Informações do processo 2010/0168650-0

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 819562
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/09/2014 a 05/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. ART. 557, § 1º-A,
DO CPC. INTIMIÇÃO DO AGRAVO PARA APRESENTAR RESPOSTA.
NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A

DECISÃO ATACADA.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II – A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido ao regime previsto no art.

543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento no sentido de que, no caso de aplicação
do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma, é indispensável a prévia intimação do agravado para
apresentar resposta ao agravo de instrumento.
III – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão

agravada.
IV – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/02/2018, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão