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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE NÁDIA MARIA FERNANDES
DA SILVA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 183):
"AGRAVO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO
DESAFIA QUALQUER REPARO. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO
AUTOR E ESPÓLIO EXECUTADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO, EM JUÍZO, DAS ATAS DE
ASSEMBLÉIA QUE INSTITUÍRAM OS VALORES RELATIVOS ÀS
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E EVENTUAIS COTAS EXTRAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IGUALMENTE DESNECESSÁRIA
SE MOSTRA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR O
ACERTO OU DESACERTO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE JUROS
E ENCARGOS, O QUE PODE SER VERIFICADO MEDIANTE SIMPLES
CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 330, 333, I
e II, e 535 do CPC/73. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta cerceamento de defesa
quando a parte protesta por provas necessárias para a resolução da lide e o julgador as negligencia.
Acrescenta que o recorrido não apresentou nenhum documento que comprove a correção dos valores
inseridos na planilha, inviabilizando, assim, o exercício do direito à ampla defesa.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No que se refere ao alegado cerceamento de defesa e ao ônus da prova, assim dispôs o
Tribunal de origem:
"Também não merece acolhida a tese sustentada pelo recorrente no sentido de
que, na espécie, teria restado caracterizado cerceamento de seu direito de
defesa, sob a alegação de que os valores supostamente devidos foram
apontados de forma unilateral, ante a inexistência, no bojo dos presentes autos,
de cópias das assembleias que definiram os valores mensais cobrados e a
eventual instituição de cotas extras.
Isso porque, como é notório, para se proceder à cobrança de cotas
condominiais inadimplidas, basta ao credor anexar aos autos planilha que
contenha a descrição pormenorizada do débito imputado (consoante
documento de fl. 27), sendo ônus do devedor (art. 333, II do CPC) – o qual,
frise-se, na qualidade de condômino, detém acesso às atas - comprovar que os
valores cobrados são, de alguma forma, indevidos, o que não ocorreu na
espécie.
(...)
Brilhantemente complementa o Juízo de piso, na fl. 123, que não são
“necessários maiores conhecimento técnicos para verificar a correta aplicação
dos juros e encargos, razão pela qual desnecessária a produção de prova
pericial". De fato, uma vez estabelecido o valor principal da obrigação, os
consectários legais são obtidos mediante simples cálculo aritmético.
Assim, por todo o acima esposado, não se há de falar em ferida ao exercício da
ampla defesa do réu e tampouco em anulação do decisum proferido, devendo a
R. Sentença proferida, portanto, ser integralmente mantida." (e-STJ, fls.
188/189)
Como visto, o Tribunal de origem entendeu que o credor anexou aos autos planilha
que contem descrição pormenorizada do débito impugnado, sendo desnecessária a produção de prova
pericial, uma vez que, estabelecido o valor principal da obrigação, os consectários legais são obtidos
mediante simples cálculo aritmético.
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece nenhum reparo.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o
julgamento da demanda, sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz da causa
entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória,
por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Ademais, a
livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do
sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não
caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização
de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está
adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento. 2. O
intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos
inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não
sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia
irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o
princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial,
tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO
7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O
acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O acolhimento
das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria
fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3. Como destinatário
final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária
à formação do seu convencimento.4. Agravo a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 21/05/2013)
Nessa linha, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não
houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, tal como postulada a questão nas
razões recursais, demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada no recurso especial, a
teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
No caso concreto, a aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações
(art. 333 do CPC/73), ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas,
o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Em sentido semelhante, confiram-se:
" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO
STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. As conclusões do acórdão recorrido em relação ao ônus da prova,
ausência de cerceamento de defesa, e as oriundas da interpretação de normas
condominiais e associativas não podem ser revistas por esta Corte Superior,
pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou
minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso
concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica no presente caso.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1163544/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017, grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA. COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. QUITAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ.
1. ' A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art.
333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame
de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do
STJ ' (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, Terceira
Turma, DJe de 6/11/2009).
2. Embargos declaratórios acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes,
para se conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial."
(EDcl no AgRg no AREsp 583.630/DF, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016, grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?