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Movimentações 2018 2014
08/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela VBC Energia S.A. contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 1.437):
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL, NA ESPÉCIE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 527,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E NO REGIMENTO INTERNO DA
CORTE (ARTIGO 297, PARÁGRAFO 1º).
I - Nos termos do art. 527, parágrafo único, do CPC, com a nova redação
dada pela Lei n° 11.187/2005, e do artigo 297, § 1º, do RITRF/1º Região,
não cabe agravo regimental contra decisão que confere ou nega efeito
suspensivo em agravo de instrumento.
II - Agravo regimental não conhecido.
Opostos embargos declaratórios, foram providos para a correção de erro material e
anulação do acórdão embargado, conforme se afere do excerto a seguir (fls. 1.492/1.493):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AGRAVO REGIMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I - No caso concreto, o Acórdão embargado não conheceu de agravo
regimental ao fundamento de que a pretensão nele veiculada voltava-se
contra decisão que indeferira pedido de antecipação da tutela recursal,
quando, em verdade, limitava-se à aplicação de multa pecuniária, por
suposta litigância de má-fé, a caracterizar a ocorrência de erro material,
passível de correção em sede de embargos de declaração.
II - Constada a hipótese de litigância de má-fé a que alude a regra do art.
17, inciso II, do CPC, como no caso, em que a recorrente alterou a verdade
dos fatos, mediante a utilização de fundamento amparado em premissa
inexistente (suposta decisão judicial reconhecendo a sua ilegitimidade
passiva ad causam), afigura-se legítima a imposicão de multa pecuniária,
nos termos do art. 18 do mesmo diploma legal.
Posteriormente, opostos novos embargos declaratórios, foram rejeitados, ante a
ausência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 1.511/1.517).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 267, VI, do
CPC/73 e 265 do CC. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) em razão de aditamento contratual, "a
VBC, atual Serra da Mesa Energia S.A., não tem mais nenhuma relação com o Contrato Geral
desde dezembro de 2001 (...) razão pela qual seria a Semesa que deveria figurar no polo passivo da
demanda" - (fl. 1.554); (ii) é incabível a imputação de responsabilidade solidária à parte, sem que
essa esteja prevista na lei ou no contrato.
O Ministério Público Federal, em parecer ofertado pelo Subprocurador-Geral da
República Wagner de Castro Mathias Neto, opina pelo desprovimento do presente agravo em recurso
especial (fls. 1.620/1.623).
É o relatório.
De início, verifico que no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "o objeto do agravo regimental e,
posteriormente, dos embargos de declaração consistia, unicamente, na discussão acerca da
imposição de multa por litigância de má-fé (...), o que desautoriza o pronunciamento da Turma
acerca da questão de fundo ventilada no presente agravo de instrumento, qual seja, a reforma da
decisão proferida pelo juízo monocrático, atinente a sua legitimidade passiva ad causam " - (fls.
1.513/1.514), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília (DF), 25 de abril de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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