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Movimentações 2022 2018 2017 2014
20/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL RECONHECEU OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO, POIS A MATÉRIA JÁ FORA ANALISADA EM ANTERIORES RECURSOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
assentou que a matéria trazida no agravo de instrumento já fora objeto de outros recursos,
reconhecendo a ocorrência de preclusão. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando
as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que
é inviável em sede de recurso especial.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, sem prévia
impugnação no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 16 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial (fls. 117-149) interposto por COPACABANA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA E OUTRO contra v. acórdão exarado pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fls. 111):
"Agravo de instrumento - Ação de rescisão contratual e devolução de valores
pagos - Cumprimento de sentença - Impugnação - Decisão que a rejeitou -
Alegação de erro na perícia que constatou saldo credor remanescente
atestado pelo Instituto de Criminalística - Descabimento - Questão preclusa,
já tendo sido diversas vezes enfrentada por esta Câmara - Recurso interposto
com intuito manifestamente procrastinatório - Litigância de má-fé
configurada - Multa aplicada solidariamente aos procuradores da parte -
Condenação ao pagamento de indenização, pois a interposição do recurso é
medida de todo temerária, atravancando demanda cujo trâmite se arrasta há
quase trinta anos - Inteligência do art. 18, cabeça e §§ 1° e 2°, do CPC -
AGRAVO DESPROVIDO"
Nas razões do apelo nobre alega-se violação ao art. 475-L,V, do CPC/73, ao
argumento, entre outros, de que "(...) o laudo pericial judicial é tecnicamente imprestável e
CONTÉM ERRO GRASSO de metodologia na aferição do quantum debeatur, donde se chega
sempre à mesma conclusão de EXCESSO NA EXECUÇÃO, que tanto a decisão de primeiro
grau, como o acórdão recorrido recusaram apreciar (...)" (fls. 132 - destaques no original).
Aponta-se, também, malferimento aos arts. 245 e 267, VI, § 3º, do CPC/73,
afirmando-se que "(...) no caso em concreto, há ERRO GRASSO da perícia judicial
comprovados por laudo de PERÍCIA CRIMINALÍSTICA DE SÃO PAULO (doc. 05) e que levam
a inarredável conclusão de excesso de execução --- matéria não sujeita a preclusão, por ser
cognoscível de ofício "(...) " (fls. 136 - destaques no original).
Intimados, JOÃO RICARDO AITA E OUTROS apresentaram contrarrazões (fls.
369-373), pelo desprovimento do recurso.
Conforme decisão às fls. 381-383, o apelo nobre foi admitido.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
assentou que a matéria trazida no agravo de instrumento já fora objeto de outros recursos,
reconhecendo tanto a preclusão como a litigância de má-fé. A título elucidativo, transcreve-se o
seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 111-113):
"Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação
de rescisão contratual e devolução de dinheiro ajuizada pelos agravados em
face da agravante, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em que,
pela decisão de fls. 3.239/3.241 (fls. 64/65 do agravo; integralidade da
decisão na cópia da certidão de publicação de fls. 66/67), restou rejeitada a
impugnação apresentada, sob o fundamento que não há notícia de concessão
de efeito suspensivo no agravo de instrumento contra despacho denegatório
do recurso especial interposto, sendo que a decisão que constatou a
existência de saldo credor remanescente a ser restituído já transitou em
julgado.
Sustentam os agravantes, em síntese, que o laudo pericial que foi aceito
pelo Juízo, constatando a existência de saldo credor remanescente na
demanda, teria sido questionado em laudo posterior realizado pelo Instituto
de Criminalística de São Paulo, bem como pelos assistentes técnicos dos
agravantes, tratando-se de conclusão falsa. Nesse sentido, haveria excesso de
execução, sobre o que pode se manifestar o Juízo, nos termos do art. 475-L,
inciso V, do Código de Processo Civil, já que a mera homologação de
atualização de cálculo, não se tratando de sentença de homologação de conta
de liquidação, não pode prevalecer, uma vez que recebeu 'veemente
impugnação'. Nesse sentido, constatado simples erro aritmético, é possível
sua retificação a qualquer tempo na execução.
(...)
É o relato do essencial.
O agravo não merece provimento.
A questão é, mais uma vez, trazida à apreciação desta Câmara, que a
rechaçou de forma peremptória por Acórdão da lavra do Desembargador
Ferreira da Cruz, que, enfrentando expressamente o tema, reconheceu a
existência da preclusão, condenando os agravantes, inclusive, às penas da
litigância de má-fé (agravo de instrumento n.° 0163740-57.2011.8.26.0000 -
fls. 91/93). Manifesta a intenção procrastinatória do presente recurso, que
apenas traduz a estéril e solerte recalcitrância dos agravantes em permitir o
regular prosseguimento do feito. A mera constatação da preclusão põe por
terra toda e qualquer pretensão dos agravantes de reapreciação do título
executivo.
Nesse sentido, o recurso é manifestamente improcedente, sendo de rigor se
reconhecer, uma vez mais, a litigância de má-fé dos agravantes, que
interpuseram recurso com o intuito manifestamente procrastinatório, nos
termos do art. 17, inciso VII, e art.18, cabeça, do CPC.
(...)
Ademais, tendo em vista a grave renitência da parte em trazer a esta Corte
matéria sabidamente por ele enfrentada, em prejuízo da solução de uma
demanda que já se arrasta por quase trinta anos, cabível a condenação da
parte ao pagamento de indenização em 10% do valor da causa, também nos
termos do art. 18, §§ 1° e 2°, todos do CPC ."
(g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA
.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
(...)
3. Alterar o entendimento de inocorrência da preclusão consumativa
exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
(...)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1860288/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020 - g. n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido
em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela
preclusão, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'ainda que a
questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver
sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada' (AgRg no AREsp
630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 28/6/2016, Dje 1/7/2016).
3. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1064314/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018 -
g. n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à
ocorrência da preclusão das questões suscitadas pelo ora recorrente, tal
como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1395734/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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