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Movimentações 2017 2014
09/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/73.
CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Extrai-se dos autos que SANTA BARBARA ENGENHARIA LTDA (SANTA
BARBARA) promoveu agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível
de Marabá nos autos de ação de produção antecipada que move contra SALOBO METAIS S/A
(SALOBO), que declinou de sua competência para a Comarca do Rio de Janeiro.
O relator monocraticamente conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento
para reformar a decisão e manter a competência da Comarca de Marabá para processar a cautelar de
produção antecipada de provas (e-STJ, fls. 405/411).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno de SALOBO, em
acórdão assim ementado:
Agravo interno em agravo de instrumento. Provimento monocrático.
Competência da Vara de Marabá. Manutenção da decisão vergastada.
Recurso conhecido e não provido (e-STJ, fl. 463).
Os embargos de declaração opostos pela SALOBO sustentaram a existência de
omissão no que se refere à usurpação de competência do órgão colegiado do tribunal incorrendo em
nulidade processual absoluta em razão da inexistência de hipótese autorizadora para julgamento
monocrático do agravo de instrumento, bem como acerca da prevalência da regra de prevenção
contida nos art. 108 e 800 do CPC/73. Foram rejeitados (e-STJ, fls. 506/512).
Irresignado, SALOBO interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, alegando, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 94, 100,
108, 111, 131, 165, 420 a 439, 458, 535, 557, 800 e 850 do CPC/73. Sustenta que: 1) o acórdão foi
deficientemente fundamentado e omisso acerca das teses de nulidade da decisão monocrática e
inexistência de divergência com o entendimento do Tribunal Superior, bem como acerca dos
argumentos da agravante em relação à competência da Comarca do Rio de Janeiro para o
processamento da cautelar; 2) deve prevalecer o foro eleito contratualmente pelas partes, pois a
cautelar em apreço não possui natureza conservativa de direito, haja vista que a produção da prova
pericial pode ser facilmente realizada durante a fase instrutória da ação principal, já em curso na
Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Com contrarrazões, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls.
598/604), tendo seguimento por força de agravo em recurso especial provido pela e. Ministra
NANCY ANDRIGHI, a quem sucedi na Terceira Turma desta Corte (e-STJ, fl. 760).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece ser acolhida.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se
manifestar acerca das teses mencionados nos embargos de declaração.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito
ventilada nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se
a Corte de origem a se manifestar sobre as questões federais terminou por negar prestação
jurisdicional à Recorrente.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.
1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as
preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto
fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência
de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de
declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane
o referido vício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões trazidas nos embargos de
declaração, como entender de direito.
Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º,
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 04 de outubro de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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