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Movimentações 2022 2018 2017 2014
28/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por DANIELE DE LIRA MOLINARI, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 647):
"Até a partilha, a legitimidade para a ação de prestação de contas de
afirmado crédito de de cujus toca ao espólio, não à herdeira, que, nas
circunstâncias, não é única, como supunha, porque a aquisição de direito
remonta a seu fato gerador, não à sentença que o proclame nem a seu
trânsito em julgado. Mantém-se, por isso, o decreto de extinção do processo
sem exame de mérito."
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 668 e 1.784
do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a legitimidade do herdeiro de
exigir a prestação de contas sobre crédito do de cujus, apropriado pelo mandatário.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou extinto, sem
resolução do mérito, o processo de ação de prestação de contas promovida pela ora recorrente,
herdeira do de cujus, em desfavor de ex-advogado do falecido pai, que teria se apropriado de
crédito recebido em virtude de reclamação trabalhista.
649/650):
A propósito, confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls.
"Tem-se que, em 11 de junho de 1983, antes da aquisição do direito, o de
cujus se casara no regime de comunhão parcial (fl. 117) com quem já era
mãe do "meio" irmão da autora, ela nascida em 4 de junho de 1985 (fl. 118) e
ele nascido em 12 de janeiro de 1982, antes do casamento (fl. 124).
Tem-se que o cônjuge morreu em 31 de março de 1997 (fl. 120), meses e seis
anos depois da reconhecida aquisição do direito do então marido.
Tem-se, em resumo, que o falecido deixou bem, o crédito trabalhista, que,
pela data de aquisição, passou a integrar, em fração, o patrimônio da então
mulher, a mãe da autora e de seu "meio" irmão, mulher que, morrendo antes
do marido, era meeira e titular do respectivo espólio, este também herdeiro
no quinhão que lhe toca.
Desse resumo resulta que a autora não é a única herdeira do espólio do
falecido pai, como chegou a afirmar na inicial, hipótese em que o rigor
formal receberia atenuação, mas concorre com o espólio da falecida mãe,
refletindo-se no direito do "meio" irmão.
Resulta que há reiterados equívocos da autora, que os desfilou na réplica (fls.
496/501), já "filha unigênita", não mais única herdeira, o de se supor
legitimada para a causa, e não o é, e o de supor a aquisição do direito do pai
com o ajuizamento ou com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
Em tais circunstâncias, não surpreende o espanto, fruto de ingenuidade no
trato de conceitos jurídicos que impediu a autora de ver a exclusiva
legitimidade do espólio, integrado pelo espólio da falecida mãe, para a ação
de prestação de contas, que, culminando sempre em reconhecimento de
crédito ou débito, vincula credor, todos os credores, e devedor.
Também não surpreende o reclamo contra ressalva da respeitável sentença,
dispensável, porque não se aconselha em Juízo, à ação ajuizada pelo
advogado, em face da dúplice natureza da consignatória, que favorece o
credor, habilitando-o a discutir o montante do crédito, não o devedor.
Em suma, há mesmo ilegitimidade ativa e, portanto, impunha-se o decreto de
extinção do processo sem exame de mérito."
A conclusão do v. acórdão recorrido destoou do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que é transmissível aos herdeiros do outorgante da procuração falecido
o direito de exigir a prestação de contas do outorgado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é "transmissível aos
herdeiros do outorgante da procuração falecido o direito de exigir a
prestação de contas do outorgado" (AgInt no REsp 1848799/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
30/03/2020, DJe 01/04/2020).
3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com
fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo
constitucional.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.411.897/SP, Relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS
DO MANDANTE PARA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação
específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso
especial. Novo exame do feito.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
3. "A morte do mandante não afasta dos herdeiros o direito de exigir a
prestação de contas em desfavor do mandatário" (AgInt no REsp
1.458.681/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região -, Quarta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe
de 27/02/2018).
4. A ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v.
acórdão estadual e a incidência da Súmula 83/STJ impedem a abertura do
apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 1.193.258/SC, Relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser
transmissível aos herdeiros do outorgante da procuração falecido o direito
de exigir a prestação de contas do outorgado.
Precedentes.
2. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a tese do agravante,
fica prejudicada a divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.848.799/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020, g.n.)
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE DO
MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
1. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se transmite aos
herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo do contrato de
mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010).
2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte do
mandante, porque as circunstâncias que impedem a transmissibilidade do
dever de prestar contas aos herdeiros do mandatário não se verificam na
hipótese inversa, relativa ao direito de os herdeiros do mandante exigirem a
prestação de contas do mandatário.
3. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de
prestação de contas em desfavor do mandatário do 'de cujus'.
Doutrina sobre o tema.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp n. 1.122.589/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012, g.n.)
O fato de a recorrente não ser a única herdeira do falecido não afasta o
reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam.
Com efeito, é assente perante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o
reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do herdeiro em relação às demandas que visem
defender o patrimônio comum, em observância ao princípio da universalidade que rege o
conjunto dos bens deixados pelo de cujus até a sua partilha, sendo desnecessária a formação de
litisconsórcio ativo entre todos os herdeiros/meeiros ou a necessidade de sua representação
processual por intermédio do espólio. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. HERDEIROS.
MONTE AINDA NÃO PARTILHADO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83/STJ.
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 284/STF.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao
artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que, aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em
virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a
partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que
também está abarcada a fração relativa à meação).
3. A ausência de indicação da ofensa à legislação federal em relação ao
arbitramento da verba honorária atrai a incidência do enunciado n. 284 da
Súmula do STF quanto ao ponto.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.220.947/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTILHA
AINDA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS.
DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "aberta a sucessão, cria-se um
condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos
co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas
relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil)",
REsp n. 1.192.027/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010.
2. Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda
visando defender o patrimônio comum.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 528.849/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015, g.n.)
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA.
LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA DEFENDER EM JUÍZO A
UNIVERSALIDADE DA HERANÇA.
I - Nos termos do artigo 1.580 do Código Civil de 1916, até a partilha,
"qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao
terceiro, que indevidamente a possua".
II - Considerando que é a própria indivisibilidade do bem objeto da herança
que cria em favor dos herdeiros a situação de condomínio que lhes autoriza
a, de per si, atuar na defesa do patrimônio comum, é de se concluir que
sempre que presente essa situação, estará configurada a legitimidade
destacada.
III - Em outras palavras, a restrição temporal imposta pelo artigo 1.580,
parágrafo único, do Código Civil de 1916 - "até a partilha", só se aplica em
relação aos bens que foram objeto da partilha, porque em relação aos
demais, sujeitos a uma sobrepartilha, persiste a situação de indivisibilidade
e, por conseguinte, a legitimação.
IV - Recurso Especial provido."
(REsp n. 844.248/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti , Terceira Turma,
julgado em 20/5/2010, DJe de 10/6/2010, g.n.)
Destarte, com base nos fundamentos acima delineados, conclui-se que o direito de
exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, sendo de rigor
o acolhimento da pretensão recursal para afastar a extinção do processo, decretada nas instâncias
ordinárias.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para que, afastada a ilegitimidade ativa,
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação de
prestação de contas.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?