Informações do processo 2009/0084942-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1138315
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 09/09/2014 a 16/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2014

16/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO PREJUDICADO. EXIGÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. TITULARIDADE DE
RELAÇÕES JURÍDICAS ASSEMELHADAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE
INTERDEPENDÊNCIA COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NO PROCESSO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na linha da jurisprudência do STJ, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à
demonstração de prejuízo jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e
reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial.

2. No caso em exame, o agravante afirma ser titular de relação jurídica assemelhada à
discutida nos presentes autos, afirmando que, apesar de a decisão ter eficácia restrita às
partes do processo, suas conclusões poderiam
ser astuciosamente apropriadas com a
finalidade de lhe prejudicar, o que revela, no máximo, interesse meramente econômico
e reflexo, insuficiente para autorizar a interposição de recurso na condição de terceiro
prejudicado.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 09 de outubro de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 10937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 03/10/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Petições n. 902011/2023 e 903812/2023 (e-STJ, fl. 1.199 e 1.202-1.204):
nos termos do art. 34, IX, do RISTJ e considerando a manifestação de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ALTERNATIVE ASSETS I, recebo o pedido de desentranhamento, por oposição
equivocada, dos embargos de declaração de fls. 1.139-1.143 (e-STJ) como pedido
de desistência do referido recurso aclaratório e o homologo, tal como expressamente
manifestado pela embargante, CONCIC ENGENHARIA S/A, a fim de que produza seus
jurídicos e legais efeitos.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 3829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 3174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a

representação processual:



Retirado da página 3065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. DETERMINAÇÃO DE TRIBUNAL
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO EMBARGADA. DISPOSITIVO. OMISSÃO SANADA. EXTENSÃO
DOS EFEITOS PARA ACÓRDÃOS SIMILARES. MATÉRIA NÃO
DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS
PARA COMPLEMENTAR O DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ECONÔMICO S/A
à decisão de fls. 826-836 (e-STJ), assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

CONDENADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 18, "A", DA LEI
6.024/1974. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE FALÊNCIA.
CRÉDITO. HABILITAÇÃO. DEFINIÇÃO DE SUA CLASSIFICAÇÃO E
ORDEM DE PREFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA
LIQUIDAÇÃO. JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. ART. 14, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/1973. CRIAÇÃO DE EMBARAÇOS À SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO
DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.

Sustenta o embargante (e-STJ, fls. 1.057-1.065) a existência de omissão no
decisum , afirmando que não houve manifestação quanto aos efeitos processuais
decorrentes do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para definir a
classificação e ordem de preferência dos créditos envolvidos na presente ação,
notadamente a declaração de nulidade dos atos judiciais a ele relacionados.

Afirma que é necessário o esclarecimento dos atos processuais que devem
ser reputados nulos, porquanto o acórdão recorrido não foi o único no qual a Justiça
Estadual avançou sobre temas da liquidação extrajudicial, com determinações idênticas
às do presente caso.

Aduz que poderiam ser declarados nulos esses atos processuais
subsequentes, também proferidos por juízo incompetente.

Impugnação apresentada às fls. 1.109-1.117 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir
erro material.

O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de
modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade
revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os
aclaratórios a modificar o julgado.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado.

2. No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para
sanar a omissão, notadamente no que diz respeito à majoração dos
honorários de sucumbência.

2.1. Segundo a jurisprudência do STJ, quando devida a verba honorária
recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão
monocrática, poderá o colegiado, em sede recursal, arbitrá-la ex officio, por
se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da
parte, não se verificando reformatio in pejus.

3. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgInt no REsp 1893429/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA

TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)

Quanto a omissão alegada, verifica-se que a decisão embargada consignou,
expressamente, em sua fundamentação, que "as matérias relativas à inclusão do
crédito no quadro geral de credores, sua classificação e a configuração de litigância de
má-fé pela criação de embaraços a sua satisfação, com a imposição da multa prevista
no art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, não são mais de competência do juízo da
execução, mas sim do liquidante e do Banco Central do Brasil, com a eventual
irresignação judicial dirigida à Justiça Federal", razão pela qual "o acórdão recorrido, ao
avançar sobre esses temas - determinação de inclusão do crédito no quadro geral de
credores, definição da natureza do crédito relativo a honorários de sucumbência e
imposição de multa pela criação de embaraços à satisfação do crédito -, não encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, merecendo, assim, reforma quanto a esses
tópicos" (e-STJ, fl. 835).

Assiste razão ao embargante quanto à falta de declaração de nulidade dos
atos processuais decorrentes das ilegalidades reconhecidas na decisão embargada,
pois, apesar da fundamentação expressa, a consequência processual deixou de
constar no dispositivo do julgado embargado.

Nesses termos, nos limites das matéria devolvida à apreciação desta Corte
no presente recurso especial, a declaração de nulidade deve ser restrita à
determinação contida no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 295-299), que ordenou a
inclusão dos autores - Concic Engenharia S/A e outros - e seus advogados no quadro
de credores e definiu a natureza dos créditos envolvidos na presente lide.

Assim, os embargos merecem ser acolhidos no ponto, apenas para que o
dispositivo da decisão embargada passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto,
conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar integralmente o acórdão
recorrido, declarando a nulidade da determinação nele contida de inclusão dos autores
- Concic Engenharia S/A e outros - e seus advogados no quadro de credores e de
definição da classificação e da ordem de preferência dos créditos envolvidos na
presente lide; afastar a multa por litigância de má-fé aplicada aos recorrentes e aquela
que lhe foi imposta no julgamento dos embargos de declaração considerados
protelatórios".

Todavia, quanto à pretensão de extensão dos efeitos da decisão embargada
a outras decisões de teor semelhante proferidas pelo TJ/BA, não há omissão no
julgado, pois referida matéria é estranha ao objeto do recurso especial em exame e,
portanto, não foi devolvida à apreciação desta Corte, não cabendo manifestação a
respeito do tema.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "não caracteriza omissão
do acórdão recorrido o não enfrentamento [...], em sede de embargos declaratórios, de
questão estranha à matéria devolvida com o recurso originalmente interposto (art. 535,
CPC)" (AgRg no REsp n. 1.490.992/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016), pois "a omissão a ser sanada
nos embargos de declaração pressupõe que a matéria tenha sido devolvida no recurso
principal, do que resulta o dever de manifestação da Corte [...] a respeito" (AgInt no
REsp n. 1.921.800/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
25/10/2021, DJe de 28/10/2021).

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, apenas para complementar o dispositivo no julgado embargado,
nos termos da fundamentação.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO
PREJUDICADO. EXIGÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. TITULARIDADE DE
RELAÇÕES JURÍDICAS ASSEMELHADAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE
INTERDEPENDÊNCIA COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NO
PROCESSO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE BASANO NETTO,

na condição de suposto terceiro interessado, à decisão de fls. 826-836 (e-STJ), assim
ementada:

RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CONDENADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 18, "A", DA LEI
6.024/1974. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE FALÊNCIA.
CRÉDITO. HABILITAÇÃO. DEFINIÇÃO DE SUA CLASSIFICAÇÃO E

ORDEM DE PREFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA
LIQUIDAÇÃO. JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. ART. 14, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/1973. CRIAÇÃO DE EMBARAÇOS À SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO
DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.

Sustenta o embargante (e-STJ, fls. 840-864) que tem interesse em opor
embargos, pois é prejudicado pela decisão embargada.

Aduz que é um dos advogados inscritos no quadro geral de credores da
liquidação extrajudicial da instituição financeira e que a decisão embargada pode
interferir e comprometer o resultado útil nos processos em andamento no Tribunal de
origem e nos quais é parte, porquanto sua situação é semelhante à versada nos
presentes autos, notadamente por ser beneficiário de astreintes pelo descumprimento
de decisão judicial e litiga contra multa que beneficia o Estado da Bahia (e-STJ, fl. 845).

Afirma que seu interesse não pode ser confundido com mero interesse
econômico.

Suscita questões que deveriam ter sido consideradas pela decisão
embargada.

Sem impugnação (e-STJ, fls. 1.106; 1.107 e 1.108).

Brevemente relatado, decido.

Os presentes embargos não merecem ser conhecidos.

Com efeito, nos termos do art. 996 do CPC/2015, o recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público;
cabendo ao terceiro, na forma do parágrafo único do referido dispositivo, demonstrar a
possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial
atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto
processual.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o interesse que enseja o recurso
de terceiro prejudicado é o interesse jurídico, e não o meramente econômico, eventual
e reflexo. O interesse jurídico é, portanto, análogo aquele autoriza o assistente que, em
primeiro grau, auxilia a parte principal na demanda, ou seja, que atua para evitar que a
sentença recorrida influencie e produza efeitos sobre a relação da qual é titular, por ser
interdependente com relação jurídica discutida na causa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).
TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso de
terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo
jurídico com a decisão judicial, e não interesse econômico eventual e
reflexo, exigindo nexo de interdependência entre o interesse do terceiro
e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos
recursos, não se podendo conhecer de recurso especial interposto por quem
não seja parte vencida, nem demonstre sua condição de terceiro
prejudicado, à luz do disposto no art. 996 do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 8/9/2022.)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO, COM DAÇÃO DE
BEM EM PAGAMENTO. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO E DE
EXTINÇÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL.

1. O terceiro prejudicado, para fins de legitimidade recursal, "deve
demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a
relação jurídica submetida à apreciação judicial" (CPC, art. 499, § 1º), sendo
o seu interesse tido por análogo ao do assistente que atua em primeiro
grau ao auxiliar a parte principal na demanda, ou seja, poderá intervir
"o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja
favorável a uma delas " (CPC, art. 50).

2. No que toca ao interesse processual do terceiro em recorrer, este
deve ser atual - existência de algum prejuízo ou, ao menos, a
perspectiva de algum benefício à situação do recorrente -, não podendo
ser contrário à pretensão das partes, salvo exceções pontuais, tais como o
amicus curiae, o litisconsórcio necessário excluído e as ações coletivas (em
razão da coisa julgada erga omnes).

[...]

(REsp n. 1.356.151/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/9/2017, DJe de 23/10/2017.)

RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELOS RÉUS E POR
TERCEIROS INTERESSADOS. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS
INTERPOSTOS PELAS PARTES PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO QUALIFICADO. INSUBSISTÊNCIA DOS RECURSOS DE
TERCEIROS.

1. Dos recursos interpostos por Margit Mueller e Iones Ferreira dos Santos.

1.1. O interesse jurídico a que faz referência o art. 499 do CPC é análogo
àquele a que alude o art. 50, relativo à assistência, de sorte a se

considerar o recurso interposto por terceiro prejudicado uma espécie
de "assistência tardia" , com possibilidade de dele se utilizar também o
litisconsorte necessário preterido.

1.2. Todavia, o "interesse moral" alegado pelos recorrentes mostra-se
insuficiente para autorizar a interposição de recursos por terceiros ,
mormente quando a parte principal desistiu do recurso por ela interposto.
[...]

(REsp n. 695.792/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 1/10/2009, DJe de 19/10/2009.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTROS
PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. CONDIÇÃO
DE TERCEIRO INTERESSADO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.

I - Só se admite, à conta de terceiro prejudicado, aquele que puser à
mostra que a decisão da qual recorre pode vir a afetar direito do qual se
diz titular . A sentença prolatada em ação anulatória de registro civil, que se
limitou a desconstituir o assento de nascimento primitivo sem fazer
referência ao suposto pai, não afeta a esfera jurídica de terceiro, mesmo
que, "a posteriori", venha a ser contra ele (terceiro) ajuizada ação
investigatória de paternidade . Incidência da Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag n. 1.069.323/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 25/6/2009.)

A Corte Especial também já se manifestou sobre a matéria, consignando que
o prejuízo jurídico que autoriza a intervenção e o recurso do terceiro é aquele que
decorre da circunstância de a decisão judicial interferir diretamente, por existir nexo de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CONDENADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 18, "A", DA LEI
6.024/1974. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE FALÊNCIA.
CRÉDITO. HABILITAÇÃO. DEFINIÇÃO DE SUA CLASSIFICAÇÃO E
ORDEM DE PREFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA
LIQUIDAÇÃO. JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. ART. 14, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/1973. CRIAÇÃO DE EMBARAÇOS À SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO
DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.

