUNERAÇÃO BRUTA SEM, ENTRETANTO, DIVULGAR A LISTA NOMINAL
DOS EMPREGADOS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DE

PROFISSIONAIS DA COPEL – APC. SEGURANÇA PARCIALMENTE

CONCEDIDA.

A Recorrente alega, em síntese, que os empregados públicos da COPEL “terão seus
movimentos financeiros de entrada de dinheiro expostos à sociedade publicamente, sem que isso
represente realmente uma 'transparência' da atividade da administração pública indireta", porquanto
“se houvessem irregularidades tão ameaçadoras, há tanto tempo, os órgãos fiscalizadores internos, as

assembleias ou conselhos de acionistas da COPEL, ou mesmo o Ministério Público já as teriam

identificado" ( sic; fl. 295e).

Sustenta ser necessário que a COPEL, uma pessoa jurídica de direito privado, preserve
seus empregados, devendo, para tal, “concorrer com os valores de salários de mercado, estabelecidos

por todas as empresas do setor, para manterem seus funcionários e resguardar a eficiência e

competitividade" (fl. 296e).

Sublinha haver, no caso, discussão não acerca da publicidade ou do sigilo das
informações, “mas, sim da maneira com a qual se pretende publicar as informações da vida dos
empregados públicos visando a não lhe causar transtornos irreversíveis" ( sic; fl. 297e).

Aduz que nunca foi sonegado à população o acesso aos valores de vencimentos ou
remunerações, tendo que ser impedida “a publicidade da remuneração bruta vinculada ao cargo do
empregado público, porque, apesar de não haver remissão direta ao nome do funcionário, muitos

deles são identificados por suas profissões e local de trabalho, o que, indiretamente possibilitaria a

qualquer indivíduo determinar a renda bruta do empregado público" (fl. 298e).

Afirma ser dever do administrador público “encontrar formas de aperfeiçoamento da
divulgação das informações e dados pessoais de seus agentes, sem causar falsa interpretação ou
ambiguidade para o cidadão leigo de dados dos quais ele desconhece o fundamento legal" (fl. 300e).

Com contrarrazões (fls. 324/338e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso

na origem.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 383/386e, pelo não provimento do

recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou

Tribunal Superior.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

Verifico que a pretensão recursal esbarra em entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo o qual “é legítima a publicação, inclusive
em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do

valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias" (Tema 483).

Eis a ementa:

CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO
PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E
DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE.
1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração
Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos
e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(ARE 652777, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em

23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015, destaque meu).

No mesmo sentido, colham-se os seguintes julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE. ATO

COATOR: PORTARIA INTERMINISTERIAL 233/2012. DIVULGAÇÃO DE

REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO RECEBIDO POR OCUPANTE DE

CARGO, POSTO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO E EMPREGO PÚBLICO.
LEGALIDADE. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI 12.527/2011.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMIDADE NÃO CONFIGURADO.

SEGURANÇA DENEGADA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos
Analistas e Técnicos de Finanças e Controle contra ato comissivo da Ministra de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministro de Estado Chefe da
Controladoria Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de
Estado da Defesa, consistente na edição da Portaria Interministerial 233, de

25/05/2012, a qual "disciplina, no âmbito do Poder Executivo federal, o modo de
divulgação da remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto,

graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e
quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e
pensões daqueles que estiverem na ativa, conforme disposto no inciso VI do § 3º do

art. 7º,do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012" (art. 1º).

2. A Lei de Acesso à Informação constitui importante propulsor da cultura da
transparência na Administração Pública brasileira, intrinsecamente conectado aos

ditames da cidadania e da moralidade pública, sendo legítima a divulgação dos
vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas, informações de caráter
estatal, e sobre as quais o acesso da coletividade é garantido constitucionalmente

(art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II e art. 216, § 2º, da CF/88).

3. A divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos
no Portal da Transparência do Governo Federal, em cumprimento às disposição da
Portaria Interministerial ora impugnada, apresenta-se como meio de concretizar a
publicidade administrativa, não se contrapondo aos ditames da Lei 12.527/2011,
que, ao normatizar o acesso a informações, determinou que todos os dados
estritamente necessários ao controle e fiscalização, pela sociedade, dos gastos

públicos sejam obrigatoriamente lançados nos meios de comunicação.

4. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "Não cabe, no caso,
falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa
dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na
linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§ 6º
do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja
familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a
divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e
familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e
a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira
pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da
publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de
concretizar a República enquanto forma de governo" (SS 3902 AgR-segundo, Min.

Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 30/09/2011).

5. Ademais, o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à

segurança da sociedade e do Estado, ressalva prevista no inciso XXXIII do art. 5º da

Constituição Federal.

6. Segurança denegada.

(MS 18.847/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014, destaques meus).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
DIVULGAÇÃO NOMINAL E INDIVIDUALIZADA DE DADOS

REFERENTES ÀS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES. MEIO DE
CONCRETIZAR A PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Caso em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é legítima a divulgação nominal e

individualizada de dados referentes à remuneração ou ao subsídio recebidos por

ocupante de cargo, posto, graduação, função e empregos públicos.

2. O tema já foi, inclusive, objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do ARE 652.777/SP, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, reconheceu a
repercussão da matéria e fixou a tese de que "É legítima a publicação, inclusive em
sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e

do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias" (Tema 483).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 46.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016, destaque meu).

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIVULGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

EM SÍTIO ELETRÔNICO GOVERNAMENTAL. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelos ora recorrentes
contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento e
Gestão e ao Controlador-Geral do Estado de Minas Gerais, consistente na

"disponibilização pública, através do portal da transparência (DOC.07), do site do

governo do Estado de Minas Gerais, da remuneração individualizada e identificada
nominalmente dos Impetrantes, enquanto servidores públicos da administração direta
do poder Executivo do Estado de Minas Gerais, conforme determinado pela
Resolução Conjunta n° 8.676, de 30 de julho de 2012 (DOC.Q2), emanada das

autoridades coatoras." (fl. 2,

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Retirado da página 5096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão