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20/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ROBERTO EDGAR GERVITZ, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 176):
"EMENTA. Direito autoral. Indenização por danos materiais e morais.
Publicação de fotografias de cenas de filme sem autorização do autor.
Ausência de violação aos direitos autorais. A utilização de fotos de cenas do
filme, para ilustrar crítica jornalística não constituiu ofensa aos direitos
autorais do autor. Exegese do art. 46, inc. VIII, da Lei 9.610/98. A
reprodução de pequenos trechos de obras preexistente, não constitui ofensa
aos direitos autorais, desde que a reprodução em si não seja o objeto
principal da obra nova nem cause prejuízo aos interesses dos autores.
Apelação improvida."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 262/268).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 29, I, 31, 33
e 46, III e VIII, da Lei nº 9.610/1998. Sustenta que a existência de material específico para a
regular divulgação do filme não permite que se venha a prescindir da prévia e expressa
autorização do autor para publicação de outras partes de obra. Afirma que o texto publicado pela
recorrida ao lado da cena editada não constitui crítica acerca do enredo do filme, sobre sua
estória, fazendo referência tão somente às cenas de nudez, distorcendo completamente o foco e a
natureza do filme, passando mensagem errônea ao leitor. Por tal razão, não poderia ser
considerado como uma crítica cinematográfica e, por conseguinte, não estaria amparado no
incido III do art. 46 da Lei de Direitos Autorais.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o recorrente/autor, diretor cinematográfico, ajuizou a ação sob o
argumento de que teria sofrido danos materiais e morais em razão da publicação feita pela revista
Playboy, nas edições de setembro e dezembro de 2005, de fotos que foram inseridas nas seções
de divulgação e críticas de filmes, retratando cenas do filme "Jogo Subterrâneo".
Segundo o autor o dano material decorreria da utilização de fotografias que não
faziam parte do material de divulgação do filme por ele disponibilizado, tendo sido, assim,
utilizadas sem a sua autorização. Justificou o pretendido dano moral nos sentimentos de
constrangimento, frustração e abalo psíquico que alegou ter sofrido, decorrentes da veiculação
das imagens sem a sua autorização.
A r. sentença que julgou improcedente o pedido foi mantida pelo eg. TJSP, com base
nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 177/179):
"Sobreveio a r. sentença de improcedência do pedido, que deve ser mantida,
merecendo transcrição parte dos seus fundamentos:
No caso presente, a informação prestada pela ré não se mostra ilícita,
utilização indevida, tão-só, por ser a obra protegida.
Pelas publicações reunidas aos autos, não se demonstrou a
expropriação, ou prejuízo relacionado à novidade do filme.
A nota publicada pela ré apenas informou, como é de sua função, não
constituindo abuso do exercício da liberdade de expressão.
(...)
Não obstante, como confessou o autor, material foi cedido para que
fosse o filme informado e divulgado. Portanto, havia interesse nessa
informação e divulgação. A alegação simples de que as fotografias não
fazem parte do material disponibilizado, a ausência de autorização, é
insuficiente para caracterizar a ilicitude da utilização e o desrespeito
ao direito autoral. (fls. 107/112).
Não houve ofensa aos direitos autorais. A revista Playboy reproduziu
algumas fotos, mesmo que diversas das distribuídas para divulgação, para
ilustrar matéria jornalística referente à crítica do filme "Jogo Subterrâneo".
Essa conduta não é ilícita, de acordo com o disposto nos incisos III e VIII, do
artigo 46, da Lei 9.610/98:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra.
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de
artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objeto
principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da
obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
Destarte, a utilização de fotos de cenas do filme, para ilustrar crítica
jornalística não constituiu ofensa aos direitos autorais do autor, sendo que
até contribuíram para divulgar o filme diante dos leitores da revista, o que foi
ao encontro do interesse do autor.
A utilização das imagens para fins de crítica jornalística não caracterizou ato
ilícito, posto que, em atenção a Lei de Direitos Autorias, a citação empregada
não constituiu a obra nova e sim mero acessório dela."
Como visto, o eg. Tribunal de origem entendeu que a publicação não evidenciou a
expropriação, ou prejuízo relacionado à novidade do filme, ficando configurada mera crítica
jornalística, sem abuso do exercício da liberdade de expressão.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Desse modo, concluiu-se que a conduta não é ilícita, pois de acordo com o disposto
no art. 46, III e VIII, da Lei 9.610/98:
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do
autor e a origem da obra.
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes
plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objeto principal da obra
nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem
cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Com efeito, a utilização de fotos de cenas do filme, para ilustrar a crítica jornalística,
não caracteriza ato ilícito, sendo que a reprodução de pequenos trechos de obra não
constitui ofensa aos direitos autorais quando não prejudica a exploração normal da
obra reproduzida nem causa prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. Nesse
sentido:
"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AUTOR. OBRA
MUSICAL. USO INDEVIDO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA. FONOGRAMA. TRECHO DA OBRA. NOME DE
PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS PATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a utilização de trecho de obra musical
como nome de programa televisivo, sem a autorização prévia e expressa do
titular do direito, enseja a reparação por ofensa a direitos patrimoniais do
autor.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do CPC/1973
nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para
a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de
autorização expressa e prévia do autor (art. 29 da Lei nº 9.610/1998).
Precedentes.
5. Na hipótese, a conduta da emissora ré configurou desrespeito à decisão
judicial, devendo ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 14 do
CPC/1973.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, sobretudo no que
tange aos convênios, e-mails e vídeos nos quais constam episódios do
programa, procedimento inadmissível em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ.
7. Os direitos de conteúdo patrimonial do autor estão relacionados ao
aproveito econômico que poderá ser obtido com a exploração comercial da
obra. Há configuração de ato ilícito quando sua utilização não observa o
disposto no art. 29 da LDA.
8. A citação de pequenos trechos de obras preexistentes não constituirá
ofensa aos direitos autorais desde que não tenha caráter de completude nem
prejudique a sua exploração, pelo titular do direito, da obra reproduzida
(art. 46, VIII, da LDA). Precedentes.
9. No caso, a escolha do trecho de maior sucesso da obra musical como título
de programa televisivo e seu uso em conjunto com o fonograma, gerou uma
associação inadequada do autor da obra musical com a emissora, que
utilizou o sucesso da música como título em sua programação semanal
também como forma de atrair audiência.
10. Na espécie, a utilização da expressão "Se ela dança, eu danço", na
espécie, configura ofensa ao direito do autor e não um mero uso acessório de
trecho de obra musical, não estando acobertada pelo art. 46, VIII, da LDA.
11. Recurso especial interposto por TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A.
não provido.
12. Recurso especial interposto por LEONARDO FREITAS MANGELI DE
BRITO parcialmente provido."
(REsp n. 1.704.189/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020) - grifou-se.
"RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA E
DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRA ARQUITETÔNICA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PLÁGIO DE
PROJETO ARQUITETÔNICO. PROVAS VALORADAS ADEQUADAMENTE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONJUNTO-
IMAGEM (TRADE DRESS). INOCORRÊNCIA.
1- Ação distribuída em 25/9/2009. Recurso especial interposto em 18/11/2013
e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se houve cerceamento ao direito dos
recorrentes de produzir as provas que entendiam necessárias à comprovação
de suas teses, bem como se houve reprodução indevida de obra arquitetônica
apta a ensejar o pagamento de indenização.
3- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5- No que se refere à atividade do arquiteto, este Tribunal tem entendido que
a proteção ao direito autoral abrange tanto o projeto e o esboço
confeccionados por profissional legalmente habilitado como a obra em si,
materializada na construção edificada (REsp 1.562.617/SP, Terceira Turma,
DJe 30/11/2016).
6- A reprodução de obra substancialmente semelhante a outra preexistente é
vedada pelo ordenamento jurídico.
7- A Lei de Direitos Autorais, contudo, permite que sejam reproduzidos
pequenos trechos, ou mesmo a obra integral, sempre que a reprodução em si
não seja o objetivo principal da obra nova e não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida ou cause prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores (art. 46, VIII).
8- Hipótese em que a Corte de origem, soberana no exame do conteúdo
fático-probatório, apesar de reconhecer a identidade parcial de dois
elementos arquitetônicos - dentre os 19 analisados -, concluiu que eles
traduzem leituras singulares de concepções comuns à arquitetura moderna,
inserindo-se no contexto de um projeto inteiramente diverso e que segue uma
linguagem de inspiração própria, não causando confusão no público
consumidor.
9- Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.645.574/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 16/2/2017) - grifou-se.
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO DE TRECHO DA
LETRA DA OBRA MUSICAL DANCIN DAYS SEM AUTORIZAÇÃO DO
DETENTOR DOS DIREITOS AUTORAIS EM PUBLICAÇÃO DA REVISTA
PLAYBOY. LIMITES IMPOSTOS AO DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO.
1. A reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes apenas não
constitui ofensa aos direitos autorais quando a reprodução em si não seja o
objetivo principal da obra nova, não prejudique a exploração normal
daquela reproduzida nem cause prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores (art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998).
2. A exploração comercial da obra e os meios em que ela ocorrerá é direito
exclusivo do autor, como regra. A transcrição de trecho musical em periódico
de forma não autorizada não caracteriza permissivo legal (fair use) que
excepcione o direito de exploração exclusiva pelo seu titular.
3. O caso dos autos não se enquadra nas normas permissivas estabelecidas
pela Lei n. 9.610/1998, tendo em vista que o refrão musical inserido no ensaio
fotográfico e de cunho erótico - de forma indevida -, tem caráter de
completude e não de acessoriedade; e os titulares dos direitos patrimoniais da
obra vinham explorando-a comercialmente em segmento mercadológico
diverso.
4. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp n. 1.217.567/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta
Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 5/6/2013) - grifou-se.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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