Informações do processo 2011/0051306-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33868
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 09/09/2014 a 14/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2018 2017 2014

14/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO. LEI DISTRITAL
N. 3.624/2005. APLICAÇÃO NO TEMPO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE. TEMA 792/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 253-254):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. WRIT CONTRA
DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO SEM EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 5°, II, DA LEI N. 12.016/2009.
CABIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRÓPRIO
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITE PARA
PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR - RPV. ALTERAÇÃO PELA LEI DISTRITAL N.
3.624/2005. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS
SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NO TEMPO.
ARGUMENTOS      INSUFICIENTES      PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento

jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Em que pese a interposição de agravo interno e
recurso extraordinário na origem, é cabível a impetração
de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a
recurso sem efeito suspensivo, nos termos do art. 5°, II, da
Lei n. 12.016/2009, exigindo-se a interposição do recurso
próprio, no prazo legal, sob pena de utilização do
mandamus como sucedâneo recursal.

III - O julgamento do agravo interno pelo tribunal de
origem não acarreta a perda de objeto do writ e tampouco
viola o princípio da unirrecorribilidade ou caracteriza a
litispendência em face do recurso extraordinário
interposto, porquanto não se trata o mandado de
segurança de recurso, mas de ação constitucional de
natureza autônoma.

IV - O tribunal a quo determinou a aplicação imediata da
Lei Distrital n. 3.625/2005, a qual reduziu para 10 (dez)
salários mínimos o teto para expedição de Requisição de
Pequeno Valor - RPV.

V - Acórdão recorrido em confronto com a orientação do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que, não
obstante a aplicação imediata da Lei n. 3.624/2005, devem
ser observadas as situações jurídicas consolidadas no
tempo (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada), como no caso de condenação transitada em
julgado e instauração da execução em momento anterior
ao da superveniência da lei distrital que reduziu o valor
das obrigações devidas pela Fazenda Pública,
submetendo-as ao regime ordinário do precatório, em
detrimento da utilização do mecanismo da RPV.

VI - Caso no qual a execução iniciou-em em 2001, tendo
sido determinado o desmembramento em grupos de 10
(dez) servidores, razão pela qual a execução individual n.
2008.00.2.000056-0 foi proposta em 13/12/2007 e
distribuída por dependência.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista
no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015,
em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso
a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação dos
artigos 5° e 100, §§ 3° e 4°, ambos da Constituição Federal e art. 87 do ADCT.

Alega que a Lei n. 3.624/2005 teria natureza processual, "na medida em
que, restrita, em última análise, à questão da forma de pagamento, há de ser aplicável
apenas no momento mesmo da satisfação da condenação, sem que se cogite de
atuação retroativa nem prospectiva". (e-STJ fl. 277)

Defende que "a autonomia conferida às unidades federadas para disporem
sobre o teto das requisições de pagamento imediato encontra a sua razão de ser nas
respectivas limitações orçamentárias". (e-STJ fl. 277)

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal. Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 286-298).
É o relatório. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "Lei disciplinadora da

submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e
processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda"
(Tema 792/STF).

Confira-se a ementa do acórdão paradigma:

EXECUÇÃO - FAZENDA - LEI - APLICAÇÃO NO
TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao
sistema de execução via precatório possui natureza
material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica
constituída em data que a anteceda.

(RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)

Cumpre transcrever excerto do voto da lavra do Ministro Marco Aurélio,
relator do processo:

Mediante a Emenda Constitucional n° 37, de 2002,
inseriu-se disposição constitucional transitória a
preceituar, presente o artigo 87 do Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, que seriam
tomados como de pequeno valor, até a publicação
das leis definidoras pelos entes da Federação, os
débitos da Fazenda iguais a quarenta salários
mínimos no âmbito estadual e trinta no municipal. O
Distrito Federal editou lei - de n° 3.624, em 18 de
julho de 2005 - prevendo o teto equivalente a 1/4 do
contemplado na disposição constitucional transitória.
Não se coloca em dúvida que esta última veio a balha
com regência submetida a condição resolutiva, ou
seja, a disciplina da matéria pelos Estados. Cumpre,
a partir desse predicado do Estado Democrático de
Direito, a segurança, definir a aplicação da lei local no
tempo. Cabe ao Supremo estabelecer se a lei tem
contornos simplesmente instrumentais ou mistos,
estando ligada ao direito substancial do credor. No
caso, este logrou situação jurídica constituída
antes do advento da lei distrital, a reduzir, de
quarenta salários mínimos para dez, o teto para
quitação dos débitos de pequeno valor
independentemente de precatório. Passou a
contar, em patrimônio, com o direito de ver o
débito satisfeito sem vinculação ao sistema de
precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um
só tempo, como material e processual, norteando
a última óptica a execução. A não concluir assim,
ter-se-á de desconhecer a definição da execução
no tempo, ou seja, a partir do momento em que,
no processo de conhecimento, o título executivo
judicial alcançou a preclusão maior. Haverá a
retroatividade da lei nova, ferindo-se de morte a
medula do devido processo legal . Reporto-me ao
entendimento do Supremo nos agravos regimentais
nos recursos extraordinários n° 601.215/DF e
601.914/DF, ambos da relatoria do ministro Celso de
Mello, Segunda Turma, cujos acórdãos foram

publicados nos Diários das Justiça de 20 e 22 de
fevereiro de 2013, respectivamente. As ementas, de
semelhante teor, foram confeccionadas nos seguintes
termos:

[...]

Provejo o recurso extraordinário para assentar a
viabilidade da execução controvertida neste
processo mediante o sistema que exclui o
precatório . Como tese, proponho: “Lei disciplinadora
da submissão de crédito ao sistema de execução via
precatório possui natureza material e processual,
sendo inaplicável a situação jurídica constituída em
data que a anteceda."

No caso dos autos, da leitura do acórdão objeto do recurso extraordinário,
depreende-se que se concluiu que "devem ser observadas as situações jurídicas
consolidadas no tempo (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), como no
caso de condenação transitada em julgado e instauração da execução em momento
anterior ao da superveniência da lei distrital que reduziu o valor das obrigações devidas
pela Fazenda Pública, submetendo-as ao regime ordinário do precatório, em detrimento
da utilização do mecanismo da RPV (e-STJ fl. 259), razão pela qual incide o Tema
792/STF.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de abril de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão