Informações do processo 2014/0199224-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572309
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/09/2014 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOTABE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA, de decisão de inadmissibilidade de recurso especial com
fundamento no art. 105, III, a, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do São Paulo, assim ementado (fl. 186):

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DEMURRAGE -
NULIDADE DA SENTENÇA! - INOCORRÊNCIA. A valoração
atribuída pelo Juízo a quo ao conjunto probatório constante nos
autos, por força do seu livre convencimento, não gera nulidade da
r. sentença na hipótese da pretensão do jurisdicionado não ser
acolhida. - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTÒ NO
ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA
APELANTE - DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO ANTE A
UTILIZAÇÃO DO CONTAINER POR TEMPO SUPERIOR AO .
AVENÇADO. A questão afeita ao termo de responsabilidade
geralmente assinado pelo despachante aduaneiro está atualmente
pacificada no TJSP favoravelmente à sua validez. O fato
constitutivo do direito da Apelada é a própria utilização dos
contêineres èm tela por tempo superior ao tempo livre, incumbindo
a Apelante a prova da data em que cada contêiner foi devolvido,
poijs essa prova configura a quitação e implica fato extintivo do'
direito da Apelante (CPC, arts. 333, II e 396). Cumpre à Apelante
provar a data em que o devolveu (satisfação da obrigação)] sob
pena de valer a data mencionada pela Apelada. - ART. 252, DO
REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da
razoável duração do processo, previsto no art. 5 o , inc. LXXV1II,
da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamento da
r. Sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do
Superior Tribunal de Justiça. - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 126 e

333, do CPC/1973, 750 do Código Civil, 39, § 3º, do Regulamento Aduaneiro, 24 e 26 da
Lei n. 9.611/1998. Sustenta, em síntese:

i) não houve demonstração do fato constitutivo do direito da autora;

ii) a ilegitimidade ativa do agente de carga para pleitear os valores relativos à

sobre-estadia de contêineres, direito pertencente ao transportador (fl. 217);

iii) a lide deve ser julgada extinta haja vista que o contrato de transporte prevê
expressamente o local da finalização do contrato de transporte, qual seja, o Porto de Santos
(fl. 210);

iv) "a questão controvertida consiste em saber se o contêiner utilizado no
transporte de carga é acessório da mercadoria nele transportada " (fl. 217).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ:

“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Cuidam os autos de ação de cobrança de demurrage manejada por Asia
Shipping Transportes Internacional Ltda em desfavora de Jotabe Indústria e Comércio de
Calçados Ltda, julgada procedente para condenar a ré, ora recorrente, no pagamento da
quantia de R$ 62.837,12 (sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e doze
centavos), decisão mantida pelo TJSP.

A Corte local, ao decidir a controvérsia, consignou que o fato constitutivo do
direito da autora é a própria utilização dos contêineres em tela, afirmando que não houve
abusos ou excessos em relação aos valores cobrados na modalidade desse negócio jurídico,
adotando como razões de decidir os fundamentos sentença, nos seguintes termos (fl. 190):

O fato constitutivo do direito da autora é a própria
utilização dos contêineres em tela por tempo superior ao
tempo livrei incumbindo à ré a prova da data em que
cada contêiner foi devolvido, necessariamente com a

contestação, pois essa prova configura a quitação e
implica fato extintivo do direito da autora (idem, isto é,
CPC. arts. 333. II e 396)

Não cabe à autora provar que o contêiner foi devolvido!
fora de prazo, antes, cumpre à ré provar a data em que o
devolveu (satisfaçãò da obrigação), sob pena de valer a
data mencionada pela autora.

Por outros termos, não incumbe ao credor provar que o
devedor não pagou a dívida e sim ao devedor provar que
a pagou, a quem e quando.

O prazo do free time, por sua parte, inicia-se com o
descarregamento do contêiner no porto de destino
(Santos, Paranaguá, Rio de Janeiro etc.).

Se não for computado free time ou se o réu alegar que o
prazo é maior do que o considerado pelo autor,
cuidando-se de fato modificativo, igualmente a prova em
sentido contrário, que é documental, deve ser produzida
com a contestação,nos termos dos dispositivos legais
supra.

Os valores em cobrança amoldam-se aos
costumeiramente praticados nessa modalidade de negócio
jurídico, não se vislumbrando excessos ou abuso de
direito. Aliás, sequer há indicação precisa de incorreção
desses montantes O valor pretendido se deve à própria
conduta da ré, que não obteve êxito na liberação da
carga em menor tempo (ou seja: a autora não concorreu
de algum modo para essa demora) (...)" (Grifei)

Assim, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Todavia, observa-se que nas razões recursais não houve impugnação
específica ao fundamento do TJSP no sentido de que "s e não for computado free time ou se
o réu alegar que o prazo é maior do que o considerado pelo autor, cuidando-se de fato
modificativo, igualmente a prova em sentido contrário, que é documental, deve ser
produzida com a contestação ,nos termos dos dispositivos legais supra", de modo a
incidir a Súmula 283/STF.

Ainda que assim não fosse, nesse contexto, a modificação do entendimento
lançado no v. acórdão recorrido, no caso concreto, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, bem como o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 deste Pretório.

Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRE-ESTADIA
DE CONTÊINER. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO
CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
TRANSPORTE UNIMODAL OU MULTIMODAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO
CONFIGURADO. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. RISCO
DO NEGÓCIO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável
com ausência de fundamentação.

2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos
autos, concluiu pela legitimidade passiva da agravante, uma vez
que foi ela quem contratou com a agravada, bem como outorgou
poderes ao seu despachante para praticar os atos necessários ao
desembaraço aduaneiro da mercadoria e devolução dos
contêineres. A alteração do entendimento constante no acórdão
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Não tendo havido manifestação da Corte de origem sobre qual
a modalidade do contrato de transporte (se unimodal ou
multimodal) e não tendo sido opostos embargos de declaração
para sanar eventual omissão sobre o tema, torna-se inviável
definir, em sede de recurso especial, qual o prazo prescricional
aplicável no caso concreto, por ausência de prequestionamento e
por se tratar de questão eminentemente fática.

4. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que
eventuais atrasos na devolução dos contêineres, decorrente da
ação de autoridades alfandegárias, não constitui força maior ou
caso fortuito, uma vez que faz parte dos riscos do negócio.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.365.347/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 18/3/2019 – grifei.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 26 de novembro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão