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Movimentações 2018 2014
16/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
EXTINTA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM VIRTUDE DA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO
DECISÃO
Da acurada análise do agravo de instrumento pode-se depreender que
CONDOMINIO AMAZONAS (CONDOMINIO) ajuizou ação de despejo contra
IMPORTADORA BELMIROS LTDA. (IMPORTADORA BELMIROS) em razão do
descumprimento contratual.
A ação foi julgada procedente, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de
sentença.
O Juiz de piso determinou o levantamento dos depósitos judiciais realizados para
efeito de compensação da dívida na ação de despejo.
Contra essa decisão, IMPORTADORA BELMIROS interpôs agravo de
instrumento afirmando que a ação não teve como objeto a cobrança de alugueis atrasados, mas
apenas a desocupação do imóvel, sendo indevida a liberação dos valores.
O Desembargador relator, nos termos do art. 557, caput , do CPC/73 não conheceu
do agravo em virtude da má-formação do instrumento.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão
assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DE REGULAR RECOLHIMENTO
DO PREPARO POR FALTA DE QUITAÇÃO DA MULTA DO ART.
557, § 2.°, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO POR APENAS UM DOS FUNDAMENTOS, APESAR DA
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DO DOCUMENTO DE INTIMAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA MULTA COMO
REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo a decisão monocrática se amparado em dupla fundamentação,
a reconsideração de apenas uma delas não enseja a modificação do
julgado, subsistindo, in casu, a negativa de seguimento do agravo de
instrumento em que não houve o correto recolhimento do preparo porque
não depositado previamente o valor da multa estipulada segundo o art.
557, § 2.°, do CPC, que condiciona o conhecimento de ''quaisquer outros
recursos" supervenientes a essa condenação.
2. Agravo regimental desprovido (e-STJ, fls. 483/484)
Os embargos de declaração opostos pela IMPORTADORA BELMIROS foram
rejeitados (e-STJ, fls. 543/553).
Irresignada, a IMPORTADORA BELMIROS interpôs recurso especial com fulcro
no art. 105, III, a, da CF sustentando violação dos arts. 535, 538, 557, § 2º, todos do CPC/73.
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo está prejudicado.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Da perda superveniente do interesse recursal
Após consulta ao site do Tribunal de origem verifica-se que a ação foi extinta aos
18/5/2017 em virtude da homologação do acordo firmado entre as partes. Assim, a extinção da
ação, enseja a perda de objeto de recursos anteriores, como no presente caso em que se discute a
possibilidade de liberação dos depósitos realizados no curso da ação.
Na forma do art. 34, XI, do RISTJ, inclui nas atribuições do relator a competência
para julgar prejudicado o pedido ou o recurso em razão da perda de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ (com a nova redação
que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016) JULGO PREJUDICADO o
recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 14 de março de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
02/03/2018
DESPACHO
No sítio eletrônico do Tribunal de origem consta informação que a ação está
arquivada.
Determino a intimação do recorrente IMPORTADORA BELMIROS LTDA., para
que confirme essa informação e se manifeste sobre seu interesse no julgamento deste recurso no
prazo de 5 dias, ressaltando que o silêncio será interpretado como desistência.
Intime-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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