Informações do processo 2012/0201015-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19189
  • Movimentações
  • 34
  • Data
  • 09/09/2014 a 17/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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17/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, às fls.
1.280-1.301, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
1.209):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ANISTIA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS EM
TRÂMITE NO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. ANISTIA. ANULAÇÃO DA PORTARIA.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À
VALIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART.
54 DA LEI 9.784/99. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do
trâmite dos recursos nesta Corte.

III – Esta Corte tem entendimento segundo o qual atos
administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da
Advocacia-Geral da UNIÃO, não configuram atos de autoridade
tendentes à revisão das anistias e são ineficazes para gerar a
interrupção do fluxo decadencial, nos termos do art. 54, § 2º, da
Lei n. 9.784/99.

IV – O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5
anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado,
para que a Administração anule os atos que gerem efeitos
favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido
prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do
ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade
da atuação administrativa

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.

1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (fls. 1.265-
1.274).

Em suas razões, a UNIÃO sustenta, em apertada síntese, que o ato de
anistia da parte impetrante teria sido concedido em desacordo com o texto
constitucional, razão pela qual a sua revisão não estaria sujeita ao prazo
decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99.

Às fls. 1.337-1.339, foi determinado o sobrestamento do recurso por
versar sobre matéria semelhante àquela submetida ao rito da repercussão geral
no paradigma vinculado ao Tema n. 839 do STF, cujo julgamento de mérito
encontrava-se pendente na ocasião.

Concluído o julgamento pela Suprema Corte, determinou-se a
devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo
de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fl. 1.345).

Em juízo de adequação, a Primeira Seção desta Corte Superior
concluiu por afastar, no caso concreto, a decadência do direito da administração
de revisar o ato de anistia, todavia, sem modificar a conclusão de outrora, no
sentido da concessão da ordem almejada no mandado de segurança. Isso
porque não teria havido a necessária participação da Comissão da Anistia no
procedimento administrativo, o que o fulminaria de nulidade (fls. 1.358-1.372).

Às fls. 1.374-1.380, a UNIÃO opôs embargos declaratórios, informando
o falecimento do impetrante em 21/8/2016, data anterior à concessão da
segurança. Por essa razão, reputando se tratar de direito personalíssimo,
pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de
condição da ação.

Por sua vez, às fls. 1.415-1.418, foi deferido o pedido de habilitação
formulado pelos sucessores do impetrante, reputando-se prejudicada a análise dos
aclaratórios opostos pela UNIÃO. Contra a referida decisão, foi interposto agravo
interno pelo ente federado, ao qual foi negado provimento (fls. 1.457-1.466).

Novos embargos de declaração foram opostos pela UNIÃO (fls. 1.478-
1.487), que foram acolhidos ante a compreensão de que não seria viável a habilitação
dos herdeiros do impetrante no polo ativo, na medida em que seu óbito teria
ocorrido sem o prévio restabelecimento da sua condição de anistiado. Por
consequência, foi tornado sem efeito o acórdão embargado e julgado extinto o
processo sem resolução de mérito (fls. 1.505-1.513).

No julgamento do recurso ordinário interposto às fls. 1.521-1.528, o Supremo
Tribunal Federal determinou a habilitação dos sucessores no mandado de segurança,
uma vez que "o efeito financeiro do reconhecimento da condição de anistiado possui
natureza indenizatória", razão pela qual integraria o patrimônio do espólio (fls. 1.557-
1.561).

Deferida a habilitação de MARIA DA CONCEIÇÃO CECILIO, LEILA
CRISTINA CECILIO DA SILVA E LILIAM CRISTINA CECILIO REZENDE DE
OLIVEIRA, foram intimadas as partes para manifestação (fls. 1.577), que se quedaram
silentes (fls. 1.581-1.583 e 1.586).

Por fim, a Primeira Seção desta Corte Superior, em nova apreciação
do mandado de segurança, após o julgamento do recurso ordinário pelo
Supremo Tribunal Federal, concluiu pela concessão da ordem, em acórdão
assim ementado (fls. 1.598-1.599):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO ORDINÁRIO. HABILITAÇÃO. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA
AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO
ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR
REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA
COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I – A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no
dia 19.9.2023, acolheu Embargos de Declaração com efeitos
modificativos, para extinguir Mandado de Segurança em razão
do óbito do Impetrante.

II – Em sede de Recurso Ordinário, o Supremo Tribunal Federal
determinou o retorno dos autos a esta Corte para assegurar a
habilitação dos sucessores, porquanto "o efeito financeiro do
reconhecimento da condição de anistiado possui natureza
indenizatória, de forma a integrar o patrimônio do espólio, sendo
legítima a sucessão processual".

III – Deferida a habilitação, deve-se reestabelecer a inteligência
do acórdão de mérito tornado sem efeito pelos aclaratórios.

IV - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da
Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n.
817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação
anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a
seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá
a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a
cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo
Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964
quando se comprovar a ausência de ato com motivação
exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas".

V – A Lei n. 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e atribuiu-
lhe competência para examinar os requerimentos de anistia
política e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas
decisões.

VI – A partir de uma interpretação lógico-sistemática dos
dispositivos da Lei n. 10.559/2002, conclui-se não haver razão
para entender facultativa a participação da Comissão de Anistia
no exame do requerimento inicial de anistia política, e da
revisão correspondente.

VII – A competência da Comissão de Anistia, estabelecida em
lei, não pode ser afastada ou reduzida mediante portaria, razão
pela qual a ausência de participação desse órgão é causa de
nulidade do procedimento de revisão de anistia política.
Precedentes.

VIII – Segurança concedida.

É o relatório.

2. Conforme relatado, após a interposição do recurso extraordinário
pela UNIÃO, a Primeira Seção desta Corte Superior exerceu o juízo de
adequação do acórdão recorrido à tese firmada no julgamento do Tema n. 839
do STF, reconhecendo não ter havido, no caso concreto, a decadência do direito
da administração de rever o ato de anistia (fls. 1.358-1.372).

Desse modo, ainda que na ocasião tenha sido concedida a segurança
almejada neste mandado de segurança por fundamento distinto, observa-se que
o recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, às fls. 1.280-1.301, alcançou o
seu objetivo, com a adequação promovida no julgado impugnado.

Ademais, observa-se não ter sido interposta nova insurgência contra o
acórdão de fls. 1.595-1.606, o que denota o conformismo da recorrente com o
desfecho dado à causa.

3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls.
1.280-1.301, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Publique. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

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Retirado da página 6308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão