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24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,
impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284
do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe de 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 26 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
10/09/2020 Visualizar PDF
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