DECISÃO

O presente recurso especial tem como origem remota a ação movida por

Concic Engenharia S/A e outros contra o Banco Econômico S/A - Em Liquidação
Extrajudicial, que tramitou na 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, por meio da

qual a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro o montante então
conhecido de R$ 169.299.990,17 (cento e sessenta e nove milhões, duzentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa reais e dezessete centavos), à satisfação
das perdas e danos, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15%
sobre o valor do débito a final.

Nos autos do cumprimento da referida sentença, o juízo do primeiro grau de
jurisdição indeferiu o pedido dos autores para a expedição de ofício dirigido ao
liquidante da instituição financeira executada, o que ensejou a interposição de agravo
de instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para
ordenar a expedição de ofício ao liquidante, determinando que efetive a inclusão dos
autores e seus advogados no quadro de credores, e para impor ao liquidante Ariovaldo
d'Ângelo a multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, nos termos da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 295):

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE
DECISÃO JUDICIAL - CONFIGURADO EMBARAÇO A PROVIMENTO
JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 14, DO CPC - RECURSO PROVIDO.

O descumprimento de determinação emanada de órgão jurisdicional
competente, induvidosamente, cria embaraços à efetivação de provimento
judicial, reclamando resposta enérgica do Poder Judiciário, no sentido de
fazer valer suas decisões, sob pena de restar abalada a almejada segurança
jurídica.

Contra esse acórdão, Concic Engenharia S.A., Ariovaldo d'Ângelo e Banco
Econômico S.A. opuseram embargos de declaração.

Ao apreciar referidos embargos, o Tribunal local rejeitou os embargos de
Ariovaldo d'Ângelo e Banco Econômico S.A. e deu provimento aos embargos opostos
por Concic Engenharia S.A. para estender a multa do art. 14, parágrafo único, do
CPC/1973 aos liquidantes Flávio Cunha e Natalício Pergorin, nos termos da seguinte
ementa (e-STJ, fls. 444-445):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS OPOSTOS A ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO POSTERIOR-PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA -NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS
EMBARGOS OPOSTOS PELO AGRAVADO, REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS
E DAQUELES MANEJADOS PELO TERCEIRO INTERESSADO -
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA AGRAVANTE.

"Vigora no processo civil pátrio o princípio da unirrecorribllidade das
decisões, assim, via de regra, admite-se a interposição de apenas uma

irresignação de cada parte contra a decisão judicial. Interposto o primeiro
recurso contra o acórdão, esgotou-se a possibilidade de ser realizado ato
posterior. tendente a modificar, aditar ou ratificar a inconformidade, pela
aplicação da preclusão consumativa". A omissão, a contradição, ou qualquer
outra das figuras ensejadoras de embargos declaratórios, não se referem
aos argumentos das partes ou a fundamentação da decisão embargada,
visto tratar-se de falhas que dizem respeito à conclusão da lide, não se
podendo admitir como tais, o fato do acórdão ter decidido contra a tese
esposada no recurso. Deixando de constar da parte dispositiva do acórdão
matérias efetivamente decididas na sua fundamentação, impõe-se o a
colhimento dos declaratórios com fins de integração.

Novos embargos de declaração foram opostos por Natalício Pegorini e
por Ariovaldo d'Ângelo e foram rejeitados com imposição da multa do parágrafo único
do art. 538 do CPC/1973, fixada em 1% do valor da condenação, em razão de terem
sido considerados protelatórios (e-STJ. fls. 509-514).

Em seguida, Natalício Pegorini e Ariovaldo d'Ângelo e o Banco Econômico
S/A - Em Liquidação Extrajudicial, interpuseram recursos especiais fundados nas
alíneas a e c do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 534-554 e 575-589), nos quais
apontaram a ocorrência de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 14, 17,
18, 111, 113, 463, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973; 18, a, e 34 da Lei
6.024/1974; 102, 124 e 125 do Decreto-Lei 7.661/1945; 24 da Lei 8.906/1994.

Alegam, essencialmente, que: (I) o juízo estadual não é competente para
decidir sobre a habilitação de créditos no quadro de credores da instituição financeira
liquidanda, sequer para definir sua natureza como de créditos preferenciais de natureza
alimentar, por tratar-se de pedido novo já não mais cabível em sede de execução de
sentença transitada em julgado; (II) o Juízo da 4ª Vara é incompetente para decidir
questão que envolva o liquidante ou interventor por ato praticado na função de
preposto do Banco Central, sendo competente a Justiça Federal para decidir tais
matérias; (III) o processamento de ações e execuções que tenham por objeto direitos e
interesses relativos ao acervo de entidade em liquidação extrajudicial deve ser
suspenso, por força de expressa previsão legal; (IV) o crédito proveniente de
honorários advocatícios enquadra-se como privilegiado, e não como preferencial,
motivo pelo qual deve ser incluído entre os quirografários; (V) a multa por litigância de
má-fé que lhes foi imposta no julgamento do agravo de instrumento é indevida, porque
não agiram com intuito de criar embaraços à satisfação do crédito, tampouco com o de
ofender a dignidade da Justiça, defendendo, também, que o valor deveria ter sido
fixado com base no valor da causa, e não sobre o da condenação; (VI) não há justo
motivo para a imposição da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC, tendo em
vista que opôs os embargos de declaração como nítido propósito de obter o

prequestionamento das matérias submetidas à Corte de origem; (VII) ocorreu negativa
de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem rejeitou os
embargos de declaração sem se pronunciar sobre as relevantes questões veiculadas
por meio do referido recurso.

Regularmente intimada, Concic Engenharia S/A não apresentou
contrarrazões (e-STJ, fl. 607).

Os recursos especiais não foram admitidos (e-STJ, 609-615).

Em 25/09/2009, o Banco Econômico S.A. informa que a ação rescisória
ajuizada contra a sentença que constituiu o crédito em fase de cumprimento de
sentença foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ,
fls. 573-580).

Em 14/05/2010, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia informa que foram
interpostos embargos infringentes contra o acórdão que julgou a ação rescisória e que,
até aquele momento, não houve o seu trânsito em julgado (e-STJ, fls. 595-600).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial interposto por Banco Econômico e pelo parcial provimento do recurso
interposto por Natalício Pegorini e Ariovaldo d'Ângelo, apenas para afastar as multas
por litigância de má-fé e por embargos de declaração protelatórios (e-STJ, fls. 607-
622).

O recurso especial veio ao Superior Tribunal de Justiça em razão de decisão
proferida pelo e. Ministro Sidnei Beneti, que, na sequência, em decisão unipessoal,
conheceu dos recursos especiais e lhes deu provimento para reconhecer a violação do
art. 535 do CPC/1973 e afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do referido
diploma legislativo (e-STJ, fls. 651-654).

O agravo interno interposto por Concic Engenharia S.A. (e-STJ, fls. 658-672)
foi provido para reconsiderar a decisão agravada, torná-la sem efeito e determinar o
posterior julgamento dos recursos especiais (e-STJ, fls. 675-677).

Em 19/09/2022 (e-STJ, fls. 709-711), Concic Engenharia S.A. e Prisma S.A.
Indústria de Pré-moldados informam que cederam os créditos envolvidos na presente
ação ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative
Assets I, requerendo, ao final o reconhecimento da alienação da coisa litigiosa e a
consequente sucessão processual, a fim de que conste como recorrida a cessionária.

Brevemente relatado, decido.

De início, deve-se ressaltar que o recurso especial foi interposto pela ora

agravante sob a vigência do CPC/1973. Desse modo, nos termos do Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

Em relação ao pedido de sucessão processual em decorrência da cessão do
crédito discutido nos presentes autos, formulado na petição de fls. 709-711 (e-STJ),
defere-se o requerimento, determinando à Secretaria a reautuação e a anotação do
nome do novo recorrido e de seu advogado, bem como defere-se a solicitação de
exclusividade das publicações na pessoa do citado subscritor.

Quanto ao conhecimento dos recursos especiais, registro que, consoante o
entendimento do STJ, o condicionamento da interposição de outros recursos ao prévio
recolhimento da multa por embargos considerados protelatórios só é aplicável quando
se está diante da segunda oposição de embargos protelatórios com a imposição de
nova multa, o que não ocorre na espécie.

Quanto ao tema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGO 1.022 DO
CPC. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º. RECOLHIMENTO PRÉVIO.

1. Presente um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, é devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos
embargos de declaração e completa prestação jurisdicional.

2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da
interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC
[correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se
está diante da segunda interposição de embargos de declaração
protelatórios.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.862.828/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021.)

Passando ao exame do mérito dos recurso especiais, este Tribunal entende
que a liquidação extrajudicial da instituição financeira equivale à execução coletiva da
falência, devendo a satisfação dos credores ocorrer por rateio, respeitada a ordem de
preferências legais.

Assim, em respeito à previsão do art. 34 da Lei n. 6.024/1974, a
jurisprudência desta Corte consigna que aplicam-se à liquidação extrajudicial de
instituições financeiras, no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei,

as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945).

A respeito da matéria:

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. LIMITE DE 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI
11.101/05. SUBTRAÇÃO, PARA FINS DA PREFERÊNCIA LEGAL, DA
QUANTIA PAGA ANTERIORMENTE AO DECRETO DA QUEBRA,
DURANTE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA
DEVEDORA. CABIMENTO.

[...]

3. A liquidação extrajudicial de instituições financeiras, na forma da Lei
6.024/74, tem natureza de execução coletiva. Os efeitos de sua
decretação são os mesmos da falência. Aplicam-se, consequentemente,
as mesmas regras, de acordo com o preceituado no art. 18 da referida
lei . Precedente.

4. Assim, uma vez deflagrada a liquidação extrajudicial do devedor pelo
Banco Central do Brasil, a satisfação dos créditos da liquidanda deverá ser
realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências
legais. Precedente.

[...]

(REsp n. 1.981.314/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, sem destaque no original.)

Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as ações movidas
contra instituições financeiras submetidas ao processo de liquidação extrajudicial
devem ficar suspensas, nos termos do art. 18, a, da Lei 6.024/1974,
independentemente da origem do crédito ou da data de sua consolidação, com o
escopo de preservar a massa em liquidação e manter a igualdade de condições entre
os credores.

Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as execuções
movidas contra instituição financeira serão suspensas até findo o
processo de liquidação extrajudicial, sendo, ainda, desimportante a
origem do crédito ou que a execução tenha se iniciado antes da liquidação.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 568.107/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014, sem destaque no
original.)

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE O BANCO

EXECUTADO ESTAR EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO E REDUZ,
DE OFÍCIO, O VALOR DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, COM BASE
NA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA
DO EXECUTADO.

[...]

2. Nos termos do disposto no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 -
legislação específica aplicável ao caso, visto se tratar de instituição
financeira - a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato,
"a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e
interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda , não podendo ser
intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação".

2.1. Quaisquer execuções movidas contra instituição financeira em
liquidação extrajudicial serão suspensas até que se encerre o
procedimento liquidatório , sendo, ainda, desimportante a origem do crédito
ou o momento em que se tenha iniciado a execução.

Precedentes.

2.2. O escopo do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 reside na
preservação da massa liquidanda , determinando o sobrestamento das
demandas que tenham reflexo patrimonial direto para a instituição financeira,
a fim de manter a par conditio creditorum , sendo apenas excepcionada
em casos de créditos relativos a depósitos ou letras de câmbio de aceite da
instituição financeira liquidanda (art. 22 da Lei nº 6.024/1974), bem assim em
se tratando de execução fiscal (art. 29 da Lei 6.830/90).

2.3. O eventual reconhecimento do crédito exequendo como "encargo da
massa", além de caber ao respectivo "juízo universal", significa apenas a sua
caracterização como crédito extraconcursal, o qual deve ser pago com
preferência sobre alguns outros créditos no âmbito do procedimento
liquidatório, mas não permite que sua execução se dê em ação individual,
até porque tais créditos extraconcursais também se submetem a uma ordem
de classificação específica, cuja obediência se tornaria impossível caso os
respectivos credores pudessem executá-los individualmente, fora do juízo
universal. Precedente específico da Quarta Turma:

[...]

(REsp n. 1.163.649/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 16/9/2014, DJe de 27/2/2015, sem destaque no original.)

Por sua vez, em relação à preservação da massa em liquidação e da
igualdade de condições entre os credores, a jurisprudência desta Corte adota a
orientação de que as questões referentes à inclusão de crédito no quadro geral de
credores

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