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Movimentações Ano de 2014
11/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR 50/2003.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INVERSÃO DO JULGADO
QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como
colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pelo Tribunal de origem,
sem passar pela análise da forma como o próprio direito invocado pelo autor
foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Ari Pargendler,
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
11/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
22/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/08/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 130/131):
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou seguimento à
remessa oficial e ao recurso apelatório interposto pelo Estado da Paraíba.
Pretensão de reforma da decisão. Prejudicial de mérito da prescrição.
Rejeição.
Mérito: Servidor militar da ativa. Categoria diferenciada de servidor
público, regido por Lei própria. Inaplicabilidade das normas referentes aos
servidores públicos civis do Estado. Congelamento de adicional por tempo
de serviço (anuênio). Possibilidade. Advento de nova Lei, que reformou a
Lei Complementar n° 50/2003, em seu artigo 2 o , § 2 o . Expressa previsão de
abrangência aos servidores militares. Limitação. Direito apenas ao
recebimento dos valores referentes ao qüinqüênio anterior à edição na MP
n° 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n° 9.703/12.
Reforma do decisum. Provimento, em parte, do apelo.
- Ao servidor policial militar aplica-se o disposto no Estatuto dos Servidores
Militares, e não o regramento previsto no Estatuto e Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, salvo quando houve
expressa disposição neste sentido.
- A edição de lei nova abrangendo os servidores militares para fins de
aplicação de norma anterior que fixava o congelamento de adicional por
tempo de serviço, veda o direito à implantação do valor descongelado, como
postulado pela inicial, sendo ao autor cabível apenas o recebimento das
diferenças pagas a menor, relativas ao qüinqüênio anterior à edição da nova
legislação.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 1º, caput, do Decreto 20.910/32. Sustenta a ocorrência da
prescrição do fundo de direito ao descongelamento de anuênio, pois foi denegado o direito reclamado
pela Administração Publica. Afirma que, "no instante que passa a viger a Lei complementar n.
50/03, em 2003, norma esta que modificou a forma de pagamento do adicional de tempo de serviço,
exsurge a lesão e, de resto, a própria pretensão, iniciando-se, de tal art, a contagem do lapso
prescricional de 5 (cinco) anos".
É o relatório.
Com efeito, não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como
colocada a questão pelo ora recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise
da forma como o próprio direito do recorrido que foi tratado pela legislação estadual de regência,
pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário.").
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO
INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Com efeito, não há falar em omissão quanto à manifestação acerca de
artigos constitucionais e matéria relativa à gratificação, conforme se pode
depreender da leitura da ementa e do voto do embargos declaratórios.
3. O afastamento da arguição de prescrição do fundo de direito decorreu de
análise do direito existente em legislação local, qual seja, a Lei
Complementar n. 59/2004 do Estado de Pernambuco. O exame de normas
de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação
prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 502.072/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)
Em sentido semelhante, confiram-se as seguintes deliberações monocráticas: AREsp
529.693/PB, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 25/6/2014; AREsp 491.691/PB, Relator o
Ministro Og Fernandes, DJe de 9/6/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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