Informações do processo 2011/0267968-2

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA nº 4841
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2014 a 16/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2014

16/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO. COISA JULGADA.

VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISOS III,

IV E V, DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA

EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO OFENDEU A COISA
JULGADA. PEDIDO PROCEDENTE PARA RESCINDIR O ACÓRDÃO E, EM

NOVO JULGAMENTO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Centrais Elétricas Brasileiras S/A
Eletrobras, com fundamento no artigo 485, incisos III, IV e V, do CPC/1973, contra
Indústria de Madeiras Nadar Morro Ltda., visando a rescindir o v. acórdão no REsp
1.078.375/SC, da Primeira Turma.

2. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, o v. acórdão
rescindendo ofendeu a coisa julgada produzida nos autos da Apelação Cível
2001.72.05.006233-4/SC por haver sobreposição das pretensões deduzidas nas

respectivas ações.

3. Não se vislumbra dolo por parte da ré, tendo em vista que esta requereu a
desistência do segundo processo.

4. Pedido rescisório procedente para rescindir o v. acórdão no REsp 1.078.375/SC, às
fls. 631-640, e, em novo julgamento, reconhecer a existência da coisa julgada e julgar
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do

CPC/1973, prejudicado o Recurso Especial.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "" A Seção, por unanimidade,
julgou procedente a ação rescisória para rescindir o v. acórdão no REsp 1.078.375/SC, às fls.
631-640, e, em novo julgamento, reconhecer a existência da coisa julgada e julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo 267, inciso V, do CPC/1973, prejudicado o
Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell

Marques."

Brasília, 28 de novembro de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 5436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão