Informações do processo 2014/0194658-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1476818
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 17/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

17/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA.

RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no
art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da

5a. Região, assim ementado:

Processual civil. Embargos à execução. Prevalência dos valores
apresentados pela Contadoria Judicial. Honorários advocatícios fixados dentro do
permissivo legal. Inexistência de prescrição da execução. Obrigação de trato

sucessivo. Prescrição quinquenal. Apelo improvido (fls. 1.680).

2.      Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.

3.      Nas razões do Recurso Especial, alega ofensa aos arts. 535, II, 2o., 463, 467,

468, 474, 475-G, 586, 741, 794, 795 e 20, § 4o. do CPC/1973; 1o., 2o. 8o. e 9o. do Decreto
20.910/1932; e 3o. do Decreto-Lei 4.597/1942, argumentado, em síntese: a) haver omissão no
acórdão recorrido; b) que houve a prescrição da pretensão executiva, porquanto extrapolado o prazo
quinquenal entre a finalização do feito originário e o ajuizamento da execução; e c) a irrisoriedade da
verba honorária arbitrada na origem em R$ 500,00, ante o montante do excesso da execução

constatado, de mais de sete milhões de reais, que deve ser considerado na fixação dos honorários

advocatícios.

4.       É o relatório do essencial.

5. Na hipótese dos autos, verifica-se a primeira instância julgou procedente os
Embargos à Execução, acolhendo os valores indicados pela Contadoria do Juízo, e fixou os

honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.

6. O acórdão recorrido consignou que no que tange os honorários
advocatícios, a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que, na hipótese de

procedência dos embargos à execução, os honorários devem ser fixados nos termos do § 40 do art.

20 do CPC (fls. 379).

7. Afirmou, ainda, que não houve inércia por parte do embargado, posto que
requereu o pagamento de todas as prestações vencidas, por oportunidade da promoção da

execução, e que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio, por se trata de dívida

de prestação sucessiva (fls. 1.678).

8. Portanto, da análise dos autos, verifica-se que não foram apreciadas pela
Corte de origem as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, motivo pelo qual merece
prosperar o Recurso Especial por violação do art. 535 do CPC/1973.

9.      Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que os Embargos de Declaração

opostos pretendiam o reexame do Acórdão Recorrido, não havendo esclarecimento quanto aos

pontos omissos, persistindo a irregularidade apontada.

10. Assim, tendo o acórdão recorrido permanecido omisso, resta caracterizada a
violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser anulado do acórdão proferido nos Embargos de

Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões

suscitadas. Corroborando o entendimento, citam-se os julgados:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. QUESTÕES LEVANTADAS E NÃO ANALISADAS.

VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA.

Do exame dos autos, constata-se que o inconformismo traçado nos
embargos declaratórios foi devidamente levantado pelo Estado quando de suas
contra-razões de apelação, mas não foi discutido pelo Tribunal a quo.

Violação ao art. 535 do CPC/1973 caracterizada.

Recurso provido com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova
decisão nos embargos declaratórios (REsp. 485.856/MG, Rel. Min. JOSÉ

ARNALDO DA FONSECA, DJ 5.4.4).

² ² ²

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo persiste em não decidir
questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum
devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo

obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum.

2. Afirmada a invalidade de ato demissional por praticado por
autoridade incompetente, não fica prejudicada a apreciação das demais nulidades
suscitadas, anteriores, relativas ao próprio processo administrativo disciplinar, que,
acaso acolhidas, determinarão não somente a reedição do ato de demissão em si,

mas também do próprio processo disciplinar, desde quando praticado o ato
considerado nulo.

3. Não apreciadas as nulidades alegadas, impõe-se a declaração de
nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no

decisum seja sanado.

4. Recurso provido (REsp. 737.761/MG, Rel. Min. HAMILTON

CARVALHIDO, DJ 4.6.7).

11. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela

UNIÃO, a fim de anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno

dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios acima expostos.

12. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 13 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 2671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão