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Movimentações 2023 2019 2018 2014
18/12/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11082 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
18/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
15/12/2023 Visualizar PDF
A ta n. 11081 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/12/2023 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/10/2023 Visualizar PDF
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de
Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à
interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes
omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
18/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Primeira Seção do dia 27 de setembro de 2023,
às 14:00:00 horas.
25/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, denegou a segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
22/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
15/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMA N. 839/STF.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – Retorno dos autos ao Colegiado para o exercício do juízo de retratação, nos termos
do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
II – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338,
submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese:
“No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos
de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº
1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido
processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
III – No caso em tela, o Impetrante postula o pagamento de valores retroativos
previstos na Portaria n. 21/2004, anulada pela Portaria n. 286/2013.
IV – A ausência de trânsito em julgado do Mandado de Segurança interposto contra a
Portaria anulatória não é suficiente para afastar sua eficácia, em especial,
considerando a denegação da segurança por esta Corte, e a não concessão de efeito
suspensivo ao Recurso Ordinário.
V – Juízo de retratação exercido. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação,
denegar a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 09 de agosto de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
30/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/08/2023, às 14 horas.
16/03/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com decisão proferida em 15/03/2023, fls.
223-226.:
DECISÃO
Vistos.
Dê-se vista à parte Impetrante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis sobre o teor da petição de fls. 515/525e, notadamente acerca da alegação de
carência superveniente do interesse de agir.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília, 07 de março de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
06/03/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10795 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de fevereiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da Ministra REGINA HELENA COSTA em 28/02/2023 às
18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
15/02/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10776 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
O recurso extraordinário pendente nestes autos encontra-se
sobrestado por versar sobre a mesma questão debatida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE n. 817.388-RG/DF, paradigma do Tema n. 839 da repercussão
geral.
No caso referido, já publicado, o STF fixou a seguinte tese:
No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da
Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de
Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento
administrativo, o devido processo legal e a não devolução das
verbas já recebidas.
Ante o exposto, verificando-se que o acórdão recorrido fixou, ao
menos a princípio, entendimento diverso do adotado pelo STF no Tema n. 839
de repercussão geral, encaminhem-se os autos ao órgão de origem, nos termos
do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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