Informações do processo 2014/0109552-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.424
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2014 a 11/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

11/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/09/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. PRODUTO ADQUIRIDO
NO MERCADO INTERNO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PENA DE
PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento nas alíneas
a  e c  do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do
acórdão proferido pelo egrégio TRF da 3a. Região da lavra da eminente Desembargadora Federal
ALDA BASTOS, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE
VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFASTADA PENA DE PERDIMENTO.

I. A posterior revogação de decisão judicial ao importador não sujeita
terceiro adquirente de boa-fé à pena de perdimento de veículo.

II. Apelação e Remessa oficial desprovidas  (fls. 156).

2.    Os Embargos Declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 174/180).

3.    Nas razões do seu Apelo Nobre, alega a parte recorrente violação ao art. 535,

II do CPC, porquanto a Corte de origem não teria se manifestado sobre questões relevantes ao
deslinde da controvérsia; sustenta, ainda, ofensa ao art. 23, I e III, parág. único do DL 1.455/76 e ao
art. 136 do CTN, aos seguintes argumentos:

Assim, havendo determinação legal expressa no sentido da aplicabilidade da
perda de perdimento, não se pode deixar de observá-la, sendo irrelevantes as razões
pelas quais o veículo, que ingressou no país por força de liminar posteriormente
revogada, foi adquirido pela impetrante, na medida em que desde o momento da
aquisição, já se configurava a irregularidade de sua entrada no país, tal como
destacado no voto vencido, da lavra do D. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza. (fls.
139/140)

Não se olvidando, ainda, que o Decreto-lei em questão foi editado
atendendo a todos os princípios constitucionais e legais pertinentes e, portanto, não
poderia deixar de ser aplicado pela Administração Fazendária, em obediência ao
princípio da legalidade
 (fls. 188).

4. Com contrarrazões (fls. 196/205), o recurso foi admitido na origem (fls.

207/208).

5. O MPF em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República,
ANTONIO FONSECA manifestou-se pelo
não conhecimento do recurso.

6.    É o que havia de relevante para relatar.

7. Preliminarmente, afasta-se de plano qualquer violação ao art. 535 do CPC,
visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela
almejada pela parte recorrente.

8.    Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a

decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados
pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no
AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.

9. No tocante à interposição do recurso com fundamento na alínea c  do
permissivo constitucional, deve-se registrar, que a parte recorrente não logrou demonstrar o dissídio
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez
que não realizou o necessário cotejo analítico exigido para provimento do recurso com fundamento
na alínea
c  do permissivo constitucional, nem mesmo apontou uma ementa como paradigma, a fim de
demonstrar a similitude
fática  e jurídica  eventualmente existente, o que acarreta o desprovimento do
recurso de plano.

10. No mérito, veja-se o que se depreende do acórdão de origem:

Entrementes, no caso concreto, a liminar deferitória da expedição da guia
de importação, também autorizou o licenciamento do veículo, para que a empresa
importadora pudesse proceder a sua conservação e manutenção. Contudo, os fatos
ocorreram no Paraná e não foi comunicado ao C1NETRAN a existência de
pendência judicial.

Não havendo óbice no órgão de trânsito a empresa logrou vender o veículo
a terceiro, Vera Silvina Mergulhão Brunholi e. este por sua vez revendeu o carro ao
Sr. Henri Skaf (doc. 33).

Portanto, não havia nenhuma restrição a revelar eventual irregularidade
sobre o automóvel.

Em assim sendo, a boa-fé da impetrante se evidencia.

Em primeiro lugar, o veículo foi importado regularmente, ainda que sob a
égide de liminar, por empresa legalmente constituída no país, haja vista a expedição
de Guia de Importação. O fato é que tal Guia consubstancia documento público,
lavrado, carimbado e assinado por autoridade competente (fls.26/31).

Ad cautelam, poderia, o Estado, visando resguardar seus interesses,
ressalvar em tais documentos (na própria Guia de Importação ou no documento de
licenciamento) a precariedade do título de aquisição do veículo, a ser posto em

comércio, uma vez que são precários os efeitos de uma liminar.

Em segundo lugar, consoante acima se mencionou, após a importação
regular do veículo (com Guia de Importação e desembaraço aduaneiro, sem
qualquer ressalvas) e suceder alienações com boa-fé, ante a ausência de qualquer
restrição sobre o automóvel no CIRETRAN ou DETRAN. Tanto assim que foi
licenciado normalmente (fl.33).

A impetrante não deu causa a qualquer ato doloso ou mesmo culposo,
desconhecendo a origem duvidosa da introdução do veiculo no país. Atuou com
boa-fé.

Com base no principio da segurança jurídica comprou o automóvel,
logrando transferir no DETRAN a propriedade, por não constar naquele órgão
público nenhuma restrição à alienação. Licenciou o automóvel, porque também não
havia qualquer bloqueio.

Evidentemente a pena de perdimento, por se tratar de sanção administrativa,
tem o mesmo contorno da sanção penal. A pena deve ser individualizada, não
podendo passar de uma pessoa para outra. Não há responsabilidade solidária, pois
no caso a conduta de importar irregularmente requer dolo como elemento essencial
ao tipo.

Indubitavelmente milita a favor da apelada a presunção de boa-fé, nos
negócios jurídicos realizados no mercado interno, notadamente se o bem
obrigatoriamente deve ser registrado em órgãos públicos c neles nada consta
 (fls.
151/152).

11. Do trecho acima transcrito, mostra-se evidente que o acórdão recorrido não
merece reparo. Explica-se.

12. No caso em tela, o Tribunal de origem afastou a pena de perdimento de
mercadorias imposta a parte recorrida, uma vez que o produto, adquirido no mercado interno, possui
nota fiscal emitida por estabelecimento comercial, de modo a caracterizar a boa-fé do adquirente. O
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte, de que
não se
aplica a pena de perdimento na hipótese em que terceiro de boa-fé adquire mercadoria estrangeira
no mercado interno, de comerciante regularmente estabelecido, mediante emissão da competente
nota fiscal.
 Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
PERDIMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.

1. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que a pena de
perdimento não pode ser aplicada ao terceiro de boa-fé que adquire a mercadoria
irregularmente importada.

2. Agravo regimental não provido  (AgRg no Ag 1.217.747/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2010).

² ² ²

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO. ACUSAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
IRREGULAR SOBRE TERCEIRO DE BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. PENA DE PERDIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido que a pena de perdimento
não pode ser aplicada a terceiro de boa-fé que adquire mercadoria irregularmente
importada.

2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental não provido  (AgRg no Ag 1.169.855/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/12/2009).

13. Diante do exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial, regularmente
interposto pela FAZENDA NACIONAL.

14. Publique-se.

15. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 09 de setembro de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7599 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de maio de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/05/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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